TJDFT - 0708148-36.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 19:18
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 19:18
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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04/08/2023 01:22
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:22
Decorrido prazo de EXPRESSO SAO JOSE LTDA em 03/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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19/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708148-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA CAROLINE DA SILVA REQUERIDO: EXPRESSO SAO JOSE LTDA SENTENÇA RELATÓRIO: A parte autora narra, em síntese, que no dia 24/08/2022, por volta das 11h, na QNJ 08, Taguatinga, o ônibus de transporte coletivo da requerida parou de forma repentina e inesperada, em local proibido, e que por essa razão desviou para esquerda, para evitar uma colisão traseira, e veio a colidir na lateral esquerda do ônibus com a lateral direita de seu veículo.
Assim, pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$1.967,22 (inicial no ID.149543932).
A ré alega, em síntese, que a via local do ocorrido goza de apenas duas faixas de trânsito, sendo uma em cada sentido, e que no momento do acidente o condutor do ônibus verificou que o semáforo existente ficou vermelho e diminuiu a marcha e parou o ônibus, sendo que a autora, por falta de cautela em não manter distância, foi quem causou a colisão.
Assim, pugna pela improcedência do pedido (contestação no ID.157656751).
Autora e ré pugnam pela produção de prova oral, há decisão no ID.158679530 facultando as partes a apresentação das declarações das testemunhas indicadas de forma escrita.
A autora junta as declarações nos anexos da réplica apresentada no ID.160370367.
A ré peticiona no ID.163198728 impugnando as declarações apresentadas e requerendo novamente a produção de prova oral em audiência, além de solicitar apreciação de preliminar de incompetência apresentada.
Decisão no ID.163799258 reconhecendo a incompetência suscitada e determinando a redistribuição dos autos a este juízo, tendo sido firmada a competência na decisão de ID.164524804 e determinada a conclusão do feito para julgamento.
PRELIMINARES: A preliminar de incompetência já foi apreciada, cuja decisão foi ratificada por este juízo.
Assim, inexistindo outras questões preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
MÉRITO: De início, cabe ressaltar que não merece acolhida o novo pleito de produção de prova oral formulado pela ré.
A princípio porque já foi oportunizado às partes a juntada das declarações de forma escrita, bem como determinada vista a parte adversa das declarações juntadas, em plena observância aos ditames do contraditório e da ampla defesa, tendo a ré justificado a ausência da juntada das declarações de sua testemunha no ID.160907942.
Ademais, em que pese a não juntada supracitada, em análise ao conjunto probatório juntado aos autos verifica-se que a narrativa das partes para a efetiva dinâmica dos fatos, objetivo da produção de prova oral formulada, já se encontra amplamente descrita em suas manifestações.
Assim, não constitui cerceamento de defesa a negativa da mera reprodução oral dos fatos, em especial quando o conjunto probatório já carreado aos autos, de uma forma geral, é suficiente para a resolução da demanda.
Ressalto que nos termos do art. 5º da Lei nº 9.099/95, o juiz é destinatário da prova, sendo livre para determinar as que devam ser produzidas.
Desse modo, diante da dispensabilidade da prova requerida, indefiro o pedido.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Aplica-se ao caso os ditames das leis civilistas, em especial o Código Civil e o Código de Trânsito Brasileiro.
O caso em tela deve ser apreciado em atenção ao que disposto no art. 6º da Lei nº 9.099/95, segundo o qual o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Da detida análise dos autos verifica-se, em que pese as alegações da autora, que não lhe assiste razão. É de comum conhecimento que nos casos de colisão traseira presume-se, via de regra, a culpa do motorista que colide na traseira do outro veículo que trafega a sua frente.
Em especial porque aquele deve guardar distância suficiente para possibilitar a frenagem de forma eficiente e segura, de maneira que o motorista que colide na traseira somente se exime da responsabilidade pelo acidente ocorrido quando, por meio de firme prova, demonstra a culpa do outro condutor no acidente.
Na condução de automóvel, é dever do condutor manter distância segura do veículo que segue à frente, considerando as condições do momento, como velocidade do local, da circulação, do veículo e climáticas (art. 29 e art. 192, CTB).
