TJDFT - 0710671-26.2020.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 11:39
Baixa Definitiva
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16/10/2024 11:39
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JAIR ALVES DE ALMEIDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JAIR ALVES DE ALMEIDA em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de JAIR ALVES DE ALMEIDA em 09/10/2024 23:59.
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30/09/2024 19:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/09/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO PENAL MILITAR.
ABANDONO DE POSTO.
MILITAR NA FUNÇÃO DE ADJUNTO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO POSTO DE SERVIÇO SEM CIÊNCIA OU ANUÊNCIA DOS SUPERIORES.
ABANDONO DO BATALHÃO.
CONDUTA CONFIGURADA.
CONDENAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Incorre no crime de abandono de posto (art. 195, CPM) o militar que, sem ordem superior, deixa o posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado. 2.
Não se justifica a ausência do militar em serviço, na função de adjunto, de seu posto, por cerca de 2h30 (duas horas e meia), sem anuência de seus superiores, em especial, sem que esteja comprovada a necessidade do serviço de auxílio aos policiais designados para o patrulhamento em ocorrência de excepcional monta. 3.
Comprovada a ausência injustificada e não autorizada do militar do posto de trabalho para o qual havia sido designado, configura-se o delito de abandono de posto, independentemente do tempo de ausência, de eventual retorno voluntário ou de efetivo prejuízo ao serviço.
Precedentes STM. 4.
Recurso provido. -
25/09/2024 14:28
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:23
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (APELANTE) e provido
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19/09/2024 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 21:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2024 18:51
Recebidos os autos
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13/05/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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10/05/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 09/05/2024 23:59.
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18/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:51
Juntada de Certidão
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18/04/2024 12:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/04/2024 17:25
Recebidos os autos
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16/04/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/04/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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