TJDFT - 0710615-15.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:58
Baixa Definitiva
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12/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:57
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MARILIA MARQUES MATTOS em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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27/03/2025 19:54
Conhecido em parte o recurso de MARILIA MARQUES MATTOS - CPF: *11.***.*66-89 (APELANTE) e não-provido
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27/03/2025 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 13:28
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/01/2025 13:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/01/2025 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/12/2024 15:14
Recebidos os autos
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16/12/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MARILIA MARQUES MATTOS em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 14:25
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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17/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:08
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 13:32
Recebidos os autos
-
08/10/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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08/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0710615-15.2023.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARILIA MARQUES MATTOS APELADO: MARCONDES FERREIRA CHAGAS, HERMES ZAGUE RESENDE DE MORAIS D E S P A C H O Verifico que a parte recorrente deixou de recolher o preparo e requereu os benefícios da gratuidade de justiça.
O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 98 que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Em relação à pessoa natural, existe uma presunção de veracidade (art. 99, §3º do CPC) da declaração de hipossuficiência firmada pela requerente do benefício, todavia a referida declaração goza de presunção juris tantum, admitindo-se prova em contrário pela parte adversa, podendo benefício de gratuidade de justiça ser negado, de ofício, pelo juiz, caso presentes nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente.
De acordo com o art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, não verificadas provas bastantes a evidenciar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, antes de indeferir o pedido, deve o juiz determinar que a parte comprove sua hipossuficiência econômico-financeira.
Desse modo, para análise do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos documentos que comprovem a sua situação de hipossuficiência econômico-financeira (contracheques dos três últimos meses, cópia integral da carteira de trabalho, extratos bancários dos três últimos meses, faturas de cartão de crédito dos três últimos meses, declarações de imposto de renda dos três últimos anos, entre outros) ou apresente comprovante de recolhimento do preparo recursal sob pena de deserção nos termos do art. 1.007 do CPC.
Brasília, 26 de setembro de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
26/09/2024 18:40
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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25/09/2024 10:57
Recebidos os autos
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25/09/2024 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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23/09/2024 21:15
Recebidos os autos
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23/09/2024 21:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/09/2024 21:15
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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