TJDFT - 0710665-41.2023.8.07.0007
1ª instância - Tribunal do Juri de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 18:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/06/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 15:40
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
10/06/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2025 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 17:50
Juntada de guia de recolhimento
-
16/05/2025 17:49
Juntada de guia de recolhimento
-
15/05/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 18:41
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 18:41
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:15
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/05/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
09/05/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 23:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 18:57
Expedição de Ofício.
-
08/05/2025 18:57
Expedição de Ofício.
-
08/05/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:34
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 06/05/2025 09:00 Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
06/05/2025 18:48
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:48
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2025 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
06/05/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
25/04/2025 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:13
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:13
Outras decisões
-
01/04/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
01/04/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 18:03
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:03
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
21/03/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
21/03/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:44
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 14:40
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
13/03/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 14:42
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 06/05/2025 09:00 Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
27/02/2025 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:37
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:37
Outras decisões
-
25/02/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
25/02/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 14:28
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:28
Mantida a prisão preventida
-
14/02/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
14/02/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 08:35
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:49
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:49
Indeferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
-
06/08/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
06/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2024 13:36
Desentranhado o documento
-
02/08/2024 23:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, TÉRREO, SALA 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: 3103-8015/8011/8073, WhatsApp: (61) 99506-5270 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710665-41.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ARLAN GLEUBER MARTINS RABELO, IRACI RIBEIRO CARNEIRO CERTIDÃO De ordem, abro vista dos autos aos réus para contrarrazões.
Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
26/07/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, TÉRREO, SALA 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710665-41.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Assunto: Homicídio Qualificado (3372) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: ARLAN GLEUBER MARTINS RABELO e outros DECISÃO Vistos etc.
Recebo os recursos em sentido estrito interpostos no ID 204036163, ID 203396180 e ID 202845922, porquanto preenchidos seus pressupostos.
Abra-se vista às partes para as razões e contrarrazões, no prazo legal.
Intime-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * decisão datada e assinada eletronicamente -
17/07/2024 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 20:52
Recebidos os autos
-
16/07/2024 20:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/07/2024 05:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
15/07/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 03:37
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 15:47
Expedição de Ofício.
-
02/07/2024 14:15
Expedição de Ofício.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURITAG Tribunal do Júri de Taguatinga Número do processo: 0710665-41.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ARLAN GLEUBER MARTINS RABELO, IRACI RIBEIRO CARNEIRO SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia e aditamento contra ARLAN GLEUBER MARTINS RABELO e IRACI RIBEIRO CARNEIRO, ID 173717297 e ID 175364344, devidamente qualificados, dando, o primeiro, como incurso no art. 121, § 2º, inciso I e IV, do Código Penal e art. 121, § 2º, inciso V, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, c/c art. 69 do Código Penal; e a segunda, incursa no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 62, inciso I, e c/c art. 29, todos do Código Penal.
A denúncia e o aditamento narram, ID 173717297 e ID 175364344: (...) DO CRIME DE HOMICÍDIO (I) Na data de 13 de maio de 2023, por volta das 19h:00min, no Setor G Sul, CSG 2, Lote 1, próximo à rotatória do Sesc, nesta cidade de Taguatinga/DF, o primeiro denunciado, previamente combinado com a segunda denunciada, ambos de forma livre e conscientes, podendo agir de modo diverso, com intenção de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra Em segredo de justiça, produzindo nesta as lesões descritas no laudo de ID 160757601, as quais foram a causa eficiente de sua morte.
Segundo consta, a segunda denunciada é garota de programa, mesma profissão da vítima e, dias antes, ambas se desentenderam, culminando com a vítima puxando uma faca para a acusada Iraci.
Em decorrência deste desentendimento, a segunda acusada decidiu que mataria a vítima, contudo através de terceira pessoa para que a empreitada tivesse êxito, já que ambas se conheciam, o que dificultaria a aproximação e execução.
Para tanto, fez contado com o primeiro denunciado indagando se conhecia alguém para executar a rival, oportunidade em que este candidatou-se à vil empreitada.
Assim, mediante paga e sob a promoção e organização da segunda acusada, o primeiro denunciado deslocou-se da Bahia e aqui veio matar a vítima.
