TJDFT - 0710818-74.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 09:42
Baixa Definitiva
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29/05/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:16
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO BATISTA em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ORDEM JUDICIAL.
PENHORA.
REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO.
IRRELEVÂNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em determnar se a demandante, ora recorrida, é a legítima proprietária do automóvel descrito na causa de pedir. 2.
A ação de embargos de terceiro pode ser ajuizada pelo proprietário ou possuidor (art. 674, § 1º, do CPC) que, a despeito de não ter figurado como parte no processo principal, venha a sofrer indevida interferência no exercício de sua posse ou de seu domínio, nos termos dos artigos 674 e 677, ambos do CPC. 2.1.
O objetivo da ação de embargos de terceiro é a desconstituição da constrição judicial. 3.
Na hipótese em exame a embargante, com o objetivo de afastar os efeitos da constrição judicial, ao ajuizar a ação de Embargos de Terceiro, demonstrou que o automóvel penhorado já não mais pertencia ao devedor. 4.
A transferência de propriedade de bens móveis ocorre pela simples tradição, de acordo com o art. 1226 do Código Civil.
Por essa razão o respectivo registro no Departamento de Trânsito, por meio da expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, consiste em ato posterior à transmissão do domínio, com o objetivo de proporcionar apenas o devido controle administrativo. 5.
A norma prevista no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e a regra antevista no art. 99, § 2º, do CPC, enunciam que a concessão da gratuidade de justiça exige a efetiva demonstração de necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência.
Assim, deve ser examinado concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 5.1.
No caso em deslinde os elementos de provas coligidos aos autos são suficientes para justificar a concessão da gratuidade de justiça pretendida. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. -
18/04/2024 15:31
Conhecido o recurso de JOSE EDUARDO MIRANDA DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*06-72 (APELANTE) e provido em parte
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18/04/2024 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/03/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2024 13:51
Recebidos os autos
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21/02/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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21/02/2024 17:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/02/2024 16:42
Recebidos os autos
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20/02/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/02/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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