TJDFT - 0710721-65.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/03/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 20:45
Juntada de Petição de apelação
-
27/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:42
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
16/02/2025 10:15
Recebidos os autos
-
16/02/2025 10:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/01/2025 16:49
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:49
Outras decisões
-
29/01/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/01/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 18:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/01/2025 15:26
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
13/01/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 14:26
Juntada de Petição de réplica
-
23/12/2024 15:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
11/12/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de OLI STORE LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 18:49
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:49
Outras decisões
-
24/10/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/10/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 19:16
Recebidos os autos
-
04/10/2024 19:16
Outras decisões
-
24/09/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/09/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 16:24
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:24
Outras decisões
-
14/08/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/08/2024 20:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/07/2024 11:19
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 09:41
Recebidos os autos
-
19/07/2024 09:41
Gratuidade da justiça não concedida a OLI STORE LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-03 (REQUERIDO).
-
05/07/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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05/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:42
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 15:28
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/06/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710721-65.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS PEREIRA GOMES REQUERIDO: OLI STORE LTDA DECISÃO O entendimento jurisprudencial dominante acerca da norma contida no art. 4º da Lei 1.060/50 é no sentido de que, para a obtenção do benefício da assistência judiciária, basta à parte firmar declaração de que não está em condições de pagar as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Contudo, em se tratando de pessoa jurídica de direito privado, o Superior Tribunal de Justiça entende que a mera declaração não é suficiente para corroborar o alegado estado de hipossuficiência, sendo necessária a comprovação de existência de dificuldade financeira, conforme se verifica dos seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PESSOA JURÍDICA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NEGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
CONDIÇÃO NÃO VERIFICADA, SEGUNDO O TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA 7 DO STJ. 2.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O STJ possui entendimento no sentido de que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para tanto, conforme reza o artigo 5º da Lei n. 1.060/1950. 2.
Especialmente, no que se refere à pessoa jurídica, este Tribunal Superior assentou que é ônus desta comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente.
Precedentes. 3.
Na hipótese em análise, o Tribunal local, tomando os elementos de provas dos autos, concluiu que os requerentes não fariam jus ao benefício, uma vez que não demonstraram a situação de hipossuficiência.
Assim, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações apresentadas pelos insurgentes, demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em tema de recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 4.
Agravo improvido. (AgInt no AREsp 1007144/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017). (g.n.) Nesse entendimento também segue esse e.TJDFT, senão vejamos: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - PEQUENO COMÉRCIO DE BEBIDAS - HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. 1.
A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende de prova inequívoca de sua hipossuficiência para arcar com os custos do processo, conforme enunciado da Súmula 481 do STJ. 2.
O preceito, acolhido pelo CPC de 2015 (art. 99, § 3º), dispõe como requisito legal à concessão do benefício a demonstração, pelo requerente, da impossibilidade de arcar com as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios, o que restou evidenciado nos autos, haja vista a pequena monta do negócio, a sua localização em região notoriamente carente, bem como as condições pessoais do recorrente, microempreendedor individual que retira do comércio em questão a sua subsistência pessoal e de sua família. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.994146, 20160020357015AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2017, Publicado no DJE: 07/03/2017.
Pág.: 483/489) (g.n.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO DE PLANO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I.
A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende da comprovação inequívoca da insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
II.
Se não estiver convencido do direito ao benefício legal ou se detectar indicativos de que a hipossuficiência declarada não corresponde à realidade dos fatos, ao juiz cabe, antes de se pronunciar a respeito, proporcionar que a parte comprove a veracidade da sua declaração (pessoa física) ou a sua precariedade financeira (pessoa jurídica), consoante a cautela imposta pelo § 2º do artigo 99 da Lei Processual Civil.
III.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.1017496, 20160020480369AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/04/2017, Publicado no DJE: 24/05/2017.
Pág.: 508/521) (g.n.).
Assim, para apreciação do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, intime-se a parte requerida para apresentar nos autos documentos que demonstrem um faturamento insuficiente ou dificuldades outras que a impossibilitem, ainda que temporariamente, de fazer frente às despesas processuais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da reconvenção.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
13/05/2024 18:02
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:02
Outras decisões
-
17/04/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/04/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
21/03/2024 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 02:38
Recebidos os autos
-
20/03/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 06:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 15:34
Expedição de Mandado.
-
20/01/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 14:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/01/2024 10:07
Recebidos os autos
-
18/01/2024 10:07
Recebida a emenda à inicial
-
09/01/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/12/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 18:43
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:43
Outras decisões
-
28/11/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/11/2023 19:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 16:16
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:16
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/11/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 12:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/11/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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