TJDFT - 0710432-96.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/02/2025 13:22
Juntada de Certidão
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24/01/2025 03:04
Decorrido prazo de JAILSON MARQUES DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:04
Decorrido prazo de COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/01/2025 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 02:47
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:10
Juntada de Petição de apelação
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO VICTORIA OFFICE TOWER em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JAILSON MARQUES DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ANA LUCIA BORBA ASSUNCAO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JAILSON MARQUES DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JAILSON MARQUES DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO VICTORIA OFFICE TOWER em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JAILSON MARQUES DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de IVAN FERRONATTO em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:41
Juntada de Petição de certidão
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08/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710432-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN FERRONATTO REU: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA, ANA LUCIA BORBA ASSUNCAO, JAILSON MARQUES DOS SANTOS, CONDOMINIO EDIFICIO VICTORIA OFFICE TOWER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA LUCIA BORBA ASSUNCAO, no qual sustenta a existência de omissão na sentença prolatada, porquanto " não apreciou as teses defensivas ofertadas pela embargante, bem como deixou de explicitar o resultado da ação referente à embargante" (ID 212126895).
Decido.
Na hipótese, a sentença atacada julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando exclusivamente o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VICTORIA OFFICE TOWER a pagar ao autor o valor de R$18.375,00 (dezoito mil trezentos e setenta e cinco reais), bem como as custas e os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, de forma que não prospera a alegação de que "deixou de explicitar o resultado da ação referente à embargante".
Ademais, as alegadas teses defensivas da embargante, notadamente o pedido de denunciação à lide do condomínio edilício, foram devidamente apreciadas pela preclusa decisão saneadora de ID 176376216, razão pela qual não há qualquer omissão a ser reconhecida quanto ao ponto.
Assim, nos termos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração.
Dê-se prosseguimento ao feito, nos termos da própria sentença recorrida.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/10/2024 15:57
Recebidos os autos
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03/10/2024 15:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2024 10:04
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/09/2024 08:57
Juntada de Certidão
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24/09/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710432-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN FERRONATTO REU: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA, ANA LUCIA BORBA ASSUNCAO, JAILSON MARQUES DOS SANTOS, CONDOMINIO EDIFICIO VICTORIA OFFICE TOWER SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de "ação de imissão na posse c/c indenização por reparação de danos" movida por IVAN FERRONATTO em desfavor de COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA, ANA LUCIA BORBA ASSUNCAO, JAILSON MARQUES DOS SANTOS e CONDOMINIO EDIFICIO VICTORIA OFFICE TOWER na qual formula o autor os seguintes pedidos principais (cf. emenda apresentada no ID 185528555): "b).
Seja a presente demanda julgada INTEGRALMENTE PROCEDENTE, para: b.1). acolher a pretensão autoral de desocupação do imóvel constituído pela Matrícula n. 138.879.
Box de Garage, n.1029, situado no 1º Subsolo do “Edifício Victoria Office Tower” – Bloco “A” da Quadra 04 do SA/SUL, Brasília/DF, e a consequente expedição do mandado de IMISSÃO NA POSSE do autor ao referido bem, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento da decisão; b.2). em caso de impossibilidade de cumprimento da imissão na posse do referido bem descrito acima, sejam os requeridos condenados ao pagamento da reparação por danos materiais, no valor desembolsado pelo autor, qual seja, R$ 18.375,00 (dezoito mil, trezentos e setenta e cinco reais), atualizado e corrigido monetariamente desde o desembolso; b.3).
Subsidiariamente, caso não acolhidos os pedidos imediatamente anteriores, seja anulado o leilão ocorrido dia 06/02/2020, realizado pela plataforma Leiloeiros de Brasília (http://www.leiloeirosdebrasilia.com.br), a qual teve como leiloeira a segunda Ré, especificamente ao bem arrematado pelo Autor, qual seja, Matrícula n. 138.879.
