TJDFT - 0710892-74.2022.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 18:20
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 03:18
Decorrido prazo de ANA CAROLINA APARECIDA ELVAS SILVA em 03/02/2025 23:59.
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07/01/2025 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 03:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de JOSE WILSON DE MENEZES em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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26/11/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710892-74.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE WILSON DE MENEZES EXECUTADO: ANA CAROLINA APARECIDA ELVAS SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença, na qual não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de penhora, suficientes para a quitação do débito.
De fato, regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, sob pena de extinção, a parte autora não forneceu elementos suficientes para a localização de bens penhoráveis, impossibilitando o prosseguimento do feito (Id 218453883).
Assim, diante da inexistência de patrimônio passível de penhora para a quitação do débito, imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, entre os quais a celeridade.
Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento, autorizo, desde já, expedição de certidão para protesto da sentença (artigo 517, §2º, do CPC), cujo cancelamento somente ocorrerá após o pagamento do débito em juízo Transitado em julgado, libere-se eventual restrição inserida via SISBAJUD e/ou RENAJUD, se o caso.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
22/11/2024 16:50
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:50
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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22/11/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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22/11/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JOSE WILSON DE MENEZES em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710892-74.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE WILSON DE MENEZES EXECUTADO: ANA CAROLINA APARECIDA ELVAS SILVA DECISÃO Indefiro, por fim, o requerimento de inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito (Id 209433169), uma vez que a previsão contida no artigo 782, §3º, do CPC é dirigida às execuções de título extrajudicial.
Nas execuções de títulos judiciais, mostra-se cabível expedição de certidão para protesto da sentença, no caso de haver a extinção do feito por inexistência de bens.
Ademais, cumpre registrar que o posicionamento deste Juízo é no sentido de que, em se tratando de cumprimento de sentença, por prever a norma processual a possibilidade de protesto do título judicial (art. 517 do CPC) – que, inclusive, acarreta a inserção creditícia negativa nos órgãos de proteção ao crédito -, a determinação de inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes (§5º do art. 782 do CPC) configura “bis in idem” do meio coercitivo para cumprimento da obrigação.
Destaco, também, que, extinta a execução, obrigatoriamente a restrição creditícia deve ser excluída, pelo que se mostra mais eficaz o protesto da sentença, o qual somente será cancelado se o devedor quitar a dívida em juízo, após o desarquivamento do feito.
Assim, em derradeira oportunidade, fica a exequente intimada para, em 05 (cinco) dias, indicar objetivamente bens do devedor, sob pena de extinção do feito.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
28/10/2024 20:25
Recebidos os autos
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28/10/2024 20:25
Indeferido o pedido de JOSE WILSON DE MENEZES - CPF: *24.***.*92-20 (EXEQUENTE)
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25/10/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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25/10/2024 15:43
Decorrido prazo de JOSE WILSON DE MENEZES - CPF: *24.***.*92-20 (EXEQUENTE) em 03/09/2024.
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21/10/2024 17:15
Juntada de Certidão
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21/10/2024 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
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16/10/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ANA CAROLINA APARECIDA ELVAS SILVA em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
m Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710892-74.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE WILSON DE MENEZES EXECUTADO: ANA CAROLINA APARECIDA ELVAS SILVA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte devedora antecipou-se e apresentou impugnação à penhora, ao argumento, em síntese, de a quantia bloqueada seria sua única renda (ID 207336600).
Em contraditório (ID 207796149), o credor pleiteia a continuidade do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
Trata-se de impugnação à penhora oposta com fundamento no artigo 833, inciso IV, do CPC, a qual conheço porque tempestiva.
Inicialmente, constato que foram bloqueados por intermédio do sistema SISBAJUD, o valor total de R$1.748,65 (ID 208446898 e ID 204777189), quantia que declaro penhorada, sem necessidade de lavratura de termo (Enunciado n. 140 do FONAJE).
