TJDFT - 0703502-64.2019.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
14/03/2024 17:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2024 05:19
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
19/02/2024 17:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/11/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2023 10:22
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
11/11/2023 04:10
Decorrido prazo de JUCIMAR ANDRE ALVES em 10/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 12:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2023 03:11
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 18:01
Recebidos os autos
-
20/10/2023 18:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
16/10/2023 09:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
13/10/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 03:35
Decorrido prazo de JUCIMAR ANDRE ALVES em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:11
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703502-64.2019.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JUCIMAR ANDRE ALVES Polo Passivo: TERRA FORTE INVESTIMENTO RURAL LTDA - ME DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença submetido ao rito da Lei n. 9.099/1995.
Regularmente processado o feito, sobreveio o pedido de realização de buscas de possíveis procurações nas quais a parte executada figure como outorgada ou outorgante no sistema CENSEC, conforme petição de ID 173642617. É breve o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista os princípios norteadores dos Juizados Especiais da celeridade e simplicidade, e que compete à parte exequente fornecer ao juízo os elementos necessários à constrição de bens que pretende penhorar, INDEFIRO o pedido de pesquisa no sistema CENSEC, por entender que a providência é incompatível com os procedimentos do rito simplificado determinado pela Lei n. 9.099/1995.
Ademais, cabe à própria parte empreender as diligências necessárias para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário.
Situação diversa ocorreria, caso a parte comprovasse a necessidade de intervenção judicial, no caso de não conseguir obter, por si, os dados pretendidos, o que não ocorreu nos presentes autos.
Registro, por oportuno, que o procedente citado pelo credor se refere ao procedimento comum do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte exequente a indicar bens a penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
02/10/2023 13:28
Recebidos os autos
-
02/10/2023 13:28
Indeferido o pedido de JUCIMAR ANDRE ALVES - CPF: *01.***.*03-34 (EXEQUENTE)
-
02/10/2023 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
29/09/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:02
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 13:23
Recebidos os autos
-
19/09/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
15/09/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 14:47
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:47
Deferido em parte o pedido de JUCIMAR ANDRE ALVES - CPF: *01.***.*03-34 (EXEQUENTE)
-
11/09/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
08/09/2023 22:07
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703502-64.2019.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JUCIMAR ANDRE ALVES Polo Passivo: TERRA FORTE INVESTIMENTO RURAL LTDA - ME DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença, submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95.
A tentativa de penhora foi infrutífera, pois no endereço indicado pela parte funciona a CONCEPT OFFICE ESCRITORIOS LTDA, empresa de coworking, a qual informou ser a executada sua cliente, conforme certidão de ID 168324518.
A requerente pugnou para que fosse oficiado à mencionada empresa com a finalidade de se "obter todos os documentos pertinentes à empresa executada". É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que a função da justiça cível nos processos de execução, notadamente dos juizados especiais, não é a de encontrar os bens do devedor, mas tão somente de penhorá-los com a finalidade de satisfazer o crédito, uma vez indicados pelo interessado.
Assim, INDEFIRO o pedido da exequente.
Desse modo, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
29/08/2023 14:37
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:37
Indeferido o pedido de JUCIMAR ANDRE ALVES - CPF: *01.***.*03-34 (EXEQUENTE)
-
25/08/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
25/08/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:17
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703502-64.2019.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUCIMAR ANDRE ALVES EXECUTADO: TERRA FORTE INVESTIMENTO RURAL LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista o resultado da diligência de ID 168324518, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos da decisão de ID 167420433.
Brazlândia-DF, Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
10/08/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2023 17:53
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 07:50
Recebidos os autos
-
03/08/2023 07:50
Deferido o pedido de JUCIMAR ANDRE ALVES - CPF: *01.***.*03-34 (EXEQUENTE).
-
31/07/2023 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
26/07/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 09:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703502-64.2019.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JUCIMAR ANDRE ALVES Polo Passivo: TERRA FORTE INVESTIMENTO RURAL LTDA - ME DECISÃO A tentativa de bloqueio online pelo sistema SISBAJUD em ativos financeiros da parte executada restou infrutífera, conforme documento de ID 157533718.
O exequente requereu a penhora de bens da parte ré (ID 162432589). É o relatório.
DECIDO.
O pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação já foi indeferido pela decisão de ID 79801915, razão pela qual o indefiro.
Intime-se o interessado a indicar bens passíveis de penhora no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, abstendo-se de solicitar medidas já realizadas ou indeferidas por este juízo, sob pena de imediata extinção.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
17/07/2023 15:07
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:07
Deferido o pedido de JUCIMAR ANDRE ALVES - CPF: *01.***.*03-34 (EXEQUENTE).
-
10/07/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
05/07/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 12:51
Recebidos os autos
-
05/07/2023 12:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
04/07/2023 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 16:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 14:16
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:16
Deferido o pedido de JUCIMAR ANDRE ALVES - CPF: *01.***.*03-34 (EXEQUENTE).
