TJDFT - 0710456-73.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 15:03
Baixa Definitiva
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17/04/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:46
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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17/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AGENTE SOCIEDUCATIVO.
CONDIÇÕES INSALUBRES.
EXPOSIÇÃO.
HABITUALIDADE.
LAUDO PERICIAL.
CONSTATAÇÃO.
RISCO BIOLÓGICO.
NORMA REGULAMENTADORA Nº 15, ANEXO 14 DO MTE.
ROL DE AMBIENTES EXEMPLIFICATIVOS. 1.
O adicional de insalubridade tem previsão constitucional no artigo 7º, inciso XXIII, da CRFB/88.
No âmbito do Administração Pública do Distrito Federal, é definido como valor devido ao empregado que se expõe a atividades insalubres, de forma permanente, na forma do art. 79 Lei Complementar Distrital n.º 840/2011 e da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. 2.
O laudo pericial demostrando o contato, de forma habitual e permanente, com materiais biológicos de potencialidade infectocontagiosa torna viável a concessão do adicional de insalubridade previsto no art. 79 da Lei Complementar Distrital de n. 840/2011. 3.
As condições reais de trabalho expostas no laudo pericial devem ser devidamente consideradas para a análise da concessão do adicional insalubridade, mesmo que a unidade de internação de adolescentes infratores não conste expressamente no rol de locais caracterizadores de risco biológico de grau médio do anexo 14 da Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Tal rol de locais é explicativo, uma vez que a exposição a agentes biológicos nocivos à saúde - como bactérias, vírus e outros microrganismos patogênicos - pode ocorrer em outros ambientes de trabalho, além daqueles previstos no anexo 14 da norma regulamentadora. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Remessa necessária prejudicada. -
19/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:21
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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08/02/2024 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 16:34
Recebidos os autos
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21/11/2023 11:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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21/11/2023 09:55
Recebidos os autos
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21/11/2023 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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21/11/2023 09:53
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
17/11/2023 18:51
Recebidos os autos
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17/11/2023 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/11/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
17/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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