TJDFT - 0715468-40.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 19:29
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 19:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2025 19:28
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 19:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 16:47
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
19/02/2025 20:22
Recebidos os autos
-
19/02/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 20:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/02/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
10/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:15
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:20
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715468-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCA NILDA DE SOUSA BARROS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
23/08/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 16:27
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
25/07/2024 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:10
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 09:45
Recebidos os autos
-
17/06/2024 09:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
15/06/2024 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/06/2024 20:01
Recebidos os autos
-
14/06/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
06/06/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
-
02/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715468-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCA NILDA DE SOUSA BARROS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 191258319) e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de março de 2024.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
28/03/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 18:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/03/2024 10:21
Recebidos os autos
-
26/03/2024 10:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
06/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715468-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCA NILDA DE SOUSA BARROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o petitório de id. 186813305, insiro o complemento adequado à decisão (id. 185320862), para fins de correção do fluxo processual.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
03/03/2024 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/03/2024 18:51
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
01/03/2024 18:51
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/03/2024 18:51
Deferido o pedido de FRANCISCA NILDA DE SOUSA BARROS - CPF: *28.***.*24-15 (REQUERENTE).
-
29/02/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
16/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715468-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCA NILDA DE SOUSA BARROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos declaração (id. 177548843) opostos por FRANCISCA NILDA DE SOUSA BARROS em face da sentença prolatada, alegando, em síntese, omissão no decisum ao não incluir a rubrica do Abono de Permanência na base de cálculo da conversão da Licença Prêmio em pecúnia, tendo em vista que tal verba foi reconhecida e paga posteriormente à aposentadoria da autora.
Impugnação da parte embargada no id. 181426963.
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos.
Razão assiste a autora, uma vez que ficou demonstrado, nos autos, que houve o reconhecimento retroativo do direito ao Abono de Permanência à autora, o que não foi levado em conta na sentença de id. 169782304.
No documento de id. 166041907 - pág. 5, emitido pelo próprio requerido, foi atestado que: Cumpre registrar que em 10/01/2018 foi realizado o registro da concessão retroativa do abono de permanência à servidora, referente ao período de 0/10/2017 [sic] a 28/11/2017, conforme cópia da tela CADHIS99 abaixo.
Entretanto, consoante mencionado acima, este não integrou a base de cálculo da conversão de Licença Prêmio por Assiduidade (LPA) em pecúnia, em razão da concessão em período extemporâneo.
Sendo assim, foi reconhecido de forma retroativa o direito da autora ao recebimento de Abono de Permanência referente ao período de 03/10/2017 a 28/11/2017.
Dessa feita, para fins de inclusão do abono de permanência na base de cálculo das licenças-prêmio indenizadas, será considerado o valor pago a título de seguridade social do mês anterior à aposentadoria da autora.
Nesse sentido, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão contida na sentença, a qual passará a ser integrada com a seguinte redação: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 17.448,66 (dezessete mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos), que equivale, logicamente, à soma dos valores do auxílio-alimentação (R$ 394,50), auxílio-saúde (R$ 200,00) e abono de permanência (R$ 1.344,24 - id. 153073893, pág. 8), multiplicada pelo número de meses da licença-prêmio não usufruída (9 meses), a título de complementação do valor que já fora solvido.
Sobre a atualização do presente débito, deve incidir, a contar de 11/2019 (data de pagamento da conversão sem a inclusão das verbas acima), correção monetária pelo IPCA-e, acrescida de juros de mora, a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Os demais termos da sentença permanecem inalterados.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
31/01/2024 19:44
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 19:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/12/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
12/12/2023 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/12/2023 02:40
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 19:22
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 09:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
08/11/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 13:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2023 02:25
Publicado Sentença em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 16:29
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:29
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2023 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/08/2023 15:09
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/07/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715468-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCA NILDA DE SOUSA BARROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição precedente, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2023.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
20/07/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 18:15
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
06/07/2023 01:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 19:29
Juntada de Petição de réplica
-
25/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 01:01
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 15:24
Recebidos os autos
-
28/03/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 15:24
Outras decisões
-
24/03/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/03/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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