-
01/03/2023 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
01/03/2023 20:28
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 04:22
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
16/02/2023 17:12
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:12
Indeferido o pedido de JUCIMAR ANDRE ALVES - CPF: *01.***.*03-34 (EXEQUENTE)
-
14/02/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
14/02/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 20:15
Recebidos os autos
-
08/02/2023 20:15
Determinado o arquivamento
-
08/02/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
08/02/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 15:21
Recebidos os autos
-
01/02/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
31/01/2023 20:13
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
30/01/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 10:20
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2021 04:18
Processo Desarquivado
-
04/02/2021 02:27
Publicado Sentença em 04/02/2021.
-
04/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
03/02/2021 14:07
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2021 14:06
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 14:06
Transitado em Julgado em 01/02/2021
-
01/02/2021 19:17
Recebidos os autos
-
01/02/2021 19:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/01/2021 21:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
29/01/2021 21:40
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 02:32
Decorrido prazo de JUCIMAR ANDRE ALVES em 28/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:44
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
19/12/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
16/12/2020 16:26
Recebidos os autos
-
16/12/2020 16:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/12/2020 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
14/12/2020 15:44
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 03:10
Publicado Decisão em 26/11/2020.
-
26/11/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
23/11/2020 22:41
Recebidos os autos
-
23/11/2020 22:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/11/2020 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
20/11/2020 21:19
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 18:34
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 02:36
Publicado Certidão em 06/11/2020.
-
06/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
04/11/2020 10:01
Expedição de Certidão.
-
30/10/2020 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2020 19:01
Expedição de Mandado.
-
20/10/2020 00:45
Recebidos os autos
-
20/10/2020 00:45
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2020 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
16/10/2020 18:26
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 02:32
Publicado Despacho em 16/10/2020.
-
16/10/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 19:04
Recebidos os autos
-
13/10/2020 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
13/10/2020 14:24
Expedição de Certidão.
-
08/10/2020 06:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2020 13:46
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2020 16:34
Expedição de Mandado.
-
13/08/2020 16:24
Expedição de Mandado.
-
12/08/2020 15:23
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 09:57
Recebidos os autos
-
05/08/2020 09:28
Remetidos os Autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
04/08/2020 13:37
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia para Contadoria - (em diligência)
-
04/08/2020 13:36
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/08/2020 16:33
Recebidos os autos
-
03/08/2020 16:32
Decisão interlocutória - recebido
-
30/07/2020 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
30/07/2020 15:57
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 16:56
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 02:49
Publicado Certidão em 24/07/2020.
-
24/07/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 13:41
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 03:18
Decorrido prazo de TERRA FORTE INVESTIMENTO RURAL LTDA - ME em 14/07/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:42
Publicado Certidão em 23/06/2020.
-
22/06/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 15:18
Transitado em Julgado em 17/06/2020
-
18/06/2020 02:33
Decorrido prazo de TERRA FORTE INVESTIMENTO RURAL LTDA - ME em 17/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 13:54
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 04:18
Publicado Sentença em 02/06/2020.
-
02/06/2020 04:18
Publicado Sentença em 02/06/2020.
-
01/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 13:10
Recebidos os autos
-
28/05/2020 13:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2020 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
22/05/2020 15:32
Recebidos os autos
-
22/05/2020 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
22/05/2020 11:26
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 02:22
Decorrido prazo de TERRA FORTE INVESTIMENTO RURAL LTDA - ME em 19/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 17:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/05/2020 03:12
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
17/04/2020 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 17:34
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 12:30
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 17:27
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 11:43
Recebidos os autos
-
18/03/2020 11:43
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2020 09:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
17/03/2020 09:03
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 16:10
Expedição de Certidão.
-
10/03/2020 12:55
Recebidos os autos
-
10/03/2020 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
09/03/2020 14:15
Expedição de Certidão.
-
03/03/2020 16:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada - 03/03/2020 14:00
-
03/03/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 15:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/03/2020 11:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/03/2020 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2020 17:40
Audiência Instrução e Julgamento designada - 03/03/2020 14:00
-
22/01/2020 17:39
Recebidos os autos
-
22/01/2020 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
22/01/2020 16:31
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BRAZ para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia - (outros motivos)
-
22/01/2020 16:31
Audiência Conciliação realizada - 22/01/2020 16:00
-
22/01/2020 00:59
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia para CEJUSC-BRAZ - (outros motivos)
-
03/12/2019 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2019 13:02
Audiência conciliação designada - 22/01/2020 16:00
-
25/11/2019 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702092-90.2023.8.07.0014
Tarcio Sullivan Mota Doro
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Raphael Fernandes Pinto de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2023 15:20
Processo nº 0703102-67.2021.8.07.0006
Banco Santander (Brasil) S.A.
Milton Souza Azevedo Filho
Advogado: Geovanne Inacio Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2021 09:53
Processo nº 0737099-40.2023.8.07.0016
Juizo da Auditoria Militar do Distrito F...
Paulo Henrique da Silva
Advogado: Edson da Silva Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 17:49
Processo nº 0702771-84.2023.8.07.0016
Herminia Alves de Brito
Decolar
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2023 10:40
Processo nº 0707810-02.2022.8.07.0015
Daiana Custodio de Araujo
Instituto Nacional de Seguro Social - In...
Advogado: Juliana Lima Berto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2022 15:52