TJDFT - 0710751-70.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 13:33
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de LUCAS NAVARRO DOS SANTOS NASCIMENTO em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de ANTONIO GEOVANIO MUNIZ DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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07/03/2025 18:52
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de LUCAS NAVARRO DOS SANTOS NASCIMENTO em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 11:26
Recebidos os autos
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27/02/2025 11:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710751-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS NAVARRO DOS SANTOS NASCIMENTO EXECUTADO: ANTONIO GEOVANIO MUNIZ DOS SANTOS 2024 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, indefiro o pedido de ID nº. 225649581 e determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Informo que o mero pedido de execução com indicação genérica de bens ou repetição de diligência já realizada, sem qualquer alteração fática, importará no indeferimento do pleito.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/02/2025 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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26/02/2025 14:11
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:11
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/02/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/02/2025 16:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/02/2025 15:06
Juntada de Certidão
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de LUCAS NAVARRO DOS SANTOS NASCIMENTO em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 17:12
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:12
Outras decisões
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12/02/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/02/2025 12:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/02/2025 19:01
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:25
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2024 18:27
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2024 10:29
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 16:58
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2024 10:39
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 15:26
Juntada de Certidão
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25/10/2024 18:35
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO GEOVANIO MUNIZ DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUCAS NAVARRO DOS SANTOS NASCIMENTO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUCAS NAVARRO DOS SANTOS NASCIMENTO em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:18
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 15:33
Juntada de Certidão
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08/10/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:56
Juntada de Certidão
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03/10/2024 16:07
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:22
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO GEOVANIO MUNIZ DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
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19/09/2024 16:07
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710751-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS NAVARRO DOS SANTOS NASCIMENTO EXECUTADO: ANTONIO GEOVANIO MUNIZ DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora (Id 208318476) de valores no sistema SISBAJUD e de restrição de veículo no sistema RENAJUD (Id 207221781).
O bloqueio via SISBAJUD restou parcialmente frutífero, tendo sido bloqueado a quantia de R$ 180,59 na conta da parte executada.
Em consulta ao sistema RENAJUD, foi encontrado um veículo cadastrado em nome do executado, livre e desembargado, qual seja, OOC6261/GO, FEDERAL, sendo que foi inserido restrição de circulação por este Juízo.
Em relação ao bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, a parte executada arguiu se tratar de valores impenhoráveis, pois se tratam de quantias recebidas no exercício de sua atividade autônoma como vendedor de frutas e verduras.
Nos termos do art. 854, §3º, do CPC, é ônus do executado demonstrar o atributo da impenhorabilidade de seus créditos por se tratar de fato impeditivo do direito do credor.
No caso, a parte executada comprovou que o valor constante na conta bancária constitui seus ganhos como trabalhador autônomo, sendo impenhorável por força do disposto no art. 833, IV, do CPC.
O comprovante de inscrição e situação cadastral como empresário individual junto à Receita Federal (Id 208318488), a Carteira de Trabalho digital (Id 208320746), os extratos bancários com movimentações de pequenas quantias recebidas por vendas realizadas (Id 208320751 ao 208320754) e as fotografias (Ids 208320754 ao 208320759) mostram que, de fato, o executado atua na atividade como feirante e os valores depositados decorreram de sua atividade.
Ocorre que, recentemente, o STJ definiu, em embargos de divergência, que é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda 50 salários mínimos, para pagamento de outras dívidas, além da prestação alimentícia, desde que essa penhora preserve um valor que seja suficiente para o devedor e sua família continuarem vivendo com dignidade.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.
Grifo nosso.) No caso presente, observa-se que a penhora da quantia de R$ 180,59 efetuada no dia 08/08/2024 via SISBAJUD (Id 207221785) não leva a parte executada à insolvência, isso porque, conforme se observa no extrato bancário dos dias 08 e 09/08/2024 constante no Id 208320753, o executado mantinha um saldo de R$ 455,25, recebeu nesses dias mais R$ 566,00 de suas vendas, totalizando a quantia de R$ 1.021,25 disponível em sua conta bancária, sendo que a penhora de R$ 180,59 representou o percentual aproximado de 17% daquela quantia.
Conclui-se, portanto, que a penhora na quantia de R$ 180,59 no dia 08/08/2024 representou 17% dos ganhos do executado no mesmo período (dias 08 e 09/08/2024), de modo que a penhora preservou uma quantia suficiente para a subsistência do devedor e de sua família.
Desse modo, não é o caso de se declarar a impenhorabilidade da quantia constrita, até porque a impenhorabilidade de verba salarial é relativa, conforme julgado acima, e a parte autora manteve uma quantia suficiente para suas despesas essenciais.
