TJDFT - 0710890-61.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de TREVO INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710890-61.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) AUTOR: LUIS CARLOS SODRE REVEL: TREVO INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA REU: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA e 1º REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
17/03/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de TREVO INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SODRE em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 20:45
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2025 16:16
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710890-61.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CARLOS SODRE REVEL: TREVO INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA REU: BANCO PAN S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Conheço dos embargos de declaração de ID 222907481 porquanto tempestivos.
A parte embargante/requerida alega que a sentença é omissa, pois não julgou segundo a sua tese e ignorou fatos comprovados.
DECIDO.
Não há como se acolher o pedido formulado, uma vez que inexistem os vícios alegados na sentença.
A insurgência da parte deverá ser aviada em recurso próprio, pois clara a intenção de reforma do julgado.
Assim, REJEITO os embargos de declaração, pois não incidentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
07/02/2025 17:44
Recebidos os autos
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07/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de TREVO INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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20/01/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/01/2025 17:03
Recebidos os autos
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09/01/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:03
Julgado procedente o pedido
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10/05/2024 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/05/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:27
Decorrido prazo de TREVO INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710890-61.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) AUTOR: LUIS CARLOS SODRE REU: TREVO INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA, BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por LUIS CARLOS SODRE em desfavor de TREVO INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA, BANCO PAN S.A, partes qualificadas nos autos.
O autor narra, em suma, que contratou um empréstimo consignado junto ao Banco Alfa, financiado em 70 parcelas de R$1.095,72, quando recebeu propostas de portabilidade do referido empréstimo por empresas que se apresentaram como correspondentes bancárias de instituições parceiras.
Relata que, em abril de 2021, uma preposta da primeira requerida TREVO INVESTIMENTOS, dizendo representar o segundo requerido BANCO PAN, apresentou proposta de redução do valor das parcelas e da quantidade das prestações do empréstimo com o Banco Alfa, para 60 prestações de R$ 850,00, sob a explicação de que as instituições financeiras teriam vantagens para fazer a portabilidade dos empréstimos e, com isso, poderiam quitá-los de forma antecipada, com a redução dos juros e encargos financeiros e manutenção do cliente na carteira de clientes.
Declara que a representante da primeira requerida TREVO INVESTIMENTOS além de apresentar proposta de portabilidade, que foi aceita pelo autor, solicitou documentos pessoais, tais como: fotografia selfie, RG, CPF, comprovante de residência e contracheque.
Afirma que foi depositado em sua conta bancária, o valor de R$ 38.029,55, sendo solicitado pelo representante da primeira requerida que fosse feito o “estorno” integral do valor para liquidação e extinção do contrato de empréstimo anterior, com pagamento de boleto, o que foi feito pelo autor, para possibilitar que a empresa finalizasse a portabilidade do empréstimo realizado com o Banco Alfa e então concluísse a operação.
Diz que, ao receber o documento, em junho de 2021, achou estranho, pois trazia valores diferentes dos negociados e trazia termos diferentes da proposta inicial, não assinando o documento e solicitando o cancelamento da operação junto à correspondente bancária.
Aduz que deixou de receber respostas da correspondente bancária e, em consulta a um artigo publicado no Jornal Contábil, percebeu que poderia ter sido vítima do “golpe do consignado".
Registrou Ocorrência Policial de n. 99.253/2022-1.
Em razão disso, requer: (i) em sede de tutela antecipada seja determinado que o Banco PAN suspenda as cobranças dos débitos, de forma compulsória, decorrentes dos empréstimos consignados, bem como não proceda com inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes; o arresto dos bens da empresa Trevo, no valor R$ 38.029,55; (ii) seja declarada a anulação do contrato de investimento redigido pela ré Trevo, e do contrato de empréstimo com o Banco PAN; (iii) condenação dos requeridos a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00; (iv) subsidiariamente, condenação ao pagamento do dano material integral do requerente, de R$ 38.029,55.
Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor, conforme ID 160974470.
Emenda à inicial ao ID 164064338.
Decisão de tutela antecipada no ID 164237090, deferiu parcialmente o pedido para determinar o bloqueio de R$ 38.029,55 na conta bancária da empresa TREVO INVESTIMENTOS, por meio do sistema SISBAJUD.
