TJDFT - 0710860-90.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/04/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 13:07
Juntada de Petição de apelação
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01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de PAPPAS VEICULOS LTDA em 29/02/2024 23:59.
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15/02/2024 10:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR que não deve incidir o imposto de renda sobre os juros moratórios relativos ao crédito cedido à empresa autora, pela escritura pública de id. 172599842 - Pág. 38 e 39, oriundo de precatório, devendo ser assim calculado para fins de compensação de débito tributário.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
31/01/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
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31/01/2024 14:54
Recebidos os autos
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31/01/2024 14:54
Julgado procedente o pedido
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15/01/2024 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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10/01/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/01/2024 15:41
Juntada de Certidão
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10/01/2024 14:57
Recebidos os autos
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19/12/2023 10:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/12/2023 10:06
Decorrido prazo de PAPPAS VEICULOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-24 (REQUERENTE) em 18/12/2023.
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19/12/2023 04:08
Decorrido prazo de PAPPAS VEICULOS LTDA em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:30
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 15:40
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 19:32
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 14:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/10/2023 11:16
Decorrido prazo de PAPPAS VEICULOS LTDA em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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20/09/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 19:25
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 19:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/09/2023 19:08
Recebidos os autos
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20/09/2023 19:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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