Box de Garage, n.1029, situado no 1º Subsolo do “Edifício Victoria Office Tower” – Bloco “A” da Quadra 04 do SA/SUL, Brasília/DF, e condenar, solidariamente as demandadas ao pagamento da indenização por danos materiais em R$ 18.375,00 (dezoito mil, trezentos e setenta e cinco reais), atualizado e corrigido monetariamente desde o desembolso; b.4).
Em todas as pretensões acima, sejam os demandados condenados ao pagamento da reparação por danos morais no valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)." Narrou o autor, em síntese, que no dia 06/02/2020 participou de um leilão realizado pela plataforma Leiloeiros de Brasília, intermediado pela leiloeira ANA LUCIA BORBA ASSUNCAO, ora segunda requerida, tendo arrematado o seguinte imóvel, objeto de penhora deferida nos autos do processo n. 0712829-86.2017.8.07.0007, que também tramitou neste Juízo Cível e tem como executada a COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA, ora requerida: Matrícula n. 138.879.
Box de Garage, n.1029, situado no 1º Subsolo do “Edifício Victoria Office Tower” – Bloco “A” da Quadra 04 do SA/SUL, desta Capital, a ser edificado no lote de terreno de igual denominação, com área privativa de 21,96m², área comum de 11,080729m², área total de 33,040729m², e a respectiva fração ideal de 0,000832785 das coisas de uso comum e do terreno supracitado, que mede 1.350,00m².
Asseverou que a referida vaga de garagem, registrada em nome da requerida COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA, foi arrematada pelo valor de R$17.500,00 (dezessete mil reais e quinhentos reais), com posterior expedição de carta de arrematação e mandado de imissão de posse.
Pontuou que, no dia 23/06/2020, ao entrar em contato com o gerente do Condomínio do Edifício Victoria Office Tower, recebeu a informação de que a vaga de garagem por ele arrematada foi extinta em data muito anterior ao leilão, conforme consta no regimento interno do referido condomínio edilício, sem qualquer registro na respectiva certidão de ônus do bem.
Alegou que a ré COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA, a despeito de ter pleno conhecimento de que o imóvel penhorado havia sido extinto, negligenciou a referida informação nos autos daquele cumprimento de sentença, deixando seguir normalmente os atos de constrição até a sua efetiva arrematação pelo autor.
Quanto à ré ANA LUCIA BORBA ASSUNCAO, destacou que esta não disponibilizou a situação real do bem, ônus que lhe cabia em razão da sua atribuição e responsabilidade pela publicidade perante os terceiros que manifestassem sua vontade de participar do leilão.
Custas iniciais recolhidas (ID ns. 119754307 e 119754308).
A ré COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA foi citada por Oficiala de Justiça no dia 16/05/2022 (ID 124749257).
A ré ANA LUCIA BORBA ASSUNCAO foi citada por A.R. no dia 24/12/2022 (ID 145938910).
Audiência de conciliação realizada, restando infrutífera (ID 157664398).
Em sede de contestação (ID 149069228), a ré ANA LUCIA BORBA ASSUNCAO sustentou: a) Preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto concedeu publicidade de todos os dados previstos no processo n. 0712829-86.2017.8.07.0007, cujo edital de leilão foi devidamente aprovado por esta Vara Cível; b) Que não participou do evento que levou o arrematante a comprar um bem registrado em cartório, avaliado judicialmente, reconhecido como bem leiloado, mas inexistente no mundo jurídico; c) Que o prejuízo suportado pelo autor deve ser indenizado pela corré, executada na demanda que originou o leilão e com plena ciência da alteração da destinação da vaga de garagem, quedando-se inerte naquele processo, a despeito de ter sido nomeada a fiel depositária do bem; d) Que a inexistência da vaga de garagem poderia ter sido detectada pelo próprio autor, que deixou de vistoriar o imóvel; e) Que a responsabilização da leiloeira exige prova da fraude, dolo, simulação ou omissão culposa, não tendo o autor se desincumbido do ônus probatório, notadamente no que concerne à ausência de documentos jurídicos que invalidassem a matrícula imobiliária, não havendo falar, portanto, em responsabilidade civil da contestante; f) Necessidade de denunciação da lide do Condomínio do Edifício Victória Office Tower, ante a sua responsabilidade pelos atos registrais, nos termos do art. 246, da Lei n. 6.015/73.