Fato é que aqui estando o primeiro denunciado, hospedado na casa da segunda acusada, elaborando esta o plano da atividade a ser desenvolvida, cuidou de levá-lo ao local onde a vítima estaria, apontando-a para ele a fim de que a identificasse no momento da execução.
A noite, de posse de uma arma entregue pela segunda acusada, o primeiro acusado foi ao local onde a vítima se encontrava e ali efetuou disparos contra ela, matando-a.
O crime foi praticado mediante paga, eis que para o vil serviço, o primeiro acusado recebeu da segunda acusada, como pagamento, a arma do crime e certa quantia em dinheiro.
E mais! O crime foi praticado de forma a, quando menos, dificultar a defesa da vítima, colhida pelos disparos feitos pelo primeiro denunciado - pessoa que não conhecia - enquanto conversava, havendo pleno êxito na morte combinada.
A segunda acusada, tendo contratado o executor, a ele entregando a arma e pagando para que ele matasse Mariana, contribuiu para a prática do crime.
Ademais, tendo a ideia de matar a vítima e tendo tomado a iniciativa de sua realização, além do que, tendo organizado o plano da empreitada a ser executada pelo primeiro acusado levando-o ao local do crime e apontando a vítima, a segunda acusada promoveu e organizou a cooperação no crime.
DO CRIME DE HOMICÍDIO (II) Não é só.
Ainda naquele dia 13 de maio de 2023, também por volta das 19h:00min, no Setor G, CSG 2, Lote 1, próximo à rotatória do Sesc, Taguatinga/DF, o primeiro denunciado, de forma livre e consciente, podendo agir de modo diverso, com intenção de matar, efetuou disparo de arma de fogo contra Em segredo de justiça, produzindo-lhe lesão descrita em laudo a ser oportunamente juntado aos autos.
Apurou-se que após matar a vítima Mariana, o primeiro acusado principiou fuga, momento em que a vítima Urilei tentou intervir para impedi-lo de fugir, o que foi suficiente para que o primeiro denunciado efetuasse disparo contra ele.
O pretendido resultado morte não adveio em decorrência de circunstâncias alheias à vontade do primeiro acusado, uma vez que não obteve êxito em atingir a vítima de forma letal.
Este segundo crime foi praticado como forma de assegurar a impunidade do crime que o primeiro denunciado acabara de cometer, qual seja, matar a vítima Mariana.
A prisão preventiva do acusado ARLAN GLEUBER foi decretada em 17/09/2023, ID 171806605, autos de nº 0718427-11.2023.8.07.0007, a qual foi cumprida em 28/09/2023, conforme comunicação de ID 173643404.
Já a prisão preventiva da acusada IRACI RIBEIRO foi decretada em 04/10/2023, ID 174268787, autos de nº 0720734-35.2023.8.07.0007, a qual foi cumprida em 06/10/2023, conforme comunicação de ID 174443990.
A denúncia foi recebida em 03/10/2023, ID 173920085, e o aditamento, em 20/10/2023, ID 173920085, e vieram instruídos com o Inquérito Policial nº 472/2023, de 15/05/2023, da 21ª Delegacia Policial.
Os acusados foram pessoalmente citados, ID 176951698 e ID 177001756.
O réu ARLAN encontra-se devidamente representado processualmente, com advogado constituído, ID 176978933.
A resposta à acusação foi apresentada, ID 179890844.
A ré IRACI encontra-se devidamente representado processualmente, com advogado constituído, ID 173154845.
A resposta à acusação foi apresentada, ID 180809650.
Na instrução, foram ouvidos Euzenice Gomes de Ataídes, Em segredo de justiça, Artur Félix de Melo e Luís Eduardo Passos Ximendes, Eliane da Costa Ferreira de Souza, Andrea de Souza Martins Maciel, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça.
Os réus, ao final, foram interrogados (ID 197375290).
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia do réu ARLAN GLEUBER como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal e art. 129, caput, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal; e da ré IRACI RIBEIRO, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 62, inciso I, c/c art. 29, todos do Código Penal (ID 198968711).
A Defesa de ARLAN GLEUBER, por sua vez, apresentou alegações finais, tendo requerido a absolvição sumária, pela legítima defesa quanto ao homicídio de Mariana.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime e exclusão das qualificadoras (ID 199651961).