No entanto, razão não assiste à devedora, uma vez que a impugnação, conquanto verse sobre impenhorabilidade das quantias penhoradas em decorrência do caráter alimentar, não produziu prova bastante a esse respeito.
Com efeito, os documentos juntados para comprovar suas alegações não retratam dados bancários e a análise da prova acerca da origem do crédito deve se aliar a outros elementos, o que não ocorreu nos autos, em que a executada deixou, por exemplo, de promover a juntada de contrato de trabalho, CTPS, contracheques e extratos bancários que detalhem o crédito bloqueado.
Ainda que assim não fosse, esta Magistrada possui entendimento consolidado no sentido de que mesmo o salário pode sofrer mitigação da regra da impenhorabilidade absoluta preconizada no art. 833, IV, do CPC.
A jurisprudência evoluiu no sentido da mitigação da regra em face da necessidade de se conferir efetividade ao processo executório, possibilitando-se a penhora de valores diretamente na conta bancária na qual o devedor tem seus proventos creditados, tendo em vista que esses perdem em parte seu caráter de impenhorabilidade no momento em que são depositados na conta bancária.
A constrição, contudo, deve ser limitada, para assegurar os gastos pessoais mínimos e, assim, resguardar a dignidade da pessoa humana.
Além disso, ordinariamente, as pessoas pagam as suas contas cotidianas com a utilização do seu salário, firmando, até mesmo, empréstimos consignados em folha de pagamento.
Por tais razões, mostra-se um contrassenso não permitir que parte do salário do devedor seja utilizada para o pagamento de dívida objeto de execução.
Ressalto, também, que o Recurso Especial repetitivo nº 1.184.765/PA (tema 425) teve como tese firmada apenas a desnecessidade de exaurimento de outras vias para que seja deferida a penhora online, via SISBAJUD, e não a impenhorabilidade absoluta do salário.
Com efeito, eis a supracitada tese: “A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.” Ainda sobre o tema, confira-se o aresto abaixo transcrito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO E PENHORA.
CONTA BANCÁRIA.
ARTIGO 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VERBA SALARIAL.
PERCENTUAL DE 30%.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO DA PARTE.
O acúmulo de valores provenientes de verba salarial descaracteriza a natureza alimentar dos valores depositados em conta corrente.
Após o ingresso desses valores na conta bancária do devedor, a verba perde o seu caráter de vencimento. É razoável que a penhora recaia sobre saldo existente em conta corrente da executada, limitada a 30%, não havendo prejuízo à sobrevivência da devedora.
Todavia, para que se proceda a essa limitação, mediante a reforma de decisão que determinou a penhora, é necessário que haja pedido do agravante nesse sentido.
Agravo de instrumento conhecido e não provido” (Acórdão n.928741, 20150020285819AGI, Relatora: Desembargadora ANA MARIA AMARANTE, 6ª TURMA CÍVEL, Julgamento em 09/03/2016, DJe de 31/03/2016, pp. 330/457 – destaque nosso)." Registro que a parte devedora deixou de comprovar gastos com a subsistência própria ou de sua família, inclusive de eventuais dependentes ou prole, privando o Juízo de elementos que possibilitem aquilatar a penhora.
Assim, a teor do artigo 854, §3º, do CPC, é o caso de rejeição da alegação de impenhorabilidade das quantias penhoradas na conta bancária da devedora, com sua liberação ao credor, em prestígio ao direito das partes à solução integral do litígio, inclusive de índole satisfativa (art. 4º, CPC).
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora e mantenho íntegra a constrição.
Preclusa a presente decisão, determino o levantamento da importância de R$1.748,65 (um mil e setecentos e quarenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), penhorada via sistema SISBAJUD em favor da parte credora.
Expeça-se alvará de levantamento eletrônico, observando-se os dados bancários indicados na petição de ID 199328419, pág. 6.