Réplica apresentada (ID 167352993).
A decisão de ID 176376216 decretou a revelia da ré COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré ANA LUCIA BORBA ASSUNCAO, indeferiu o pedido de denunciação à lide do condomínio edilício e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Em cumprimento à decisão de ID 183877463, que chamou o feito à ordem, o autor apresentou a emenda de ID 184397881, promovendo, ademais, a inclusão de JAILSON MARQUES DOS SANTOS e CONDOMINIO EDIFICIO VICTORIA OFFICE TOWER no polo passivo.
Os réus CONDOMINIO EDIFICIO VICTORIA OFFICE TOWER e JAILSON MARQUES DOS SANTOS foram citados no dia 15/02/2024 (ID ns. 186559352 e 186643213).
Em sede de contestação (ID 188601035), o réu CONDOMINIO EDIFICIO VICTORIA OFFICE TOWER sustentou: a) Impossibilidade material e jurídica de atender ao pedido de imissão na posse referente à vaga de garagem n. 1029, conforme acórdão proferido pela Instância Recursal nos autos do proc. n. 0712829-86/2017; b) Imprudência e falta de diligência do autor, que deixou de realizar verificações básicas antes de prosseguir com a arrematação; c) Que o constante não foi comunicado acerca da penhora e subsequente leilão da vaga de garagem nº 1029, indicando que houve uma falha significativa no processo, a qual contribuiu decisivamente para os desdobramentos adversos enfrentados pelo autor; d) Responsabilidade do oficial de justiça na avaliação do imóvel; e) Necessidade de anulação do leilão em razão de vícios procedimentais e materiais, com o restabelecimento do status quo ante e a consequente restituição dos valores despendidos a título de arrematação e comissão de leilão; f) Que deve ser reconhecido o direito de regresso do contestante em caso de condenação do condomínio; g) Inexistência de danos morais a serem indenizados pelo condomínio.
Por seu turno, em sede de contestação (ID 188835304), o réu JAILSON MARQUES DOS SANTOS sustentou: a) Preliminar de ilegitimidade passiva; b) Necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita; c) Que ajuizou o cumprimento de sentença nº 0712829- 86.2017.8.07.0007 contra a corré COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA, e, através de pesquisa realizada no sistema ERIDFT, foi identificada a vaga de garagem em questão como unidade autônoma e de titularidade daquela requerida; d) Que o réu CONDOMINIO EDIFICIO VICTORIA OFFICE TOWER agiu com pura desídia ao deixar de adotar as providências devidas para encerrar a matrícula e o registro da vaga 1029 no Cartório de Registro de Imóveis, prevalecendo o registro público sobre os documentos particulares, notadamente o regimento interno a convenção condominial; e) Que as construtoras e a cooperativa alteraram o projeto do imóvel, com eliminação da vaga de garagem em questão, mas também não cuidaram de adotar as providências de baixa da matrícula já registrada no Cartório de Registro de Imóveis; f) Que, para todos os efeitos legais, a matrícula da vaga de garagem é existente e de propriedade da ré COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA, com validade e eficácia erga omnes, de forma que foram cumpridos todos os requisitos legais para o leilão do referido bem; g) Que não é o proprietário ou possuidor da vaga objeto da penhora/leilão, sendo impossível o cumprimento do pedido de desocupação do referido bem por parte do contestante; h) Inexistência de danos materiais a serem indenizados pelo contestante; i) Ausência de comprovação dos danos morais alegadamente suportados pelo autor; j) Necessidade de condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios.
Réplicas apresentadas (ID ns. 193451019 e 193451021).
