TJDFT - 0700359-74.2018.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 22:08
Arquivado Provisoramente
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03/05/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
02/05/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:31
Arquivado Provisoramente
-
02/05/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700359-74.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MARCONE DE BRITO EXECUTADO: RENATO CESAR SILVA DUARTE FESTAS - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD.
A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD retornou-se com resultado infrutífero, seja pelo ínfimo valor bloqueado (ora desbloqueado), seja pela inexistência de saldo ou inexistência de relacionamentos com as instituições financeiras.
Dessa forma, retornem os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, nos termos da decisão de ID. 171854240.
A prescrição intercorrente se encerrará em 17/04/2029.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
27/04/2024 09:35
Recebidos os autos
-
27/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 09:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/04/2024 09:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/04/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/04/2024 11:37
Recebidos os autos
-
16/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:37
Outras decisões
-
05/04/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/04/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
04/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 15:33
Arquivado Provisoramente
-
26/09/2023 15:33
Juntada de Certidão
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26/09/2023 15:32
Processo Desarquivado
-
26/09/2023 15:32
Arquivado Provisoramente
-
20/09/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700359-74.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MARCONE DE BRITO EXECUTADO: RENATO CESAR SILVA DUARTE FESTAS - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição de ofício à SEFAZ para averiguação de imóveis irregulares em nome do executado, pois se trata de Microempresa (ME) que sequer está operante.
Ademais, tais informações poderão ser melhor aclaradas à vista do próprio contrato social.
Ademais, nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
No presente caso, a ciência se deu em 17/04/2023, conforme resultado infrutífero da pesquisas aos sistemas à disposição do juízo, conforme ID. 154323144 Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 17/04/2029, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 15:27
Juntada de Certidão
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19/09/2023 15:26
Arquivado Provisoramente
-
19/09/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 18:01
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 18:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/09/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/09/2023 18:33
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 03:00
Decorrido prazo de JOSE MARCONE DE BRITO em 30/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700359-74.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MARCONE DE BRITO EXECUTADO: RENATO CESAR SILVA DUARTE FESTAS - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo de 10 dias para a parte autora indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
10/08/2023 17:00
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 17:00
Outras decisões
-
08/08/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/08/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 01:18
Decorrido prazo de JOSE MARCONE DE BRITO em 01/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700359-74.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MARCONE DE BRITO EXECUTADO: RENATO CESAR SILVA DUARTE FESTAS - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, junto pesquisa realizada nos sistemas disponíveis.
Ao exequente, em 5 (cinco) dias, como determinado na r. decisão.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2023 18:35
Juntada de Certidão
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19/07/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 10:33
Recebidos os autos
-
10/07/2023 10:33
Indeferido o pedido de JOSE MARCONE DE BRITO - CPF: *50.***.*99-68 (EXEQUENTE)
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04/05/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/05/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:47
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
17/04/2023 14:48
Recebidos os autos
-
17/04/2023 14:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/03/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/03/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 05:50
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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24/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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15/02/2023 15:40
Recebidos os autos
-
15/02/2023 15:40
Outras decisões
-
03/02/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/02/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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28/12/2022 14:31
Expedição de Certidão.
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15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de JOSE MARCONE DE BRITO em 14/11/2022 23:59.
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07/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
06/11/2022 21:01
Decorrido prazo de RENATO CESAR SILVA DUARTE FESTAS - ME em 04/11/2022 23:59:59.
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03/11/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 19:48
Recebidos os autos
-
13/10/2022 19:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/10/2022 18:48
Juntada de Certidão
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13/09/2022 18:12
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2022 00:41
Publicado Edital em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
07/09/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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07/09/2022 15:54
Transitado em Julgado em 31/08/2022
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07/09/2022 15:33
Expedição de Edital.
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24/08/2022 19:07
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 03:07
Decorrido prazo de JOSE MARCONE DE BRITO em 15/08/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 20:10
Recebidos os autos
-
12/07/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 20:10
Deferido o pedido de
-
29/06/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2022 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
28/06/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 18:09
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 18:59
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de JOSE MARCONE DE BRITO em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2022 19:16
Recebidos os autos
-
01/02/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 19:16
Decisão interlocutória - recebido
-
24/01/2022 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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24/01/2022 17:27
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/01/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2021 15:18
Transitado em Julgado em 09/12/2021
-
10/11/2021 00:30
Decorrido prazo de JOSE MARCONE DE BRITO em 09/11/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2021 02:31
Publicado Sentença em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 18:34
Recebidos os autos
-
07/10/2021 18:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/10/2021 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
25/09/2021 02:27
Decorrido prazo de JOSE MARCONE DE BRITO em 24/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 17:05
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 19:11
Recebidos os autos
-
27/08/2021 19:11
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2021 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
04/08/2021 14:42
Juntada de Petição de impugnação
-
13/06/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2021 19:03
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 02:41
Decorrido prazo de RENATO CESAR SILVA DUARTE FESTAS - ME em 07/04/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 02:38
Publicado Edital em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
05/02/2021 11:49
Expedição de Edital.
-
29/01/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2020 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2020 14:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de RENATO CESAR SILVA DUARTE FESTAS - ME em 17/09/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 14:39
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2020 15:11
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2020 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2020 22:45
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 22:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2020 22:43
Expedição de Mandado.
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04/05/2020 03:04
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/04/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 10:47
Recebidos os autos
-
30/03/2020 12:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/03/2020 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
06/03/2020 15:37
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2020 17:56
Decorrido prazo de JOSE MARCONE DE BRITO em 04/02/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 17:02
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
20/12/2019 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 11:02
Recebidos os autos
-
19/12/2019 11:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/12/2019 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
17/12/2019 15:40
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 10:51
Publicado Decisão em 26/11/2019.
-
25/11/2019 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 13:07
Recebidos os autos
-
22/11/2019 13:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/11/2019 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
21/10/2019 16:56
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 15:38
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2019 17:30
Expedição de Mandado.
-
18/04/2019 13:57
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 21:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2019 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2019 15:36
Juntada de Certidão
-
25/03/2019 15:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/01/2019 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2018 12:15
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2018 20:14
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2018 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2018 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2018 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2018 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2018 12:34
Expedição de Mandado.
-
10/08/2018 10:33
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2018 04:05
Publicado Certidão em 07/08/2018.
-
06/08/2018 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2018 14:57
Expedição de Certidão.
-
03/08/2018 14:57
Juntada de Certidão
-
13/07/2018 20:32
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2018 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2018 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2018 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2018 19:04
Expedição de Mandado.
-
18/06/2018 19:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/04/2018 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2018 07:36
Decorrido prazo de JOSE MARCONE DE BRITO em 02/04/2018 23:59:59.
-
07/03/2018 02:43
Publicado Decisão em 07/03/2018.
-
06/03/2018 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2018 18:21
Recebidos os autos
-
02/03/2018 18:21
Decisão interlocutória - deferimento
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26/02/2018 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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20/02/2018 15:34
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Hugo Auler do Núcleo Bandeirante para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo de Bandeirante - (em diligência)
-
20/02/2018 15:34
Juntada de Certidão
-
20/02/2018 12:45
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo de Bandeirante para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Hugo Auler do Núcleo Bandeirante - (em diligência)
-
20/02/2018 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2018
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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