Ao ID 164957299, foi juntado resultado negativo da consulta via SISBAJUD.
Foi interposto Agravo de Instrumento n. 0731177-66.2023.8.07.0000, cujo Acórdão negou provimento ao recurso, conforme ID 178776826.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 182595607.
O segundo requerido BANCO PAN apresentou contestação no ID 183129900, na qual alega, em preliminar, ilegitimidade passiva; ausência de interesse processual; e impugna a gratuidade de justiça deferida.
No mérito, sustenta inexistência de vício de consentimento; inaplicabilidade da teoria finalista do CDC, incompatibilidade da parte autora com o art. 2º do CDC; da legalidade da contratação com o Banco Pan; do convênio Siape; da validade do negócio jurídico; da contratação digital.
Tece considerações acerca do procedimento para realização de portabilidade bancária; da contratação com a empresa Trevo Investimentos; da transação realizada em benefício da empresa Trevo Investimentos - da inexistência de vínculo com o Banco Pan; da ausência de devolução do valor contratado para o Banco Pan - culpa exclusiva da parte autora; da descaracterização do fortuito interno - ausência de responsabilidade do banco; ausência de defeito na prestação do serviço - ausência de responsabilidade; inaplicabilidade de qualquer indenização.
Impugna os documentos juntados à inicial.
Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais.
Ainda, em caso de anulação do contrato, requer a devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora referente ao contrato, sob pena de enriquecimento ilícito.
Regularmente citada, a primeira requerida TREVO INVESTIMENTOS não efetuou o pagamento, nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão de ID 186562202.
Réplica, ao ID 189537506, reiterando os argumentos da inicial. É o relato do necessário.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Tendo em vista que a primeira requerida TREVO INVESTIMENTOS foi devidamente citada (ID 179261541) e deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação (ID 186562202), decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Registre-se.
Passo à análise das preliminares.
Quanto a alegada ausência de interesse processual, observo que o interesse se configura na necessidade de ingresso em juízo para a obtenção do direito vindicado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional, com a utilização do meio adequado, o que é evidente no caso dos autos.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
De igual modo, a preliminar de Ilegitimidade passiva também deve ser rejeitada, pois aplica-se ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe em seu art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º que todos os envolvidos na ofensa ou causação do dano respondem solidariamente pela reparação prevista nas normas de consumo.
Deste modo, no caso em exame, a alegação do autor quanto a conduta atribuída ao réu o legitima, ao menos em tese, a responder aos pedidos, sendo que eventual responsabilização pelos pleitos formulados é questão que será analisada no mérito, razão pela qual rejeito a preliminar.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
22/03/2024 16:53
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/03/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710890-61.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CARLOS SODRE REU: TREVO INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA, BANCO PAN S.A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte REQUERIDA intimada a se manifestar sobre a documentação apresentada em réplica.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Não havendo inovação documental, conclusos para saneamento.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
12/03/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 17:05
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710890-61.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) AUTOR: LUIS CARLOS SODRE REU: TREVO INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA, BANCO PAN S.A CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para apresentação de RESPOSTA da parte requerida TREVO INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA, citada conforme: - (x) AVISO DE RECEBIMENTO ID 179261541. - ( ) DILIGÊNCIA OFICIAL DE JUSTIÇA ID XXXXXXX Nos termos da Portaria 2/2023 deste Juízo, considerando a contestação apresentada pelo Banco Pan, intimo a parte AUTORA para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
15/02/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de TREVO INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA em 09/02/2024 23:59.
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08/01/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
22/12/2023 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/12/2023 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
20/12/2023 12:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/12/2023 02:20
Recebidos os autos
-
17/12/2023 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/12/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2023 11:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/11/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 16:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 15:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/10/2023 04:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/10/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/09/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 17:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/09/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
12/09/2023 16:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2023 00:21
Recebidos os autos
-
11/09/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/08/2023 05:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/08/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 17:00
Expedição de Mandado.
-
06/08/2023 08:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 17:08
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/08/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/08/2023 12:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2023 16:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 14:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2023 15:28
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:28
Outras decisões
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11/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/07/2023 14:39
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/07/2023 16:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/07/2023 16:33
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SODRE em 30/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 16:57
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:57
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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