TJDFT - 0759614-06.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759614-06.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RICARDO STARLING DA FONSECA VIANA REQUERIDO: FABIO RODOVALHO DE CARVALHO DECISÃO Cuida-se de feito de tutela executiva, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
O art. 52, caput da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, principalmente no que se refere ao rito do cumprimento de sentença, inexistente à época da legislação de regência dos Juizados Especiais.
Na ausência de bens penhoráveis, o CPC determina a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III.
Entretanto, a suspensão do processo por tempo indeterminado - ou por longo período - é incompatível com os princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade e simplicidade, razão pela qual o arquivamento do feito, sem baixa, é medida que se impõe, mantendo-se tão somente a suspensão do prazo prescricional.
Dessa forma, a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 20/08/2024 (conforme redação dada ao §4º-A do art. 921 do CPC), e cujo termo final será 20/08/2030.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/09/2024 16:13
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/09/2024 16:13
Determinado o arquivamento
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24/09/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/09/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de RICARDO STARLING DA FONSECA VIANA em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759614-06.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RICARDO STARLING DA FONSECA VIANA REQUERIDO: FABIO RODOVALHO DE CARVALHO DECISÃO Da Penhora de Veículo em Nome do Devedor A parte credora requereu a penhora de bem localizado em outra unidade da Federação.
Tal medida exige diligências que são cumpridas por carta precatória.
Insta salientar, contudo, que o processo nos juizados especiais se orienta pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, e não se compadece, desse modo, com a expedição de carta precatória em outro Estado da Federação, conforme a jurisprudência das E.
Turmas Recursais do Distrito Federal, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL.
CARTA PRECATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE DE RITO.
DECISÃO MODIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
Em que pese a ausência de êxito das demais medidas constritivas tentadas anteriormente, não é possível, em sede de Juizado Especial, a realização de penhora de bens na sede da empresa e de seus lucros, uma vez que localizada em outro Estado da Federação, pois a providência requerida exige a expedição de carta precatória de penhora, avaliação de bens, e intimação (e, em caso positivo, demandará posteriormente a providência de remoção ao depósito público e leilão), cujo ato não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais.
Nesse sentido é o entendimento desta Turma Recursal: Acórdão 1756316, 07014450620238079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 21/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1354845, 07361379020188070016, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/7/2021, publicado no DJE: 27/7/2021. (...) (Acórdão 1773749, 07012684220238079000, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RÉU CITADO POR VIA POSTAL EM OUTRA UF.
PEDIDO DE APREENSÃO DE BEM MÓVEL.
NECESSIDADE DE CARTA PRECATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DOS JUIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 5.
O Juízo de primeiro grau entendeu que, por ter o recorrido domicílio no Estado do Maranhão, a propositura da demanda na Circunscrição Judiciária de Taguatinga prejudicaria direitos constitucionais de ampla defesa e contraditório. 6.
A despeito de o recorrido ter sido citado por carta com aviso de recebimento, o que dispensaria a expedição de carta precatória para tal finalidade, entendo que a demanda não deve prosseguir no Juízo de origem. 7.
Ao analisar a petição inicial, verifico que a recorrente formulou pedido de apreensão do veículo (item n.º 3), cuja pretensão reclamaria a expedição de carta precatória, medida que é incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais, razão por que corroboro do entendimento do Juízo de primeiro grau. 8.
Além disso, a recorrente declarou na petição inicial que reside na comarca de Valparaíso de Goiás/GO, o que demonstra a inexistência de qualquer ponto de aderência à competência da Justiça do Distrito Federal. 9.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Sem condenação em custas processuais, ante a concessão de gratuidade de justiça concedida nesta oportunidade.
Sem honorários advocatícios, pois não houve contraditório. (Acórdão 1407655, 07112778120208070007, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/3/2022, publicado no DJE: 24/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Aliás, a prática forense dos Juizados permite observar que a expedição de carta precatória impede o andamento célere do processo, compromete o cumprimento das metas judiciais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, além de, muitas vezes, o processo ficar aguardando por prazo indeterminado o cumprimento de diligências simples.
Assim, INDEFIRO o pedido de penhora de veículo em outro Estado da Federação.
Da Anotação Negativa por Intermédio do Sistema Serasajud Defiro a inclusão do nome dos devedores no cadastro negativo do Serasa, por intermédio do sistema SERASAJUD.
Nesta data, foi incluída a ordem no sistema (Ordem nº 1922229).
Advirto ao credor que, em caso de adimplemento da dívida, este ficará responsável por informar nos autos e promover a baixa da restrição, sob pena de responder por eventuais danos que o devedor sofrer pela manutenção indevida.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
10/09/2024 08:08
Recebidos os autos
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10/09/2024 08:08
Indeferido o pedido de RICARDO STARLING DA FONSECA VIANA - CPF: *12.***.*56-87 (REQUERENTE)
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RICARDO STARLING DA FONSECA VIANA em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/08/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759614-06.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RICARDO STARLING DA FONSECA VIANA REQUERIDO: FABIO RODOVALHO DE CARVALHO CERTIDÃO Consoante decisão de ID 201072502, "intime-se o credor para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias." BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 12:40:53. -
26/08/2024 12:41
Juntada de Certidão
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23/08/2024 18:53
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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21/08/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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21/08/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 15:35
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:35
Juntada de Alvará de levantamento
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12/08/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de RICARDO STARLING DA FONSECA VIANA em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 04:13
Decorrido prazo de FABIO RODOVALHO DE CARVALHO em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 04:08
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 16:46
Recebidos os autos
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21/06/2024 16:46
Outras decisões
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20/06/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/06/2024 08:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 16:28
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:27
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/06/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/05/2024 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/05/2024 01:54
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 19:53
Recebidos os autos
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07/05/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/05/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/04/2024 16:21
Juntada de Petição de impugnação
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04/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759614-06.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO STARLING DA FONSECA VIANA REQUERIDO: FABIO RODOVALHO DE CARVALHO, RAFAEL VIEIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Retifique-se a autuação.