Ademais, a penhora de percentual de até 30% de valores oriundos de rendimentos do devedor não representa onerosidade excessiva ao executado e representa observância ao interesse público da efetividade da prestação jurisdicional.
Nesse sentido, “in verbis”: JUIZADO ESPECIAL CIVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833 DO CPC.
NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 2.
Esclareça-se que as Turmas Recursais se posicionam no sentido de ser possível a penhora de até 30% dos rendimentos do devedor, desde que observadas a proporcionalidade e a razoabilidade da medida, em alinhamento com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.658.069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 14/11/2017, DJe 20/11/2017). 3.
Necessário que se registre, por oportuno, que o processo civil em geral é orientado pela boa-fé, que deve prevalecer sobre o comportamento dos atores processuais.
A despeito do direito da parte devedora de não ser atingida por atos executivos que violem sua dignidade e a de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir, injustificadamente, a efetivação do direito material do exequente, sob pena de beneficiar-se da própria torpeza, ou, ainda, lhe gerar enriquecimento sem causa. 4.Aliás, com o advento do novo CPC, a regra da impenhorabilidade dos rendimentos foi relativizada, e, a exemplo do que ocorre com os vínculos empregatício (CLT) e estatutário (Lei 8.112/90), que facultam o comprometimento voluntário de até trinta por cento das verbas salariais percebidas para fins de contrair dívidas junto a instituições financeiras, de igual modo, ao Magistrado é permitido deferir a penhora do aludido percentual do salário do devedor, desde que não comprometa o seu mínimo existencial. 5.Desse modo, não se justifica a não aplicação dessa conduta em relação ao pagamento de dívidas contraídas e não pagas, mormente quando não são encontrados outros bens que possam garantir a dívida.
Nesse contexto, o deferimento da penhora de trinta por cento do salário do devedor revela-se compatível com o primado ético demandado pelas relações jurídicas na contemporaneidade.
Precedentes: Acórdão 1340129, 07000496220218079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Relator Designado: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2021, publicado no DJE: 4/6/2021; Acórdão n. 1123388, 07112531920178070020, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 12/09/2018, publicado no DJE: 18/09/2018. 6.
No caso sob análise, o magistrado de 1º Grau deferiu a penhora de 5% dos proventos da devedora, que percebe renda muito superior a 10 salários-mínimos.
Observa-se, assim, que a decisão agravada já considerou a preservação do mínimo existencial da devedora, sem perder de vista o direito do credor em relação à dívida com ele contraída, sendo imperativa a manutenção da decisão. 7.
Agravo de instrumento CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Preparo recolhido.
Condeno a agravante ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do débito no processo de origem. (Acórdão 1425026, 07003255920228079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, , Relator Designado: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/5/2022, publicado no DJE: 1/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso.).
Impõe-se, assim, a rejeição do pedido de desbloqueio da quantia constrita no sistema SISBAJUD.
Quanto ao veículo constrito via RENAJUD, o executado informou se tratar de “carretinha”, ou reboque, utilizado com o objetivo de transportar e expor à venda frutas e verduras, sendo veículo necessário para sua atividade profissional.
As fotografias constantes nos Ids 208320754 ao 208320759 mostram a utilização do reboque na atividade profissional do executado, não só para transportar, mas também para expor à venda as frutas e verduras, sendo veículo necessário e útil ao exercício da profissão do executado e obtenção de seus rendimentos, sendo, por consequência, veículo impenhorável, por força do art. 833, V, do CPC.
Quanto ao pedido do exequente para penhora do faturamento da empresa, não há como deferir, primeiro porque se trata de empresário individual sem fonte formal de pagamento, segundo porque a penhora do faturamento de empresa é medida complexa e incompatível com o rito procedimental dos Juizados Especiais, pois, de acordo com o art. 866, § 3º, do CPC, para realizar essa penhora é necessário nomear um administrador, função normalmente exercida por um perito judicial, que terá o dever de apresentar um plano de constrição e de submetê-la à aprovação judicial.
Além disso, caberá ao administrador efetivar a penhora dos valores mensais, ficando como depositário, e prestar contas, mensalmente, das quantias recebidas, entregando-as em Juízo, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
Evidente, assim, a necessidade de atuação de um perito para efetivar essa modalidade de penhora, o que envolve a necessidade de estimativa de honorários e de adiantamento de algum valor, o que será feito, logicamente, pelo próprio Exequente, até que seja possível o pagamento dos honorários mensais por conta da própria penhora.