A Defesa de IRACI RIBEIRO apresentou alegações finais, tendo requerido o reconhecimento da ilicitude da prova de apreensão do aparelho celular do denunciado ARLAN; no mérito, a absolvição da ré IRACI.
Subsidiariamente, requereu a impronúncia e exclusão das qualificadoras (ID 200358363). É a síntese do necessário.
Decido.
Preliminarmente, quanto ao pedido de nulidade de acesso ao telefone celular do réu Arlan e, consequentemente, nulidade da prova colhida, feito pela Defesa de Iraci, ID 200358363, entendo que razão não assiste à Defesa. É certo que, no depoimento ID 174552356, assinado pelo réu Arlan, consta sua autorização nos termos da seguinte informação: “apontou o local em que se hospedou na época do crime e assinou autorização de acesso ao seu aparelho celular, tendo fornecido, inclusive, a senha de acesso: 9825”.
Desta forma, não vejo ilicitude no ato, tendo em vista que a autorização judicial se faz necessária somente quando não há expressa autorização do réu para acesso ao conteúdo de seu celular apreendido, o que não é o caso.
Assim, rejeito a preliminar.
No mais, o processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidade ou vício a sanar.
O acusado foi regularmente citado e assistido por defensor.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e inexistindo alegações preliminares, adentro ao exame do mérito.
Pois bem.
Ao fim da primeira fase do procedimento escalonado do júri, uma das possibilidades conferidas ao juiz é a pronúncia do acusado, sendo esta a hipótese dos autos.
Como sabido, a pronúncia é decisão interlocutória mista não terminativa, pois encerra a primeira fase (judicium accusationis) do Procedimento Júri, sem, contudo, extinguir o processo.
Trata-se de decisão de caráter processual que se limita a proclamar a admissibilidade da acusação, para que o réu seja submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença, desde que o juiz se convença da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Nesse sentido, dispõe o art. 413, caput, do Código de Processo Penal que: “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
A materialidade dos fatos encontra-se demonstrada pelo laudo de exame corpo de delito, ID 160757601 e seu aditamento, ID 171090451 e ID 171090452; laudo de perícia necropapiloscópica, ID 160757602, laudo de exame físico-químico ID 171090453, laudo de constatação de vestígios biológicos, ID 171090454, laudo de exame de corpo de delito da vítima Urilei, ID 187666711 e ID 187666712, e pelos depoimentos colhidos.
Os indícios suficientes de autoria também se revelam presentes e recaem sobre os acusados, ARLAN GLEUBER MARTINS RABELO e IRACI RIBEIRO CARNEIRO.
Com efeito, em que pese os requerimentos das defesas, da análise acurada dos autos, com o cuidado de não tanger a prova mais do que o suficiente para o juízo de pronúncia, observo indícios suficientes da autoria atribuída aos réus, não se encontrando demonstrada nenhuma causa de isenção de pena ou de exclusão de crime, hábeis a evitar a pronúncia desse.
O interrogatório do acusado ARLAN GLEUBER foi gravado e seu conteúdo armazenado na mídia de ID 197378859.
O réu confessou que matou a vítima Mariana.
Disse que a ré Iraci pediu para que o depoente pudesse dar um “susto” em Mariana, tendo em vista que, por meio de um entrevero anterior, Iraci fora agredida por ela.
Disse que aceitou, porém, precisaria de uma arma.
Relatou que comprou o armamento e foi ao local dos fatos, momento em que encontrou as vítimas e com elas teve uma breve discussão.
Disse que Mariana foi para cima do depoente e, no susto, acabou efetuando disparos contra ela.
Quanto à outra vítima, disse que, após o homicídio de Mariana, ela o atacou e, para se defender, realizou um disparo para o chão.
Após os fatos, disse que fugiu do local.
Relatou que a ré Iraci não pagou para que o depoente executasse a vítima Mariana, apenas lhe transferiu mil reais para o pagamento da arma anteriormente comprada para dar um “susto” na vítima.
O interrogatório da acusada IRACI RIBEIRO foi gravado e seu conteúdo armazenado na mídia de ID 197378863.
A ré disse que conhecia a vítima Mariana e que já brigou com ela.
Disse que a vítima já teve vários desentendimentos com outras garotas de programa.
Relatou, por fim, que o namorado da vítima já foi preso por tráfico de drogas.
Quanto aos fatos aqui apurados, em nada acrescentou.