Observe a Secretaria que há decisão no ID.173059783 determinando a exclusão do 2ºrequerido, RAFAEL VIEIRA DA SILVA, tendo o feito seguido apenas contra o réu FÁBIO RODOVALHO DE CARVALHO, devendo constar no polo passivo da execução apenas este último.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência desta Corte, conforme precedente que segue: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO.
ULTRAPASSADO O PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PREVISTO NO ART. 523, § 1º, DO CPC.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SÚMULA 517 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de origem nº 0712613-52.2022.8.07.0007, que reconheceu a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Requer a reforma da decisão para que seja excluído o percentual de 10% do montante devido pelo agravante, a título de honorários advocatícios sucumbenciais do cumprimento de sentença, sob a alegação de que o entendimento consignado no Enunciado 517 do STJ não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 51200159) e com preparo regular (ID 51200164).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 51758263). 3.
Foi fixado entendimento pela Câmara de Uniformização do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, acerca da aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC nos Juizados Especiais Cíveis, no que diz respeito à multa de 10% e à fixação de honorários advocatícios, em mesmo patamar, para o caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal. 4.
Ao julgar procedente Reclamação movida contra esta Turma Recursal, assim entendeu o órgão de uniformização deste e.
Tribunal: RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560). 5.
Dessa forma, a decisão recorrida não merece reforma, pois representa o entendimento atual das Turmas Recursais.
Neste sentido: Acórdão 1743949, 07013507320238079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1671152, 07019901320228079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 14/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida.
Custas recolhidas.
Condenada a parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte agravada que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), corrigidos e com juros de mora a contar da preclusão desta decisão. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1773830, 07017967620238079000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
02/04/2024 00:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2024 16:42
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:42
Outras decisões
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01/04/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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01/04/2024 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
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26/03/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 04:18
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 04:16
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 04:12
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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03/02/2024 04:14
Decorrido prazo de RICARDO STARLING DA FONSECA VIANA em 02/02/2024 23:59.
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18/01/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:52
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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30/11/2023 14:22
Recebidos os autos
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30/11/2023 14:22
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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24/11/2023 08:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/11/2023 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/11/2023 23:55
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2023 04:23
Decorrido prazo de RICARDO STARLING DA FONSECA VIANA em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:46
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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20/10/2023 13:59
Recebidos os autos
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20/10/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/10/2023 21:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/10/2023 20:24
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 14:17
Recebidos os autos
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05/10/2023 14:17
Outras decisões
-
04/10/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/09/2023 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/09/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/09/2023 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/09/2023 17:27
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:27
Deferido o pedido de RICARDO STARLING DA FONSECA VIANA - CPF: *12.***.*56-87 (REQUERENTE).
-
25/09/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
25/09/2023 01:26
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:55
Decorrido prazo de RICARDO STARLING DA FONSECA VIANA em 22/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 11:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/09/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/08/2023 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0759614-06.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO STARLING DA FONSECA VIANA REQUERIDO: FABIO RODOVALHO DE CARVALHO, RAFAEL VIEIRA DA SILVA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 18/09/2023 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/3snEB3 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2023 17:34:46. -
05/08/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2023 16:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/07/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0759614-06.2022.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO STARLING DA FONSECA VIANA REQUERIDO: FABIO RODOVALHO DE CARVALHO, RAFAEL VIEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de citação do segundo requerido em endereço já diligenciado sem êxito.
O documento juntado pela parte autora comprova apenas que o mandado de citação em outro processo foi expedido para tal endereço, porém não comprova que o AR foi recebido pela parte ré.
Assim, intime-se a parte autora, para que forneça novo endereço do segundo réu, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. .
BRASÍLIA - DF, 18 de julho de 2023, às 14:39:22.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
18/07/2023 15:48
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:48
Indeferido o pedido de RICARDO STARLING DA FONSECA VIANA - CPF: *12.***.*56-87 (REQUERENTE)
-
18/07/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
18/07/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 20:44
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 11:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/06/2023 01:50
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 11:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2023 11:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/05/2023 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:55
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/04/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:34
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2023 15:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:25
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
06/04/2023 06:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/03/2023 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 19:40
Recebidos os autos
-
24/03/2023 19:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/03/2023 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/03/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 01:11
Decorrido prazo de FABIO RODOVALHO DE CARVALHO em 01/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 15:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/02/2023 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2023 15:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 13:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/12/2022 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2022 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 09:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/11/2022 11:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2022 00:36
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
10/11/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 16:36
Recebidos os autos
-
07/11/2022 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2022 12:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2022 12:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/11/2022 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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