TJDFT - 0710975-70.2020.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:07
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 14:57
Juntada de Certidão
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23/04/2024 18:09
Recebidos os autos
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23/04/2024 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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19/04/2024 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/04/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 13:13
Juntada de Certidão
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18/04/2024 13:13
Juntada de Alvará de levantamento
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18/04/2024 13:12
Juntada de Certidão
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18/04/2024 13:12
Juntada de Alvará de levantamento
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12/04/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 10/04/2024 23:59.
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20/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:59
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710975-70.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MURILLO VICTOR PINTO EXECUTADO: B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA, INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da circunstância apontada na certidão de ID 189325245, indicando que o valor nominal disponível na conta vinculada a esta demanda é inferior àquele previsto na sentença de ID 188256434, tenho que a referenciada sentença merece parcial reforma, ante as limitações existentes no sistema BANKJUS, o qual exige que os alvarás a serem expedidos observem o valor nominal dos depósitos.
Nessa quadra, considerando que o valor atualizado, indicado em ID 184357894, corresponde à quantia de R$ 5.966,64 (cinco mil novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), tem-se que R$ 5.775,01 (cinco mil setecentos e setenta e cinco reais e um centavo), objeto do acordo homologado, corresponde a 96,78% (noventa e seis vírgula setenta e oito por cento) do valor total.
Aplicando o referenciado percentual ao valor nominal disponível nos autos (R$ 5.740,85), obtém-se o montante de R$ 5.555,99 (cinco mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos).
Isso posto, após a preclusão desta decisão, libere-se, em favor da parte exequente, o valor R$ 10.021,22 (dez mil vinte e um reais e vinte e dois centavos), decorrente da soma das quantias de R$ 5.555,99 (cinco mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos) e R$ 4.465,23 (quatro mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e vinte e três centavos), objeto dos depósitos de ID 184357894 e 184718665, com os acréscimos legais, para conta bancária indicada em ID 187371733.
Da mesma forma, após a preclusão desta decisão, libere-se, em favor da executada INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA, o valor R$ 184,85 (cento e oitenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), objeto do depósito de ID 184357894, com os acréscimos legais, para conta bancária indicada em ID 186258144, haja vista que tal valor corresponde a 3,22% (três vírgula vinte dois por cento) de montante nominal depositado nestes autos.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Consigno, por oportuno, que, em que pese os valores nominais sejam inferiores àqueles previstos no acordo de ID 184274196, homologado em ID 188256434, serão observados os parâmetros estabelecidos no acordo, haja vista que o valor atualizado, a ser efetivamente transferido, correspondente às quantias vindicados pelas partes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
13/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 13:29
Recebidos os autos
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13/03/2024 13:29
Outras decisões
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08/03/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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08/03/2024 15:49
Juntada de Certidão
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08/03/2024 02:49
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 09:48
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710975-70.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MURILLO VICTOR PINTO EXECUTADO: B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA, INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por MURILLO VICTOR PINTO em face de B&T CORRETORA DE CÂMBIO LTDA e INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA, partes qualificadas nos autos.
No curso do prazo para pagamento espontâneo, a parte exequente e a segunda executada (INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA) noticiaram a realização de acordo extrajudicial, materializado na petição de ID 184274196 e a abarcar o objeto da presente demanda, avença cuja homologação ora postulam.
Nos termos do acordo formulado, parte da quantia constrita em ID 65439163 deveria ser liberada em favor da parte exequente.
Ato contínuo, em ID 184718665, a devedora B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA noticiou o adimplemento da obrigação correspondente à sua cota-parte.
Em ID 187371733, a credora informou que os valores disponíveis nos autos seriam suficientes para o adimplemento integral do débito. É o breve relatório.
A apresentação de acordo extrajudicial, na fase de cumprimento de sentença, mostra-se perfeitamente viável, a teor do artigo 139, V, do CPC.
Posto isso, considerando que a constrição de ID 65439163 (pág. 3), objeto do acordo, recaiu sobre valores vinculados à conta da segunda executada, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, a avença celebrada entre a parte exequente e a devedora INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
EXTINGO o processo, em relação à devedora INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA, ante a transação, o que faço com base no disposto nos artigos 487, III, "b", e 924, III, todos do CPC.