A vítima Em segredo de justiça, em depoimento de ID 197378853, relatou que no dia dos fatos viu o atirador vindo pela direita e, quando percebeu, viu a vítima Mariana caindo, baleada.
Disse que o executor não disse nada, apenas atirou.
Relatou que levantou os braços, momento em que autor apontou a arma em direção ao rosto do depoente, porém, pensou melhor, baixou a arma e efetuou um disparo em sua perna.
Relatou depois que dos fatos o réu fugiu do local.
A testemunha Luís Eduardo Passos Ximendes, Agente de Polícia, em depoimento de ID 197377444, relatou que o réu Arlan foi preso em um ônibus a caminho da Bahia.
Com ele foi encontrada a arma do crime.
Disse que houve confronto balístico, o qual deu positivo para o homicídio aqui apurado.
Asseverou que o réu Arlan confessou a autoria do delito e que havia realizado a mando de Iraci, pois ela teria um entrevero anterior com a vítima Mariana.
Disse ainda que Arlan recebeu, inicialmente, quinhentos reais mais a arma para cometer o crime.
No dia seguinte, Arlan recebeu mais mil reais, via pix.
Asseverou que, no dia do crime, Arlan chegou à Brasília pela manhã e, no período da tarde, Iraci indicou a Arlan quem era a vítima.
Disse que o réu mostrou ao depoente o caminho que fez no dia do crime e o local onde a mandante residia.
Disse, ainda, que o réu, por volta das dezoito horas, foi ao local do crime e desferiu quatro disparos na vítima e um na perna da outra vítima.
Após o delito, o réu fugiu do local.
Relatou ainda que participou da prisão da ré Iraci, mas ela ficou em silêncio em seu depoimento.
Disse, por fim, que cumpriu o mandado de busca na casa da ré e lá encontrou um caderno com a anotação do nome e telefone do réu Arlan.
A testemunha Artur Félix de Melo, em depoimento de ID 197377414, relatou que investigou os fatos somente em relação ao confronto balístico positivo da arma utilizada no crime e apreendida na posse do réu Arlan.
A informante Euzenice Gomes de Ataídes, em depoimento de ID 197377424, relatou que viu um homem que realizou disparos de arma de fogo na vítima Mariana.
Disse que o executor ainda efetuou um disparo de arma de fogo na perna de seu marido - vítima Erilei.
Relatou ainda que não conhece os acusados.
As informantes Andrea de Souza Martins Maciel, Eliane da Costa Ferreira de Souza, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, em depoimentos de ID 197377406, ID 197377422, ID 197377431, ID 197377435, respectivamente, não trouxeram informações sobre os fatos.
Assim, com destaque para as informações acima, observo indícios suficientes da autoria dos delitos atribuídos aos réus, revelando o conjunto probatório suficiente credibilidade para encaminhá-los a julgamento pelo Egrégio Conselho de Sentença, a quem compete analisar todas as provas coligidas aos autos.
A tese de legítima defesa, com a qual a Defesa do réu Arlan pretende absolvê-lo sumariamente do delito de homicídio, não merecem ser acolhida nesta fase, que se constitui tão somente juízo de admissibilidade da acusação.
Com efeito, na absolvição sumária pela legítima defesa, ao contrário do que consta dos autos, exige-se uma prova irretorquível, segura e robusta, de modo a não pairar dúvidas quanto à sua ocorrência, sob pena de subtrair-se do juízo natural a apreciação definitiva e exauriente dos fatos.
Quanto às qualificadoras, crime praticado mediante paga e dificultar a defesa da vítima, constam da denúncia, ID 173717297 e ID 175364344: “ (...) O crime foi praticado mediante paga, eis que para o vil serviço, o primeiro acusado recebeu da segunda acusada, como pagamento, a arma do crime e certa quantia em dinheiro.
O crime foi praticado de forma a, quando menos, dificultar a defesa da vítima, colhida pelos disparos feitos pelo primeiro denunciado - pessoa que não conhecia - enquanto conversava, havendo pleno êxito na morte combinada (...)”.
A qualificadora do crime praticado mediante paga não é manifestamente improcedente, uma vez que os depoimentos acima transcritos revelam indícios de que o acusado Arlan teria sido pago pela ré Iraci para realizar a empreitada criminosa, conforme elementos anteriormente expostos.