Decisão de id 196375429 homologou a desistência da litisdenunciação e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Analisando-se detidamente o v. acórdão proferido pela egrégia Quarta Turma Cível, nos autos do AGI n. 0705394-43.2021.8.07.0000, da ilustre Relatoria do eminente Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA, cumpre reconhecer que, a despeito de este julgado referir-se à necessidade de ajuizamento de ação autônoma pelo arrematante, no intuito de “que seja investido na sua posse”, também restou assentada pela colenda Instância Recursal, na prática, a impossibilidade material de imissão do arrematante na posse do imóvel arrematado, na medida em que a e.
Turma Cível declarou expressamente a inexistência do imóvel em questão (vaga de garagem em condomínio), malgrado a subsistência do registro da propriedade no Cartório de Imóveis competente (Matrícula n. 138879 do Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do DF, conforme certidão colacionada em id 119752088, de propriedade da COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA).
Esta é a conclusão que se nos afigura possível extrair da leitura do seguinte excerto do v. acórdão em comento, no qual o eminente Relator assim se pronunciou (id 119754306), in verbis: “... a vaga de garagem (box 1029) arrematada não existe, a despeito da sua inscrição no registro imobiliário.
A matrícula da vaga de garagem foi aberta em conformidade com o memorial de incorporação depositado no álbum imobiliário pelo incorporador em 25/02/2005 (fls. 55/56 ID 23474008).
Ocorre que, em função das “Alterações do Projeto Modificativo”, constantes do artigo 37 do Regimento Interno aprovado em 17/08/2009, a vaga de garagem 1029, dentre outras, foi “eliminada” para dar lugar à instalação de novos elevadores e equipamentos da rede de energia elétrica do edifício (fl. 5 ID23475421).
Significa dizer que a vaga de garagem não mais existe e que o registro imobiliário, à vista do qual a penhora foi realizada, subsiste apenas porque o condomínio edilício não promoveu o seu cancelamento junto ao oficial de registro competente.
Não se pode considerar a existência de determinado imóvel em função apenas do registro imobiliário.
O fólio real certifica a existência jurídica da propriedade imobiliária, isto é, constitui instrumento de inscrição e publicidade, mas obviamente não assegura, irrestritamente, que o imóvel registrado continua a existir como bem jurídico.
Vaga de garagem é imóvel por acessão intelectual, nos termos dos artigos 79 e 1.248, inciso V, do Código Civil.
Se a acessão deixa de existir, no caso vertente pela supressão da vaga de garagem deliberada pela assembleia geral do condomínio edilício, o imóvel, conquanto remanesça registrado no fólio real, não pode ser considerado uma realidade jurídica.
Importa ter presente que o registro imobiliário comporta cancelamento e alterações exatamente porque deve refletir a realidade jurídica do imóvel registrado.
Nessa ordem de ideias, o lapso quanto à alteração registrária não tem o condão de revitalizar juridicamente vaga de garagem que deixou de existir.
De tal modo é inequívoca a inexistência do imóvel que o próprio arrematante pugnou pela invalidação da arrematação (fls. 59/60 ID 23475418).
E, em outras execuções, na diligência de avaliação se constatou que a mesma vaga de garagem ou outras vagas de garagem do mesmo edifício que foram “eliminadas” pelo condomínio edilício, como se vê das certidões de fls. 79/86 ID 23475421).” Consequência lógica e necessária desta declaração emanada da Instância superior, de que o imóvel inexiste — a despeito do regular registro imobiliário — é a conclusão quanto à impossibilidade material de acolhimento do pedido de imissão na posse do imóvel pelo arrematante, porquanto não se poderia, sem contrariar aquele d. julgado, admitir-se o ingresso na posse de bem que, a partir do d. julgado, foi declarado inexistente no mundo dos fatos, ainda que subsistente o registro da propriedade no Cartório de Imóveis.
Sem embargo, não prosperam os pedidos autorais de declaração dos atos judiciais adotados no âmbito do cumprimento de sentença, quer seja a própria arrematação, quer sejam os atos pertinentes ao leilão judicial.
Assim se deve concluir porque o cumprimento de sentença foi encerrado por sentença de mérito, transitada em julgado em 25/05/2020, com a satisfação do crédito exequendo fundado no título judicial, nomeadamente em razão da arrematação ora questionada.