Fica a parte credora intimada para apresentar a planilha atualizada do débito, bem como para indicar linha expropriatória viável, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
23/08/2024 11:14
Recebidos os autos
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23/08/2024 11:14
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/08/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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22/08/2024 13:34
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:09
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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16/08/2024 11:18
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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16/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710892-74.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE WILSON DE MENEZES EXECUTADO: ANA CAROLINA APARECIDA ELVAS SILVA CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria 2/2018 deste Juízo, que fica a parte autora/exequente intimada para que se manifeste acerca da petição/documento(s) apresentado(s) pela outra parte (grupo de ID 207336597), no prazo de cinco dias.
Gama-DF, Quarta-feira, 14 de Agosto de 2024,às 11:32:43. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06 -
13/08/2024 08:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/07/2024 18:11
Juntada de Certidão
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17/06/2024 03:03
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 14:36
Recebidos os autos
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13/06/2024 14:36
Indeferido o pedido de ANA CAROLINA APARECIDA ELVAS SILVA - CPF: *34.***.*81-70 (EXECUTADO)
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10/06/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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07/06/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/06/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/06/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/06/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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04/06/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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04/06/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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01/06/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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30/05/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/05/2024 03:16
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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24/05/2024 18:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/05/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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22/05/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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17/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
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17/05/2024 14:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/05/2024 14:48
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
13/05/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:31
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 14:34
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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12/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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21/03/2024 17:26
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:26
Deferido o pedido de JOSE WILSON DE MENEZES - CPF: *24.***.*92-20 (EXEQUENTE).
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21/03/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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19/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
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18/03/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 17:03
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
18/01/2024 15:36
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
18/01/2024 04:05
Processo Desarquivado
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18/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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07/01/2024 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/01/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
19/12/2023 19:58
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 19:58
Juntada de Alvará de levantamento
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19/12/2023 19:29
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 19:15
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
19/12/2023 19:09
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/12/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
19/12/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 16:32
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
13/12/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 19:04
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 16:39
Juntada de Certidão
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06/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/09/2023 00:14
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 01:40
Decorrido prazo de ANA CAROLINA APARECIDA ELVAS SILVA em 28/08/2023 23:59.
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28/07/2023 18:59
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 11:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 18:51
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:51
Deferido o pedido de JOSE WILSON DE MENEZES - CPF: *24.***.*92-20 (REQUERENTE).
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20/07/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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18/07/2023 18:59
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 00:07
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 17:38
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
30/06/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 30/06/2023.
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29/06/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
21/06/2023 14:53
Transitado em Julgado em 20/06/2023
-
20/06/2023 10:46
Recebidos os autos
-
13/04/2023 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/04/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 01:49
Decorrido prazo de ANA CAROLINA APARECIDA ELVAS SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
10/03/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 01:04
Decorrido prazo de ANA CAROLINA APARECIDA ELVAS SILVA em 08/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 20:00
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/02/2023 02:50
Publicado Sentença em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
13/02/2023 20:08
Recebidos os autos
-
13/02/2023 20:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/01/2023 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
16/01/2023 16:55
Recebidos os autos
-
16/01/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
23/12/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/12/2022 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
19/12/2022 13:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2022 00:06
Recebidos os autos
-
18/12/2022 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/12/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 02:27
Publicado Despacho em 06/12/2022.
-
05/12/2022 15:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2022 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
05/12/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2022 15:03
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2022 00:12
Recebidos os autos
-
04/12/2022 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/12/2022 17:30
Recebidos os autos
-
01/12/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
21/11/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 17:31
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 19:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/10/2022 00:29
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
03/10/2022 17:22
Recebidos os autos
-
03/10/2022 17:22
Outras decisões
-
03/10/2022 17:22
Recebida a emenda à inicial
-
27/09/2022 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
23/09/2022 11:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/09/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
20/09/2022 14:22
Recebidos os autos
-
20/09/2022 14:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/09/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
10/09/2022 10:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/09/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2022
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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