A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, de igual modo, não é manifestamente improcedente, uma vez que os depoimentos acima transcritos revelam indícios de que a vítima Mariana foi atacada de modo inesperado, enquanto conversava com outra pessoa.
Por tais motivos, a qualificadoras mediante paga e recurso que dificultou a defesa da vítima deverão ser submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, sendo que, para tanto, basta a existência de indícios suficientes de sua ocorrência, o que se verifica no presente caso.
Contudo, não ficou demonstrado nem sustentado pelo Ministério Público, tanto na denúncia quanto nas alegações finais, a motivação do crime em relação à ré Iraci Ribeiro.
Nesse sentido, a qualificadora “mediante paga” demonstra a motivação de realização do crime quanto ao executor, porém, não há indicação do motivo em relação à mandante.
A jurisprudência entende que a qualificadora “mediante paga” não se aplica ao mandante do crime, pois as circunstâncias de caráter pessoal não se comunicam, salvo quando elementares do crime, o que não é o caso.
Fundamenta-se, neste ponto, o seguinte julgado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
CRIME COMETIDO MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA.
QUALIFICADORA QUE NÃO SE APLICA AO MANDANTE.
QUALIFICADORA DA EMBOSCADA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Não cabe a impronúncia, quando há prova da existência do crime e indícios de autoria suficientes para que seja o réu levado a Júri Popular. 2.
Em se tratando de crime de mando, a qualificadora por ter sido o homicídio praticado mediante paga ou promessa de recompensa não se aplica ao mandante.
Primeiro, porque as circunstâncias de caráter pessoal não se comunicam, salvo quando elementares do crime (art. 30, CP).
Segundo, porque no caso cada um agiu por motivo totalmente diverso.
O mandante teria agido em razão de um suposto abuso sexual praticado pela vítima contra sua filha menor, enquanto o executor, este sim, agiu motivado pela paga recebida. 3.
Mantém-se o afastamento da qualificadora relativa à emboscada, se do acervo probatório não se extraem indícios de sua ocorrência. 4.
Recursos conhecidos.
Negou-se provimento ao recurso da acusação e do terceiro apelante.
Deu-se parcial provimento ao recurso do segundo apelante. (Acórdão 960808, 20130810032404RSE, Relator(a): JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 18/8/2016, publicado no DJE: 26/8/2016.
Pág.: 160/171).
Desta forma, sem demonstração do motivo torpe em relação à possível mandante do crime, a qualificadora deve ser afastada.
Quanto ao delito de homicídio tentado imputado ao réu Arlan e que teve como vítima Em segredo de justiça, ao compulsar os autos, entendo que a conduta imputada ao acusado não demonstra sua intenção de matar.
Conforme depoimentos colhidos, o réu, apontou a arma para cabeça da vítima Urilei, porém, desistiu da ação e realizou um disparo em sua perna.
O laudo de exame corpo de delito da vítima, ID 187666711 e ID 187666712, demonstra que a conduta do réu não causou perigo de vida nem resultou em incapacidade de suas ocupações habituais por mais de trinta dias.
Diante da versão dos fatos, a solução desclassificatória é a única possível, ante a ausência de indícios suficientes de animus necandi.
Portanto, pela análise do conjunto probatório, deve ser levado a julgamento, por conexão, o crime de lesão corporal, que será examinado pelo egrégio Conselho.
Em face do exposto, declaro parcialmente admissível a acusação, para PRONUNCIAR os réus ARLAN GLEUBER MARTINS RABELO e IRACI RIBEIRO CARNEIRO, o primeiro, como incurso nas penas cominadas no art. 121, § 2º, incisos I e IV, e art. 129, caput, ambos do Código Penal; e a segunda, incursa nas penas cominadas no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri.
A prisão preventiva dos acusados foi decretada, consoante decisão de ID 189289313, para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Não houve alteração fática justificadora de mudança na referida decisão, subsistindo a necessidade da manutenção da segregação cautelar, principalmente agora em que os réus foram pronunciados, pelas mesmas razões fáticas e jurídicas expostas naquela decisão.
Não é cabível a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar, uma vez que o quadro fático delineado na referida decisão evidencia que as medidas previstas no artigo 319 do Código Processo Penal não seriam suficientes e cabíveis à espécie, porquanto não se prestariam a conferir a necessária tranquilidade ao seio social, em especial no que se fere à ordem pública e à aplicação da lei penal.
