TJDFT - 0710868-12.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 16:28
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:28
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 18:45
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:45
Determinado o arquivamento
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15/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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13/08/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 18:11
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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09/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
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01/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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23/07/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de MELQUIZEDEC SETUBAL DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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09/07/2024 14:52
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:52
Outras decisões
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04/07/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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04/07/2024 04:41
Processo Desarquivado
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03/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 16:09
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:09
Determinado o arquivamento
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26/06/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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25/06/2024 04:40
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:25
Decorrido prazo de MELQUIZEDEC SETUBAL DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:00
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:07
Juntada de Certidão
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05/06/2024 13:18
Recebidos os autos
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05/04/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/04/2024 14:04
Juntada de Certidão
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05/04/2024 04:29
Decorrido prazo de MELQUIZEDEC SETUBAL DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710868-12.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MELQUIZEDEC SETUBAL DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Recurso inominado interposto pela parte REQUERIDA.
Intime-se a parte recorrida para, caso queira, oferte resposta, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da presente decisão, nos termos do artigo 42, § 2º, da mesma Lei, devidamente acompanhada por advogado.
Após, com ou sem reposta, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais, com as cautelas de estilo e as melhores homenagens deste juízo.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
13/03/2024 17:48
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/03/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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12/03/2024 08:00
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710868-12.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MELQUIZEDEC SETUBAL DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
De início, considerando que o juiz tem o dever de dirigir o processo, corrijo, de ofício, o valor da causa para que passe a contar a soma dos pedidos constantes dos itens “b” e “d”, conforme art. 292, inciso VI, do CPC.
O pedido constante do item “d”, de multa de R$ 100.000,00 por dia em caso de desobediência a decisão judicial, além de superar em muito o valor de alçada deste juizado, é arbitrado pelo Juiz, não havendo como ser considerado no momento da inicial e adicionado ao valor da causa.
Assim, o valor da causa passará a ser o valor supostamente retido indevidamente, R$ 4.146,01, em dobro, R$ 8.292,02, somado ao pedido de indenização por dano moral, R$ 10.000,00, totalizando o importe de R$ 18.292,02.
Promovo nesta oportunidade a atualização no sistema.
Não existem outras preliminares a serem analisadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A efetiva elucidação do contexto fático enseja o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A presente demanda se insere naquelas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o autor subsume-se ao conceito de consumidor, enquanto o réu ao de fornecedor de serviços, tudo em consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa por parte do requerido, que deve assumir os riscos da atividade lucrativa.
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será elidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado, o defeito inexistiu, ou o fato foi exclusivo do consumidor ou de terceiros.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da lide cinge-se a verificar a irregularidade dos débitos lançados na conta do autor, relativas a fatura do cartão de crédito, gerando para este o direito de ser restituído em dobro pelos valores efetivamente pagos ou descontados, além de danos morais.
Alega o autor, em síntese, que é cliente do banco réu e que no dia 29/07 tomou conhecimento de que seu saldo de salário e cheque especial estavam bloqueados, sendo que no dia 03/08 eles foram totalmente utilizados para pagamento do cartão de crédito vencido em 11/07, a despeito de não ser optante do débito automático.
Para corroborar suas informações junta extrato de ID-170215945, noticiando o saldo provisionado de R$ 659,45, bem como débito CARTÃO BRB de R$ 3.486,55 (ID-170215951).
O BRB apresenta contestação afirmando que a dívida é regular e que o parcelamento é dado de forma automática, se constatado o atraso da fatura.
Afirma que não há previsão contratual para o desconto de 30% sobre o rendimento e que são inexistentes os danos materiais e morais e pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Apresenta, ainda, o contrato de ID-176993561 assinado pelo requerido.
Entretanto, invertido o ônus da prova, o réu foi instado a apresentar o contrato celebrado de emissão do cartão, assinado pelo autor, bem como a(s) fatura(s) que originaram o débito alegado na contestação, tendo se quedado inerte.
O autor juntou aos autos as faturas dos meses de junho/2023 a novembro/2023 noticiando débitos por ele não contestado.
Assim, o que restou contestado nos autos não foi a dívida do cartão de crédito, mas os débitos CARTÃO BRB, nos valores de R$ 3.486,55 e R$ 659,46, datados de 03/8 e 02/08, respectivamente.
E neste ponto tenho que assiste razão ao autor.
Ora, o autor reconhece que tem relacionamento com o banco, que possui um cartão de crédito, e principalmente, que no mês do ocorrido, julho/2023, estava em débito com o cartão.
A fatura de ID- 185682036 Pág. 3, com vencimento em 15/07/2023, no valor de R$ 505,39, não foi paga voluntariamente pelo autor.
Entretanto, há comprovação no extrato de ID-170215951 Pág. 2, que no dia 15/07 o referido valor foi debitado de sua conta.
Assim, não restou demonstrado nos autos qualquer justificativa para o desconto dos valores de R$ 3.486,55 (datado de 03/8) e R$ 659,46 (de 02/08), inclusive porque as faturas dos meses de junho a setembro não somam esses valores.
