TJDFT - 0711106-40.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 19:23
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de DAVI BATISTA RIGHETTI CURY em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN MARINO em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 19:19
Recebidos os autos
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31/03/2025 19:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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17/03/2025 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/03/2025 12:28
Juntada de Certidão
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14/03/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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06/03/2025 13:04
Recebidos os autos
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06/03/2025 13:04
Outras decisões
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27/02/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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20/02/2025 07:00
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 18:51
Juntada de Certidão
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04/02/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN MARINO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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26/01/2025 01:11
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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15/01/2025 12:33
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:16
Recebidos os autos
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29/05/2024 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/05/2024 11:14
Juntada de Certidão
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27/05/2024 21:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 21:12
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 22:21
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711106-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN MARINO RECONVINTE: DAVI BATISTA RIGHETTI CURY REU: DAVI BATISTA RIGHETTI CURY RECONVINDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN MARINO SENTENÇA Quanto aos embargos opostos pelo autor Conheço os embargos de declaração, pois interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Rejeito-os, todavia, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da sentença que lhe foi parcialmente desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Ressalta-se que inexiste contradição na sentença acerca da análise do recibo emitido pelo condomínio autor.
Se a redação do referido documento está confusa e contraditória é de responsabilidade deste, e não do Juízo ao lhe atribuir interpretação literal.
Além disso, não há a alegada contradição ou omissão no que diz respeito ao afastamento da condenação do réu ao pagamento dos honorários contratuais previstos em convenção de condomínio, haja vista que a sentença é clara quando estabelece que, embora exista, de fato, previsão de sua cobrança, não há indicação de qual será o seu percentual, razão pela qual não pode haver a cobrança do montante pretendido de 20% (vinte por cento), dada a ausência de previsão normativa ou contratual.
Destaca-se que o art. 12, §3º, da Lei nº 4.591/1964, citado pelo autor, dispõe acerca da possibilidade de cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de até 20% (vinte por cento) sobre o débito, deixando de estabelecer regras acerca da cobrança de honorários contratuais no montante pretendido na inicial, tratando-se, portanto, de percentual arbitrário fixado pelo autor, o que é incabível.
Por fim, acerca dos honorários sucumbenciais, evidente que este deverá incidir não somente sobre os valores líquidos da sentença, mas também sobre os valores das parcelas vencidas e não pagas no curso da lide, posto que isso integra a condenação.
Destaca-se que houve o valor foi arbitrado sobre o valor da condenação, o que abrange todas as obrigações de pagar, e não sobre o valor líquido da condenação.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada nas questões questionadas pela embargante.
Quanto aos embargos opostos pelo réu Conheço os embargos de declaração, pois interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do Código de Processo Civil.
No mérito, assiste razão parcial ao embargante.
Analisando o recibo de ID 164879765, o qual foi considerando válido por este Juízo ao longo da fundamentação da sentença, deixou-se de considerar o saldo positivo, em favor do réu, de R$ 52,15 (cinquenta e dois reais e quinze centavos) expresso no referido documento, montante este que deve ser subtraído da quantia total a ser paga.
Ainda, em relação ao valor a ser restituído em dobro, este Juízo considerou para tanto os débitos de taxa de condomínio da sala 419, dos meses anteriores a agosto de 2021, bem como a taxa da garagem 58-S, referente ao mês de fevereiro de 2021, os quais foram pagos conforme recibo de ID 164879765, totalizando o valor de R$ 1.650,53 (mil seiscentos e cinquenta reais e cinquenta e três centavos).
Ocorre que, de fato, deixou de considerar para o cálculo as quantias cobradas a título de multa, juros e correção monetária pelo não pagamento dos encargos dos referidos meses, embora o art. 940 do Código Civil preveja que a repetição do indébito será sobre o dobro do que houver sido cobrado, e não sobre o que houver sido pago.
Assim, considerando que, pela taxa condominial (ordinária e extraordinária) dos meses anteriores a agosto de 2021 e pela taxa de garagem 58-S do mês de fevereiro de 2021, o autor cobrou o montante total de R$ 3.221,83 (três mil duzentos e vinte e um reais e oitenta e três centavos), conforme planilha apresentada no ID 152330121, o dobro do referido valor deverá ser pago a título de repetição do indébito, totalizando R$ 6.443,66 (seis mil quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e seis centavos).
Em relação à porcentagem dos honorários sucumbenciais e custas atribuída a cada uma das partes, destaca-se que, de fato, há desproporcionalidade do ônus atribuído a cada uma das partes, especialmente pelo fato de estar sendo acolhida a pretensão para majorar o valor devido ao reconvinte.
Manifesta, pois, as omissões e o erro material apontados.
Ante o exposto, conheço estes embargos de declaração e, no mérito, acolho-o, para afastá-los.