Assim, mantenho a custódia cautelar dos réus.
Recomendem-se os acusados na prisão em que se encontram.
Preclusa a presente a decisão, intimem-se o Ministério Público e as Defesas, nessa ordem, para que se manifestem na forma do art. 422 do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * sentença datada e assinada eletronicamente -
01/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 14:09
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:09
Proferida Sentença de Pronúncia
-
26/06/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
17/06/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 23:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 18:36
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 13:51
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
13/06/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 03:02
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2024 14:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
20/05/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 02:37
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 18:30
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
05/04/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:48
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
26/03/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 17:49
Expedição de Ofício.
-
20/03/2024 02:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
19/03/2024 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, TÉRREO, SALA 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: 3103-8015/8011/8073, WhatsApp: (61) 99506-5270 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710665-41.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ARLAN GLEUBER MARTINS RABELO, IRACI RIBEIRO CARNEIRO CERTIDÃO De ordem do Exmo.
Sr.
Juiz de Direito, Dr.
JOÃO MARCOS GUIMARÃES SILVA, certifico que fica designada a audiência: Tipo: Instrução (Presencial); Sala:39; Data: 20/05/2024 14:00 Fica facultada ao Ministério Público, à Defesa e aos Agentes de Segurança do Estado a participação por videoconferência, mediante requerimento prévio para a disponibilização do link.
BRASÍLIA/ DF, 17 de março de 2024.
HELEN XAVIER E SILVA Tribunal do Júri de Taguatinga / Cartório / Servidor Geral -
17/03/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 20:58
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 20:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 14:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
15/03/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 14:21
em cooperação judiciária
-
13/03/2024 18:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2024 17:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
13/03/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 20:16
Recebidos os autos
-
12/03/2024 20:16
Mantida a prisão preventida
-
07/03/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
07/03/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 03:17
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2024 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 22:56
Recebidos os autos
-
08/02/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 02:40
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
02/02/2024 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
02/02/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, TÉRREO, SALA 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710665-41.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Assunto: Homicídio Qualificado (3372) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: ARLAN GLEUBER MARTINS RABELO e outros DESPACHO Atualize-se a representação processual, conforme requerimento de ID 184767203, em cumprimento ao último parágrafo de fl. 1 da ID 183856164.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, deve a douta defesa formulá-lo, em caso de condenação do réu, perante o Juízo da Execução.
Indefiro, por ora, para que as testemunhas indicadas em ID 184767203 sejam arroladas como do Juízo, porquanto não provada a sua imprescindibilidade para o deslinde da causa, o que somente será possível no final da instrução, se forem referidas e houver necessidade.
Defiro a audiência presencial como requerido pela Defesa, para ambos os réus, oficie-se às Unidades Prisionais.
O pedido para que o acusado seja ouvido em audiência sem algemas e com roupas comuns será decidido por ocasião da audiência, analisadas as circunstâncias do momento.
Expeçam-se as diligências pertinentes.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO, CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
JOÃO MARCOS GUIMARÃES SILVA Juiz de Direito -
01/02/2024 07:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:37
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 03:01
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
29/01/2024 02:58
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
27/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
26/01/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 11:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 17:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
23/01/2024 06:14
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/01/2024 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 19:13
Recebidos os autos
-
17/01/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 23:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 23:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
15/01/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 17:01
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
06/12/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 08:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 15:49
Expedição de Ofício.
-
31/10/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:32
Expedição de Ofício.
-
27/10/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 17:55
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 17:53
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 15:58
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
24/10/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 19:25
Recebidos os autos
-
20/10/2023 19:25
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
19/10/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
19/10/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 08:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
08/10/2023 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Taguatinga
-
08/10/2023 10:56
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
08/10/2023 10:56
Outras decisões
-
07/10/2023 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2023 09:39
Juntada de gravação de audiência
-
07/10/2023 04:14
Juntada de laudo
-
06/10/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 19:05
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/10/2023 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 01:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 01:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
06/10/2023 01:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 19:02
Recebidos os autos
-
03/10/2023 19:02
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/10/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
02/10/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:42
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
19/09/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
02/06/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 17:23
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
01/06/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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