Com efeito, segundo a regra do artigo 502 do CPC, “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.
Entretanto, é evidente que o arrematante não obteve o bem jurídico pretendido com a participação na arrematação judicial, devendo assim ser indenizado do valor correspondente ao pagamento feito no cumprimento de sentença, sob pena de enriquecimento ilícito ou sem causa, vedado nos termos do disposto no artigo 884 do Código Civil.
Neste particular, em nosso sentir, a responsabilidade pela restituição do valor pago pelo arrematante, a título de indenização de danos materiais (emergentes), deve recair exclusivamente sobre a entidade condominial requerida, cujos atos constituem a causa direta e imediata do dano material experimentado pelo arrematante.
No caso, as provas dos autos evidenciam ter havido por parte do condomínio-réu autêntico esbulho possessório, na medida em que apropriou-se de bem imóvel que não era de sua propriedade, suprimindo-lhe a existência fática (embora não a existência jurídica) ao transformá-la em bem de propriedade comum (o que antes era propriedade exclusiva e autônoma da COOPERATIVA executada, conforme consta do registro imobiliário) e dando-lhe destinação diversa, ao empregar a área reservada ao abrigo de veículo (box de garagem) para “aparelhamento de motor de emergência e novos quadros de eletricidade/energia” (conforme as declarações prestadas em id 119754304 e fotografias que acompanham esta mesma petição).
Além disso, após apropriar-se indevidamente da área correspondente à vaga de garagem objeto da alienação judicial e de propriedade de terceira, sem qualquer comprovação de que houvesse adquirido de forma regular a propriedade do bem mediante negócio jurídico com a legítima proprietária (COOPERATIVA), a entidade condominial ainda atuou negligentemente, pois não adotou qualquer providência para a devida averbação no registro imobiliário, dando causa direta e imediata à penhora e à arrematação do bem, ora em questão, e consectariamente aos danos materiais sofridos pelo arrematante.
Outrossim, não socorre à entidade condominial o regramento constante do artigo 1.331, §1º, do Código Civil, que veda a alienação de abrigos de automóveis a terceiros estranhos ao condomínio.
Diz esta norma, com a redação dada pela Lei 12.607/2012, que “as partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.” Ocorre que, na espécie, a Convenção condominial, além de qualificar as vagas de garagem autônomas como “propriedade de uso exclusivo” (Cláusula Quarta) e não como item integrante do patrimônio comum do condomínio, também autorizou a sua alienação a terceiros, tendo previsto apenas a exigência de que conste dos respectivos instrumentos contratuais de alienação a obrigação de obediência (pelos terceiros adquirentes, obviamente) à Convenção e ao Regimento Interno da entidade, como consta da Cláusula Trigésima Quinta (id 188601039/35).
Tal regramento interno, a toda evidência, não se resume à alienação feita em favor dos condôminos, que já estão sujeitos às normas condominiais, sendo portanto, indubitavelmente, direcionada exclusivamente à alienação em favor de terceiros.
Daí concluir-se que a Convenção autorizou a venda livre das vagas de garagem existentes no condomínio, fato que autorizava não apenas a penhora do bem como também a sua alienação judicial.
Outrossim, destaque-se que se trata, no caso, de edifício comercial, composto de unidades comerciais (33 lojas e 546 salas comerciais) e vagas de garagem autônomas, não vinculadas àquelas unidades (565 vagas de garagem), conforme a Convenção condominial reproduzida em id 188601039).
Além disso, ao menos no que diz respeito à vaga de garagem em questão, esta, além de constituir unidade autônoma e propriedade exclusiva, possuía matrícula independente no Registro de Imóveis, como já demonstrado, sendo plenamente viável a sua alienação a terceiros, diante das circunstâncias específicas e do contexto fático ora delineado no processo (edifício comercial e natureza autônoma da vaga, não vinculada aos demais imóveis do mesmo prédio).