Evidenciada a satisfação da obrigação em relação à devedora B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA, em face do depósito realizado em ID 184718665, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC.
Em razão do princípio da causalidade, eventuais custas finais serão arcadas pelas devedoras.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Libere-se, em favor da parte exequente, o valor R$ 10.240,24 (dez mil duzentos e quarenta reais e vinte e quatro centavos), decorrente da soma das quantias de R$ 5.775,01 (cinco mil quinhentos e setenta e cinco reais e um centavo) e R$ 4.465,23 (quatro mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e vinte e três centavos), objeto dos depósitos de ID 184357894 e 184718665, com os acréscimos legais, para conta bancária indicada em ID 187371733.
Libere-se, em favor da executada INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA, o valor R$ 191,63 (cento e noventa e um reais e sessenta e três centavos), objeto do depósito de ID 184357894, com os acréscimos legais, para conta bancária indicada em ID 186258144.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Após, observadas as cautelas de praxe, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
05/03/2024 14:35
Recebidos os autos
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05/03/2024 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/03/2024 14:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/02/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/02/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:43
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710975-70.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MURILLO VICTOR PINTO EXECUTADO: B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA, INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA DESPACHO A fim de viabilizar a análise da avença apresentada em ID 184274196, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se o adimplemento do acordo ensejará a extinção da presente demanda, com a satisfação da integralidade do montante vindicado no presente cumprimento de sentença, incluindo o valor perseguido em desfavor da empresa B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA, sob pena de se presumir positivamente.
Transcorrido o referido prazo, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
16/02/2024 18:29
Recebidos os autos
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16/02/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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16/02/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:36
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:45
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:45
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:45
Decorrido prazo de INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:44
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:48
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710975-70.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MURILLO VICTOR PINTO EXECUTADO: B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA, INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA CERTIDÃO Junto aos autos resposta ao expediente de ID 185184895, recebida via correio eletrônico.
Posto isso, nos termos do despacho de ID 185065938, promova-se a intimação das partes para manifestação sobre os documentos ora juntados, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ecoado o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 11:34:58.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
01/02/2024 11:38
Juntada de Certidão
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30/01/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 18:49
Expedição de Ofício.
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30/01/2024 15:25
Recebidos os autos
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30/01/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 03:03
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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25/01/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 16:56
Recebidos os autos
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24/01/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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23/01/2024 12:10
Juntada de Certidão
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23/01/2024 12:01
Recebidos os autos
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22/01/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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22/01/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 04:05
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:05
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 15/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:10
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 14:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2023 14:08
Recebidos os autos
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30/11/2023 14:08
Outras decisões
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29/11/2023 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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28/11/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:42
Publicado Edital em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 13:41
Expedição de Edital.
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21/11/2023 07:55
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 15:38
Juntada de Certidão
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16/11/2023 16:17
Recebidos os autos
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16/11/2023 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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14/11/2023 02:51
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/11/2023 12:46
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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09/11/2023 18:44
Recebidos os autos
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17/08/2021 13:54
Remetidos os Autos da(o) 22ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
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13/08/2021 08:04
Expedição de Certidão.
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13/08/2021 08:04
Juntada de Certidão
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13/08/2021 02:37
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 12/08/2021 23:59:59.
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13/08/2021 02:37
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 12/08/2021 23:59:59.
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13/08/2021 02:37
Decorrido prazo de UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 12/08/2021 23:59:59.
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13/08/2021 02:37
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 12/08/2021 23:59:59.
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12/08/2021 18:42
Juntada de Petição de decisão de juízo de retratação do recurso em sentido estrito
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11/08/2021 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2021 02:30
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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21/07/2021 02:30
Publicado Intimação em 21/07/2021.
-
21/07/2021 02:30
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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20/07/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
20/07/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 15/07/2021 23:59:59.
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17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 15/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 15/07/2021 23:59:59.
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16/07/2021 11:01
Juntada de Certidão
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15/07/2021 17:57
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2021 20:23
Juntada de Certidão
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14/07/2021 15:24
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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25/06/2021 02:46
Publicado Intimação em 24/06/2021.
