TJDFT - 0704903-23.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 17:00
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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25/07/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:16
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704903-23.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRENDA RODRIGUES BARROS EXECUTADO: ZULENE SILVA DA CRUZ SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Em que pese a parte exequente ter manejado a ação no local de pagamento constante do título, verifica-se que a parte executada tem domicílio em outra Unidade da Federação, qual seja, Águas Lindas de Goiás/GO.
Com efeito, a propositura de ação no foro de domicílio do executado, sendo o mesmo local da situação dos bens sujeitos à expropriação, resulta na otimização da prestação jurisdicional.
Ademais, em consonância com o disposto no art. 781, inciso I, do Código de Processo Civil, a execução deve ser proposta no foro de domicílio do executado.
Prevalece, pois, a regra acima descrita, de que a ação deve ser proposta no foro de domicílio da parte executada. (ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS/GO).
Nesse contexto, diversamente do que ocorre na lei processual civil, a referida Lei dos Juizados, no art. 51, inciso III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Outrossim, "A competência do procedimento previsto na Lei 9.099/95 não vai além dos limites territoriais da circunscrição judicial onde foi instituído, mantido o seu principal objetivo que é o de solucionar litígios da comunidade, evitando impor às partes um ônus excessivo para reclamar ou se defender em juízo." (ACJ nº 2002.01.1.000829-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: Gilberto Pereira de Oliveira Souza.
Publicação no DJU: 28/08/2002. p. 93).
Como se observa, a parte executada tem domicílio em outro Estado da Federação.
O manejo da ação no Distrito Federal representa um ônus desnecessário à executada já que, no âmbito dos Juizados, ainda prevalece a prática de atos processuais na forma PRESENCIAL.
Não se justifica, por conseguinte, a escolha cômoda do foro onde a obrigação deveria ter sido cumprida, descrita no título que embasa a presente execução extrajudicial.
Acerca da possibilidade de se reconhecer, de ofício, a incompetência, em casos assemelhados, trago à colação os seguintes julgados: "Competência... que, no caso, se estabelece pela regra prevista no artigo 4º da Lei nº 9.099/95.
Possibilidade, na hipótese, de reconhecer, de ofício, a incompetência do Juizado Especial Cível para processar a ação, cujo feito deve ser extinto sem adentrar no mérito." (Registro do Acórdão nº 160779.
Relatora: Juíza Leila Cristina Garbin Arlanch.
Publicação no DJU: 03/10/2002). "Em se tratando de Juizado Especial, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, é possível o conhecimento de ofício pelo juiz da incompetência..., extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito." (ACJ nº 2002.01.1.040940-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Cível dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: José de Aquino Perpétuo.
Publicação no DJU: 06/11/2002. p. 93).
Não é outro o entendimento do FONAJE 89, in verbis: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
Ainda que eventualmente possa existir alguma controvérsia jurisprudencial acerca do reconhecimento, ex oficio, da regra de competência territorial, anoto que este Juízo está elencado como um dos três com maior distribuição de processos no Distrito Federal e o respeito às regras de competência dever ser provido de razoabilidade, com o objetivo de possibilitar a melhor organização das tarefas e de otimizar a prestação jurisdicional.
Dessa forma, urge extinguir o feito sem julgamento de mérito, tendo em vista a incompetência deste Juízo para o seu processamento e julgamento.
POSTO ISSO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/07/2023 18:51
Recebidos os autos
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19/07/2023 18:51
Indeferida a petição inicial
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19/07/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/06/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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