Nesse sentido, registro a opinião jurídica de Francisco Loureiro: “A doutrina e a jurisprudência admitem tripla modalidade das vagas, a saber: a) como coisa comum, absorvida na fração ideal de terreno da unidade autônoma, conferindo o direito de estacionar veículo no espaço comum que se encontrar desocupado, sem demarcação.
Admite-se que a convenção de condomínio discipline o uso, ou faça o sorteio de utilização temporária das vagas; b) como acessório de unidade autônoma, reservada a um condômino ou a determinado grupo, sem fração ideal de terreno a ela atrelada, mas demarcada para uso privativo do titular da unidade a que se vincula; distingue-se da modalidade anterior, porque a unidade com vaga acessória tem fração ideal maior no terreno do edifício; c) como unidade autônoma, com fração ideal de terreno a ela atrelada, com designação específica e extremada das demais vagas de garagem.
Parece claro que as vagas perfeitamente demarcadas, que constituem unidades autônomas, com fração ideal de terreno própria e não vinculadas a qualquer unidade habitacional ou comercial, ou seja, aquelas que não guardam relação de dependência e nem são acessórias, podem ser alienadas ou locadas livremente a terceiros.
Tome-se como exemplo os edifícios-garagem, de modo que não faria o menor sentido a restrição quanto ao poder de dispor ou de locá-las a terceiros.
As limitações da parte final do §1º alcançam apenas as vagas de garagem indeterminadas, ou mesmo as vagas determinadas que se encontrem vinculadas a uma unidade autônoma principal, seja habitacional ou empresarial.” (LOUREIRO, Francisco Eduardo.
In: PELUSO, Cézar, Código civil comentado, 9ª ed.
São Paulo, Manole, 2015, p. 1261).
Neste mesmo sentido, destaco a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que tem afirmado a inaplicabilidade da regra do §1º do artigo 1.331 do Código Civil à alienação de vagas de garagem autônomas desvinculadas de outras unidades exclusivas: “AÇÃO DECLARATÓRIA.
ALIENAÇÃO DE PROPRIEDADE DE VAGA AUTÔNOMA DE GARAGEM.
VENDA A TERCEIROS.
Sentença de improcedência.
Irresignação do autor.
Pretensão declaratória de direito a alienação de imóvel (art. 20, CPC).
Legitimidade passiva do condomínio e do oficial registrador, em razão de recusas anteriores.
Procedimento de dúvida da Lei de Registros Públicos que é de natureza administrativa, não obstando medidas judiciais (art. 204, Lei 6.015/1973).
Possibilidade de alienação da vaga de garagem para terceiros.
Vaga autônoma, com matrícula própria, desvinculada de qualquer outra unidade imobiliária do condomínio.
Não aplicação da vedação do artigo 1.331, §1º, do Código Civil.
Condomínio que foi instituído, no caso, com vagas autônomas independentes e desvinculadas, com previsão de autorização para venda livre.
Vedação do artigo 1.331, §1º, do Código Civil, com a redação da Lei 12.607/2012, que não pode retroagir em prejuízo ao direito adquirido do proprietário da vaga de garagem desvinculada (art. 5º, XXXVI, CF).
Sentença reformada, para declarar a possibilidade de alienação da vaga de garagem correspondente à matrícula n. 31.775 do 31.775 do CRI de Guarujá.
Afastadas multas de litigância de má fé e de embargos protelatórios.
RECURSO PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1008676-61.2022.8.26.0223; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2024; Data de Registro: 15/06/2024) “Compromisso de compra e venda.
Pretensão de obrigar a promitente vendedora a anuir à cessão do contrato.
Vaga de garagem em condomínio edilício comercial.
Resistência fundada na impossibilidade de alienação a terceiros estranhos ao condomínio.
Empreendimento, porém, em que as vagas de garagem são também as próprias unidades-tipo, ao lado e desvinculadas das demais unidades autônomas do mesmo empreendimento.
Ausência de restrição.
Inteligência do art. 1.331, § 1º, do CC.
Ademais, previsão convencional expressa autorizando a alienação a terceiros, independentemente da titularidade de outras unidades.