A fatura de junho, no valor de R$ 155,56 foi regularmente quitada pelo autor.
A fatura de julho, no valor de R$ 505,39, foi descontada de sua conta e não há impugnação em relação a isso.
A fatura de agosto, no valor de R$ 751,17 e a fatura de setembro, no valor de R$ 891,34, não constam como pagas, mas também não se referem aos descontos ocorridos ainda em agosto, não havendo prova, como já dito, de qualquer regularidade em relação à cobrança.
Assim, diante da ausência de contestação específica em relação aos valores descontados indevidamente de sua conta, tenho por incontroversa a ilegalidade das cobranças, razão pela qual, a restituição dos valores indevidamente descontados em sua conta bancária é medida que se impõe.
Portanto, comprovados os débitos indevidos em conta do autor, nos valores de R$ 3.486,55 e R$ 659,46, procedente se mostra o pedido de restituição, pelo valor de R$ 4.146,01 (quatro mil cento e quarenta e seis reais e um centavo).
A restituição haverá de se dar com a dobra legal, posto que no âmbito das relações de consumo se mostra de somenos o exame da culpa ou má-fé do fornecedor.
Diante de sua responsabilidade objetiva, bastando a constatação da falha do serviço (no caso, a cobrança indevida de um contrato renegociado) para que a reparação seja devida com a dobra legal, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, salvo comprovação pelo fornecedor de que o engano na cobrança indevida seja justificável, o que não se verifica no presente caso, eis que o autor noticiou a todo o tempo perante o banco que as cobranças eram indevidas e tentou resolver a questão administrativamente, sem êxito.
A propósito, balizado no magistério de CLÁUDIA LIMA MARQUES (Comentários ao CDC, RT, 2ª ed., p. 593/594) “também considero que no sistema do CDC, todo engano na cobrança de consumo é, em principio injustificável”, devendo a Justiça estar atenta a tais violações, pois na evolução que já se alcançou nas relações de consumo, não há mais espaço para violações impunes dessa ordem contra a parte mais vulnerável da relação.
Completa a doutrinadora: “cobrar indevidamente e impunemente de milhões de consumidores e nunca ser condenado à devolução em dobro é que seria fonte de enriquecimento ilícito oriundo do abuso do direito de cobrar”.
Assim, reconhecida a cobrança indevida do valor de R$ 4.146,01 (quatro mil cento e quarenta e seis reais e um centavo), cabível a devolução do indébito, no montante de R$ 8.242,02 (oito mil duzentos e quarenta e dois reais e dois centavos).
Do mesmo modo, o pedido indenização por danos morais.
O autor teve um desconto integral de seu salário no referido mês (R$ 4.146,019) e a questão sequer foi resolvida administrativamente.
Assim, mostra-se abusivo o desconto efetivado pelo banco réu na conta do autor, alterando sua capacidade de subsistência nos meses subsequentes.
Incontroverso, portanto, que o desconto indevido em conta salário é apto a configurar lesão aos direitos da personalidade do requerente, passível de indenização por danos morais.
Corroborando com esse mesmo entendimento, colaciono aos autos o seguinte julgado: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Presentes os pressupostos recursais, recurso inominado conhecido (ID 155128537). 2.
Trata-se de recurso inominado apresentado pela Cartão BRB em face de sentença que, em AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INTENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, o condenou a devolver ao consumidor a quantia de R$ 9.227,38, que havia sido cobrada indevidamente, em duplicidade, e a pagar danos morais, no valor de R$ 2.000,00. 3.
Em suas razões recursais, a instituição financeira recorrente pugna pela reforma da sentença, sob o fundamento de que inexistiu débito em duplicidade, uma vez que todos os débitos programados e lançados na conta corrente do recorrido teriam sido negados.
Ainda, segundo Cartão BRB, somente no dia 08/02/2022 o sistema reconheceu o pagamento realizado no dia 07/02/2022 pelo recorrido, no valor de R$ 9.266,97.
Sustenta não ter havido pagamento dúplice da fatura do cartão de crédito e que, pelo fato de o valor pago pelo recorrido ter sido insuficiente para liquidar toda a dívida, permaneceu em aberto o valor de R$ 4,53 de IOF, cobrado e pago no dia 06/04/2022 e, novamente, pago em 11/04/2022, restituída essa última cobrança em 23/04/2022.
Por fim, a instituição recorrente pugna pela restituição simples, caso persista a condenação, pois não teria sido comprovada a má-fé da instituição recorrente e que, inexistiu dano moral passível de indenização. 4.
Transcorreu em branco o prazo para o recorrido apresentar contrarrazões. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 6.
De acordo com o parágrafo único do art. 42 do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." 7.
O recorrido, no mês de fevereiro de 2022, foi cobrado e pagou a fatura do cartão de crédito em duplicidade (ID 132730825).
Assim, embora a recorrente alegue que somente o valor de IOF, R$ 4,53, tenha sido cobrado em duplicidade, não é o que se observa do extrato do mês de fevereiro de 2022 juntado aos autos (ID 132730825), o qual demonstra a cobrança da referida fatura do cartão de crédito nos dias 07/02/2022 e 11/02/2022.