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25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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21/06/2021 18:58
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 22ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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21/06/2021 18:23
Recebidos os autos
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21/06/2021 18:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2021 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
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10/06/2021 16:51
Remetidos os Autos da(o) 22ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
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10/06/2021 11:47
Expedição de Certidão.
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23/05/2021 23:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 17/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 17/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 17/05/2021 23:59:59.
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15/05/2021 02:28
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 14/05/2021 23:59:59.
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15/05/2021 02:28
Decorrido prazo de UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 14/05/2021 23:59:59.
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15/05/2021 02:28
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 14/05/2021 23:59:59.
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15/05/2021 02:28
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 14/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 23:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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07/05/2021 02:31
Publicado Intimação em 07/05/2021.
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07/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
07/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
07/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
04/05/2021 16:08
Recebidos os autos
-
04/05/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
04/05/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2021 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2021 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2021 02:32
Publicado Intimação em 26/04/2021.
-
26/04/2021 02:32
Publicado Intimação em 26/04/2021.
-
26/04/2021 02:32
Publicado Intimação em 26/04/2021.
-
26/04/2021 02:32
Publicado Intimação em 26/04/2021.
-
23/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
20/04/2021 18:53
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 22ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
20/04/2021 18:34
Recebidos os autos
-
20/04/2021 18:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2021 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
11/03/2021 02:35
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 10/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 02:35
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 10/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 02:35
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 10/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 15:23
Remetidos os Autos da(o) 22ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
10/03/2021 15:23
Recebidos os autos
-
08/03/2021 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
08/03/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 02:29
Publicado Intimação em 03/03/2021.
-
03/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 19:29
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 20:36
Juntada de Petição de réplica
-
03/02/2021 02:33
Publicado Intimação em 02/02/2021.
-
01/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
28/01/2021 16:22
Recebidos os autos
-
28/01/2021 16:22
Decisão interlocutória - recebido
-
25/01/2021 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
25/01/2021 07:57
Expedição de Certidão.
-
22/01/2021 03:35
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 21/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 03:35
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 21/01/2021 23:59:59.
-
28/11/2020 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2020 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2020 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2020 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2020 03:00
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 03:00
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 26/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 14:15
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 06:12
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 06:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/11/2020 06:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/09/2020 08:48
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 21/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 22:49
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2020 09:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/08/2020 19:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/08/2020 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2020 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 02:28
Publicado Intimação em 21/08/2020.
-
20/08/2020 08:25
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 14:41
Expedição de Ofício.
-
18/08/2020 14:05
Recebidos os autos
-
18/08/2020 14:05
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2020 08:08
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
14/08/2020 09:28
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 23:32
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 23:31
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 12:32
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 12:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/07/2020 11:26
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 22:41
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 20:18
Expedição de Ofício.
-
30/06/2020 14:46
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2020 17:00
Recebidos os autos
-
29/06/2020 17:00
Decisão interlocutória - recebido
-
26/06/2020 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
26/06/2020 20:18
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 22:27
Expedição de Certidão.
-
21/06/2020 13:29
Expedição de Ofício.
-
18/06/2020 02:25
Publicado Edital em 18/06/2020.
-
18/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 02:25
Publicado Intimação em 18/06/2020.
-
18/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2020 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2020 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2020 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2020 00:25
Recebidos os autos
-
16/06/2020 00:25
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2020 02:26
Publicado Intimação em 15/06/2020.
-
12/06/2020 15:45
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
12/06/2020 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
08/06/2020 19:35
Recebidos os autos
-
08/06/2020 19:35
Concedida em parte a Medida Liminar
-
08/06/2020 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/06/2020 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
05/06/2020 21:48
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 02:28
Publicado Intimação em 01/06/2020.
-
30/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 20:15
Classe Processual TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/05/2020 15:02
Recebidos os autos
-
26/05/2020 15:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/05/2020 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
25/05/2020 18:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/05/2020 08:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/05/2020 21:31
Classe Processual PROCESSO CAUTELAR (175) alterada para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
04/05/2020 03:12
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:12
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
18/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 16:11
Recebidos os autos
-
15/04/2020 16:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/04/2020 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2020
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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