Sentença revista.
Recurso provido.” (TJSP; Apelação Cível 4016147-45.2013.8.26.0562; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2016; Data de Registro: 09/03/2016) Portanto, tratando-se de vaga de garagem não vinculada a outra unidade exclusiva existente no edifício comercial, não vislumbro qualquer malferimento à mencionada norma legal codificada.
Além disso, não restando evidenciado pelas provas dos autos que o condomínio tenha dispendido qualquer valor para a ocupação ilícita do imóvel em questão, nada mais justo que responda pela indenização devida ao arrematante, como forma de reparação pelo esbulho possessório praticado.
Assim, deve o condomínio responder por esses danos, nos ternos do disposto no artigo 186 e 927 do Código Civil, por ter praticado atos que constituem a causa direta e imediata dos danos experimentados pelo autor.
Com efeito, determina aquela norma que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”; esta norma, por sua vez, estabelece que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Sobre o tema cumpre assinalar que o Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002), em tema de responsabilidade civil, adotou a teoria da causalidade direta e imediata, afastando, desse modo, as teorias da equivalência das causas, da causalidade necessária e da causalidade adequada. É o que se infere da regra expressa do Artigo 403 do CCB/2002 (correspondente à regra do Artigo 1.060 do CCB/1916), segundo o qual, “ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.” Segundo a teoria da causalidade direta e imediata somente as causas transitivamente (e não intransitivamente) ligadas ao evento danoso podem ensejar a responsabilidade civil.
Como ensina Sérgio CAVALIERI FILHO, “com base neste dispositivo, boa parte da doutrina e também da jurisprudência sustenta que a teoria da causalidade direta ou imediata acabou positivada, teoria essa que, em sua formulação mais simples, considera como causa jurídica apenas o evento que se vincula diretamente ao dano, sem a interferência de outra condição sucessiva.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 8ª Ed. ver. e amp.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
P. 50).
Assim, apura-se a responsabilidade apenas em razão do fato determinante dos danos alegados pela vítima, de forma que, diferentemente da teoria da equivalência das causas, não é qualquer causa que produz a responsabilidade, ainda que possa eventualmente contribuir para a realização do evento. À luz da teoria da causalidade direta e imediata, portanto, causa é apenas a circunstância de fato determinante do evento danoso, aquela situação que se situa no plano de maior proximidade causal possível com os danos experimentados, na linha do desdobramento causal.
Nesse sentido, ensina Arnaldo RIZZARDO, in verbis: “O Código Civil brasileiro adotou a causa do dano direto e imediato, com amparo no art. 403 (art. 1.060 do Código de 1916), preceituando: ‘Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.’ Interessa, no caso, o dano que é efeito direito e imediato do fato causador, e não o remoto, ou o advindo de novas causas.
Apenas aqueles danos que têm relação com o fato ocorrido, e não outros que aparecerem.
No acidente de trânsito, circunscreve-se a indenização à reparação dos danos resultantes naquele acidente, e não dos que aparecem por deficiente tratamento medido, ou por infecção hospitalar. (RIZZARDO, Arnaldo.
Responsabilidade civil.
Rio de Janeiro: Forense, 2006.
P. 76).
Portanto, evidenciado que a causa direta e imediata dos danos materiais em análise foi a conduta ilícita praticada pelo condomínio, ao apropriar-se ilicitamente do imóvel objeto de regular registro no Cartório de Imóveis, deve a entidade responder, pessoal e exclusivamente, por aqueles danos emergentes.
Sem embargo, em que pese aos compreensíveis transtornos e aborrecimentos experimentados pelo autor, em razão da frustração decorrente da não obtenção do bem jurídico pretendido com o ato de arrematação judicial, é forçoso reconhecer que tais circunstâncias não violaram os seus direitos de personalidade (honra, imagem, intimidade, vida privada etc), repercutindo apenas no âmbito dos seus direitos patrimoniais, razão por que deve ser rejeitado o pedido de compensação de danos morais.