Das narrativas apresentadas para a dinâmica dos fatos, bem como das fotografias juntadas aos autos, pode-se constatar que a via era estreita e que há, de fato, semáforo no local do acidente, além de que se trata de um veículo de transporte coletivo, o qual faz paradas frequentes para embarque e desembarque, e que por ser de grande porte não consegue efetuar sua parada total em uma frenagem em curtíssimo espaço de tempo, sendo certo que eventual freada brusca sua não ocasionaria a parada quase instantânea.
Assim, entendo que considerando todos esses aspectos, e também o fato de que o veículo da autora é uma caminhonete, o qual também requer uma maior distância para que em eventual frenagem se possa conseguir parar totalmente o carro com a devida segurança, o fator determinante para o acidente ocorrido foi a própria falta de cautela da autora na condução de seu veículo, não havendo elemento de prova suficiente que possa permitir outra conclusão no caso concreto.
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA.
DANO MATERIAL E NEXO CAUSAL COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de Recurso Inominado no qual os recorrentes insurgem-se quanto à condenação a eles imposta em razão de acidente de trânsito - colisão traseira.
No mérito, afirmam que a distância de segurança foi respeitada e que o recorrido freou bruscamente sem sinalização.
Sustentam que por se tratar de veículo de grande porte, o tempo de parada é maior, de modo que faltou cautela ao recorrido quando freou inesperadamente seu veículo.
Pedem a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
III.
Nos termos dos artigos 28 e 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor do veículo deverá dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, bem como guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, considerando, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
Como regra, presume-se a culpa do condutor que colide a frente de seu veículo com a traseira de outro, em decorrência da falta de cuidado e atenção para com o veículo que trafega à frente.
Da análise dos autos, percebo que a parte ré/recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora/recorrida (Art. 373, inciso II, do CPC).
IV.
Cumpre observar que não há prova da freada brusca, muito menos que teria sido ela sem razão.
Na verdade, o autor recorrido afirma que parou em razão do semáforo estar amarelo, situação essa que sinaliza a necessidade de parada iminente, exigindo atenção e prudência dos condutores.
Considerando o tamanho de seu veículo e as dificuldades de parada inerentes a essa condição, a parte recorrente deveria se manter mais distante dos veículos à sua frente, especialmente no local onde ocorreu o acidente (EPIA Norte), pois se trata de via com velocidade limite relativamente alta (80km/h) e dotada de vários semáforos em sua extensão.
Portanto, presentes os requisitos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, cabível a responsabilização dos recorrentes pelo acidente.
V.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VI.
Condeno os recorrentes ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
VII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.” TJDFT, 2ªTurma Recursal, Acórdão nº1660390, Relatora Marília de Avila e Silva Sampaio, julgado em 06/02/2023.
Eventual freada brusca do ônibus não afasta a presunção indicada, por se tratar de manobra comum e previsível no trânsito, por razões diversas, o que só reforça a necessidade de guardar-se distância suficiente para evitar o impacto em tais circunstâncias.
Ressalte-se que, como já apontado, nos casos de transportes coletivos faz-se ainda mais importante a adoção de conduta prudente e atenta por parte do motorista que segue atrás.
Logo, de acordo com o que fora explanado, entendo que é o caso de improcedência do pleito autoral.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO inicial e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
JÚLIO CÉSAR LERIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/07/2023 16:31
Recebidos os autos
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12/07/2023 16:31
Julgado improcedente o pedido
-
07/07/2023 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/07/2023 17:51
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/07/2023 09:10
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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06/07/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 22:49
Recebidos os autos
-
04/07/2023 22:49
Declarada incompetência
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30/06/2023 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/06/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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25/06/2023 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/06/2023 01:03
Decorrido prazo de EXPRESSO SAO JOSE LTDA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 01:03
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:39
Publicado Certidão em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 13:42
Juntada de Certidão
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30/05/2023 09:37
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 20:26
Recebidos os autos
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16/05/2023 20:26
Outras decisões
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15/05/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/05/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 09:18
Juntada de Certidão
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08/05/2023 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/05/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/04/2023 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/04/2023 14:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/04/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 20:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/02/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 10:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/02/2023 10:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/02/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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