Tais medidas, no entanto, não se compatibilizam com os princípios insculpidos no art.2º da Lei nº 9.099/95, sobretudo pela simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Ante o exposto: a) Rejeito a impugnação à penhora dos valores constritos no sistema SISBAJUD (Id 207221785), para determinar a conversão da indisponibilidade dos referidos valores em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC); b) Determino que seja promovida a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada; c) Após a transferência, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o competente alvará de pagamento eletrônico da quantia em favor da parte exequente, observando os dados de sua conta bancária/chave PIX no Id 209421150 para fins da transferência, ressalvando que poderá haver cobrança de taxas bancárias na transação; d) Acolho a impugnação à penhora do veículo reboque placa OOC 6261/GO, e determino a retirada da restrição para circulação no RENAJUD, bem como o recolhimento de eventual mandado de penhora do referido veículo.
Anote-se como alerta do sistema. e) Indefiro a penhora dos rendimentos do executado, ante a inexistência de fonte formal de pagamento e pela complexidade da medida; f) Indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, via Sistema SERASAJUD, visto que é de responsabilidade do interessado pelo ato e pagamento dos encargos cartorários. g) Intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada do débito remanescente, intimando-se o réu para pagar no prazo de 10 (dez) dias; h) Caso não pague, prossiga-se, posteriormente, com as demais determinações constantes no item 10 e seguintes da decisão de ID 202705853. À Secretaria do Juízo para cumprir as determinações acima.
Intimem-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/09/2024 10:12
Juntada de Certidão
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12/09/2024 16:23
Recebidos os autos
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12/09/2024 16:23
Deferido em parte o pedido de ANTONIO GEOVANIO MUNIZ DOS SANTOS (EXECUTADO), LUCAS NAVARRO DOS SANTOS NASCIMENTO - CPF: *02.***.*09-97 (EXEQUENTE)
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCAS NAVARRO DOS SANTOS NASCIMENTO em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/08/2024 15:00
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 16:05
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:21
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:21
Outras decisões
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21/08/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/08/2024 15:12
Juntada de Petição de impugnação
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16/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710751-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS NAVARRO DOS SANTOS NASCIMENTO EXECUTADO: ANTONIO GEOVANIO MUNIZ DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio PARCIAL (R$180,59) de ativos financeiros em nome da parte executada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD inseri restrição de CIRCULAÇÃO ao veículo OOC6261/GO, FEDERAL.
Com efeito, nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira: apresentar impugnação à penhora do valor bloqueado, no prazo de 5 dias; apresentar impugnação ao veículo bloqueado, no prazo de 15 dias.
INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio.
Sem prejuízo do disposto acima, de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, expeça-se mandado de intimação da parte executada e de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir o saldo remanescente da dívida. Águas Claras/DF,/DF, 12 de agosto de 2024 14:23:02. -
13/08/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
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06/08/2024 10:30
Recebidos os autos
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06/08/2024 10:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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30/07/2024 03:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO GEOVANIO MUNIZ DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:36
Decorrido prazo de ANTONIO GEOVANIO MUNIZ DOS SANTOS em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:47
Decorrido prazo de LUCAS NAVARRO DOS SANTOS NASCIMENTO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 15:36
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
03/07/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/07/2024 13:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2024 17:49
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:49
Outras decisões
-
28/06/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/06/2024 18:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/06/2024 03:45
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:11
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
25/06/2024 15:40
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:40
Juntada de Petição de certidão
-
28/02/2024 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/02/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 04:24
Decorrido prazo de LUCAS NAVARRO DOS SANTOS NASCIMENTO em 27/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 04:09
Decorrido prazo de LUCAS NAVARRO DOS SANTOS NASCIMENTO em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 23:49
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/01/2024 04:14
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
15/01/2024 21:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/01/2024 12:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/01/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 11:32
Recebidos os autos
-
08/01/2024 11:32
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
22/09/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 15:13
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2023 20:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/09/2023 20:46
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 04:05
Decorrido prazo de LUCAS NAVARRO DOS SANTOS NASCIMENTO em 15/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 17:51
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:51
Outras decisões
-
11/09/2023 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/09/2023 12:32
Recebidos os autos
-
28/08/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/08/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 08:17
Decorrido prazo de LUCAS NAVARRO DOS SANTOS NASCIMENTO em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2023 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
15/08/2023 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2023 00:25
Recebidos os autos
-
14/08/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2023 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 11:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/06/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 14:40
Recebidos os autos
-
12/06/2023 14:40
Outras decisões
-
06/06/2023 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/06/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 14:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/06/2023 14:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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