III – DO DISPOSITIVO Por essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO exclusivamente o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VICTORIA OFFICE TOWER a pagar ao autor (IVAN FERRONATTO) o valor de R$18.375,00 (dezoito mil trezentos e setenta e cinco reais).
O valor desta condenação será acrescido de correção monetária (calculada pelo IPCA/IBGE) e de juros de mora (calculados pela taxa SELIC).
A correção monetária incidirá a partir da data do efetivo desembolso, e os juros de mora, a partir da data da citação (art. 405, CCB).
A fim de evitar bis in idem, dado o fato de que a taxa SELIC contempla juros de mora e correção monetária, não haverá incidência do IPCA/IBGE a partir do início da incidência da taxa SELIC.
Por força do princípio da causalidade e diante da sucumbência mínima do autor, CONDENO exclusivamente o réu (CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VICTORIA OFFICE TOWER) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/2015.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/09/2024 18:08
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710432-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN FERRONATTO REU: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA, ANA LUCIA BORBA ASSUNCAO, JAILSON MARQUES DOS SANTOS, CONDOMINIO EDIFICIO VICTORIA OFFICE TOWER CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 1, de 29 de março de 2017, fica a parte ré intimada imprimir a Certidão de Id 203627384.
Taguatinga - DF, 16 de julho de 2024 15:11:10.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
16/07/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/07/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 01:24
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:48
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 10:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2024 11:13
Recebidos os autos
-
28/06/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 18:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2024 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/05/2024 03:34
Decorrido prazo de JAILSON MARQUES DOS SANTOS em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ANA LUCIA BORBA ASSUNCAO em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO VICTORIA OFFICE TOWER em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:34
Decorrido prazo de COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA em 22/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
09/05/2024 14:30
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710432-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN FERRONATTO REU: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA, ANA LUCIA BORBA ASSUNCAO, JAILSON MARQUES DOS SANTOS, CONDOMINIO EDIFICIO VICTORIA OFFICE TOWER CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos as Contestações de ID 188601035 e ID 188835304, apresentadas TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 20 de março de 2024 08:17:05.
TATIANA LOUZADA DA COSTA Servidor Geral -
20/03/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 03:36
Decorrido prazo de COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ANA LUCIA BORBA ASSUNCAO em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:23
Decorrido prazo de ANA LUCIA BORBA ASSUNCAO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:23
Decorrido prazo de COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 16:01
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:01
Recebida a emenda à inicial
-
25/01/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/01/2024 15:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 06:00
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
17/01/2024 14:58
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:58
Outras decisões
-
01/12/2023 18:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2023 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/11/2023 04:14
Decorrido prazo de ANA LUCIA BORBA ASSUNCAO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:13
Decorrido prazo de COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:57
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 17:54
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/08/2023 14:51
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
13/07/2023 16:00
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:00
Indeferido o pedido de IVAN FERRONATTO - CPF: *54.***.*74-91 (AUTOR)
-
28/06/2023 09:18
Decorrido prazo de COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA em 27/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/06/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 21:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/05/2023 14:59
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/05/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/05/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
05/05/2023 13:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2023 13:57
Recebidos os autos
-
02/05/2023 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/03/2023 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/12/2022 11:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 20:28
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 20:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 08:27
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 14:47
Recebidos os autos
-
17/11/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/11/2022 13:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 11:26
Recebidos os autos
-
22/09/2022 11:26
Deferido o pedido de IVAN FERRONATTO - CPF: *54.***.*74-91 (AUTOR).
-
26/08/2022 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/08/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 22:06
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 22:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2022 13:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2022 23:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/07/2022 23:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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19/07/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 12:51
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2022 12:47
Recebidos os autos
-
19/07/2022 12:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/06/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2022 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 16:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 14:46
Recebidos os autos
-
04/04/2022 14:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/04/2022 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
30/03/2022 13:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/03/2022 18:03
Recebidos os autos
-
29/03/2022 18:03
Declarada incompetência
-
29/03/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/03/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 19:11
Recebidos os autos
-
28/03/2022 19:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/03/2022 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/03/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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