Não assiste razão à instituição financeira recorrente, pois, quanto à inexistência de cobrança em duplicidade.
Neste ponto não merece reforma a sentença. 8.
Quanto aos danos morais, para sua configuração, exige-se fato relevante que ofenda direito da personalidade de forma a macular seus atributos, estando ligado a própria dignidade, ao brio, à intimidade, à honra e à imagem, o que não ficou demonstrado no caso em análise. 9.
Não houve prova, da parte do recorrido, nos termos do art. 373, I do CPC, de que a cobrança em duplicidade teria arranhado atributos de sua dignidade humana.
A despeito da alegação de que foi exposto à humilhação, não trouxe nenhum indício de prova que corroborasse sua alegação.
O dano moral, neste caso concreto, não se configura in re ipsa. 10.
No tocante ao dano moral, como bem consignado pelo Juízo a quo, o valor debitado na conta bancária do autor foi considerável, guardando a equivalência de 1 (um) mês de consumo mediante utilização de cartão de crédito, pelo que possível concluir que faria grande diferença no orçamento doméstico.
Assim, deve-se reconhecer que o desconto indevido, de quantia considerável, causa angústia e frustração, principalmente porque priva o autor de utilizar o recurso em suas despesas pessoais, o que desborda do mero aborrecimento ou do mero dissabor do dia a dia nas relações sociais, justificando a compensação pelo dano extrapatrimonial experimentado.
Nesse sentido: "A situação narrada, em especial, o sequestro integral do salário da consumidora por débito indevido é suficiente para atingir sua integridade psíquica e lhe tirar a paz e o sossego, autorizando a reparação pelos danos morais sofridos". (Acórdão n. 1671426, 0704199-74.2022.8.07.0004, Relatora: GISELLE ROCHA RAPOSO, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 06/03/2023, publicado no DJE: 10/03/2023). 11.
Por fim, deve ficar consignado, que enquanto não houver uma mudança de mentalidade em relação aos direitos dos consumidores contra o tratamento desidioso e desrespeitoso imposto por fornecedores de serviço, que, quando questionados, se limitam a dizer que sua prática caracteriza-se como mero aborrecimento e que o consumidor não provou seu direito, as conquistas positivadas no CDC não serão implantadas em sua inteireza. 12.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. 13.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários à razão de 10% sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1732951, 07034149120228070011, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, , Relator Designado:MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 8/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, pelos fatos articulados e as provas produzidas, conclui-se haver efetiva violação aos direitos da personalidade do consumidor, o que autoriza a procedência do pedido para impor indenização destinada à reparação do dano moral experimentado.
Ora, a simples ocorrência do fato narrado na petição inicial, que por sua vez fundamenta o pedido indenizatório, é suficiente para ensejar a reparação do dano moral, sendo prescindível a demonstração da dor espiritual experimentada.
Isso porque a responsabilização do agente causador do dano imaterial opera-se em virtude da simples violação (dano in re ipsa).
Desta feita, constatado o evento danoso, sobrevém a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, desde que presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (quais sejam: nexo de causalidade e culpa).
POSTO ISSO, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para determinar que o requerido, BRB restitua ao autor, a título de indébito, o importe de R$ 8.242,02 (oito mil duzentos e quarenta e dois reais e dois centavos), corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, incidente a partir do efetivo desconto. e juros de mora a partir da citação.
CONDENO, ainda, o CARTÕES BRB, a INDENIZAR a parte autora, a título de danos morais, com a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC, incidente a partir da data do arbitramento, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por consequência, RESOLVO o mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa à distribuição e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
20/02/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:10
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:10
Julgado procedente o pedido
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05/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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05/02/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número dos autos: 0710868-12.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MELQUIZEDEC SETUBAL DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Diante do despacho de id: 179382553, de ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA, a fim de que se manifeste nos termos que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
JOSIMAR COSTA FERNANDES Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
02/02/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 04:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/02/2024 23:59.
-
30/11/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:31
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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21/11/2023 11:23
Recebidos os autos
-
21/11/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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21/11/2023 10:56
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2023 09:04
Decorrido prazo de MELQUIZEDEC SETUBAL DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:53
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/11/2023 23:59.
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06/11/2023 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/11/2023 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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06/11/2023 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 02:28
Recebidos os autos
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06/11/2023 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/11/2023 14:42
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2023 02:54
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:54
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/10/2023 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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20/10/2023 15:18
Juntada de Certidão
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17/10/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 13:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2023 21:14
Recebidos os autos
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16/10/2023 21:14
Deferido o pedido de MELQUIZEDEC SETUBAL DA SILVA - CPF: *88.***.*48-20 (REQUERENTE).
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16/10/2023 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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16/10/2023 16:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2023 02:30
Recebidos os autos
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15/10/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/09/2023 00:05
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:49
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 16:31
Recebidos os autos
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31/08/2023 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 14:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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