Assim, passa-se a ler o dispositivo da seguinte forma: 3. 3.1.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar a parte ré ao pagamento: I) das cotas condominiais da sala 419, dos meses de setembro/2021 e março/2022, totalizando R$ 1.208,28 (mil duzentos e oito reais e vinte e oito centavos), corrigidas monetariamente e acrescida de juros de mora de 1%, ao mês, desde seus respectivos vencimentos até a data do efetivo pagamento, bem como multa de 10% sobre o total do débito; II) das taxas da garagem 58-S, dos meses de junho/2021, julho/2021, setembro/2021, março/2022, junho/2022, setembro/2022, novembro/2022, dezembro/2022, janeiro/2023, fevereiro/2023 e março/2023, totalizando R$ 1.233,45 (mil duzentos e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos), corrigidas monetariamente e acrescida de juros de mora de 1%, ao mês, desde seus respectivos vencimentos até a data do efetivo pagamento, bem como multa de 10% sobre o total do débito.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas no curso da lide, acrescidas, também, dos seus respectivos encargos.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, na proporção de 45% (quarenta e cinco por cento) a ser arcado pelo réu e 55% (cinquenta e cinco por cento) a ser arcado pelo autor. 3.2.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, para condenar o autor/reconvindo ao pagamento de R$ 6.443,66 (seis mil quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e seis centavos), corrigido monetariamente desde a data de propositura da ação e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação na reconvenção.
Em face da sucumbência mínima do réu/reconvinte no pedido reconvencional, condeno o autor/reconvindo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
01/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 14:47
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/03/2024 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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08/03/2024 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711106-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN MARINO RECONVINTE: DAVI BATISTA RIGHETTI CURY REU: DAVI BATISTA RIGHETTI CURY RECONVINDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN MARINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do artigo 1022, §2º, do CPC, aos embargados para se manifestarem quanto aos embargos de declaração apresentados pela parte adversa, no prazo de 05 dias.
Após, conclusos.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/02/2024 12:08
Recebidos os autos
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28/02/2024 12:08
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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15/02/2024 22:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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15/02/2024 22:10
Juntada de Certidão
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08/02/2024 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2024 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711106-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN MARINO RECONVINTE: DAVI BATISTA RIGHETTI CURY REU: DAVI BATISTA RIGHETTI CURY RECONVINDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN MARINO SENTENÇA Emenda à inicial no ID 157606916. 1.
CONDOMÍNIO SAN MARINO ingressou com ação pelo procedimento comum em face de DAVI BATISTA R.
CURY, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que o réu é proprietário da sala 419 e da garagem 58-S, no condomínio do autor da ação, estando inadimplente com o pagamento de taxas condominiais vencidas desde fevereiro de 2021.
Requereu a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 6.050,44 (seis mil e cinquenta reais e quarenta e quatro centavos), relativa às parcelas vencidas, acrescidas de juros, correção monetária e multa.
Juntou documentos.
Determinada a emenda (ID 152474889), a parte autora regularizou a representação processual autor, afirmou que pretende o recebimento das parcelas vincendas, adequou o valor da causa e recolheu as custas complementares (ID 155450752).
Determinada a correção quanto ao pedido de pagamento das parcelas vincendas (ID 156063258), o autor apresentou petição, adequando o pedido para pagamento das vencidas e das que se vencerem no curso do processo (ID 157606916).
O réu apresentou contestação (ID 164879760), na qual impugnou o valor da causa, alegando que este deve se restringir ao valor das taxas condominiais vencidas, na forma do artigo 292, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, aduziu que a parte autora está cobrando valores que já foram pagos, pois, em 27/08/2021 efetuou o pagamento de R$ 1.650,53 (mil seiscentos e cinquenta reais e cinquenta e três centavos), conforme consta no recibo de pagamento.
Alegou que, no recibo, constou que o condomínio possuía um crédito a receber, no valor de R$ 522,00 (quinhentos e vinte e dois reais) para complementar a liquidação total do débito, referente à cobrança da taxa condominial da garagem 58-S, mais especificamente à Taxa Normal (Gr-TN) e Taxa Extra (Gr-TE), dos meses de junho e julho de 2021.
Afirmou que a parte autora não pode cobrá-lo novamente pelos valores referentes às taxas condominiais da sala 419 dos meses anteriores a agosto de 2021, tampouco pela taxa normal da garagem 58-A referente a fevereiro de 2021, pois tais valores já foram pagos, conforme recibo fornecido pelo condomínio, assinado em 27/08/2021.
Sustentou que o montante cobrado indevidamente totaliza a quantia de R$ 3.274,82 (três mil duzentos e setenta e quatro reais e oitenta e dois centavos).
Aduziu que é indevida a cobrança do percentual de 20% (vinte por cento) a título de serviços jurídicos, no montante de R$ 1.063,20 (mil e sessenta e três reais e vinte centavos), sem qualquer previsão na convenção de condomínio nesse sentido.
Requereu que seja afastada da cobrança o montante de R$ 3.274,82 (três mil duzentos e setenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), referente às taxas condominiais da sala 419 dos meses anteriores a agosto de 2021, e taxa normal da garagem 58-A, referente a fevereiro de 2021.
Requereu a exclusão da cobrança dos valores relacionados aos “serviços jurídicos”.
Na mesma oportunidade, apresentou reconvenção, alegando que a parte autora está realizando cobrança indevida e abusiva do montante de R$ 3.274,82 (três mil duzentos e setenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), razão pela qual pugnou pelo pagamento em dobro do referido valor.
Anexou documentos.
A parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção (ID 172806196), afirmando que o réu não comprovou acerca de qual período se refere o pagamento que alega ter realizado, bem como que aquele assumiu não ter pago o valor remanescente de R$ 522,00 (quinhentos e vinte e dois reais).
Aduziu que a convenção do condomínio prevê a contratação de serviços jurídicos para efetuar cobranças judiciais e⁄ou extrajudiciais de condôminos inadimplentes, razão pela qual a falta de pagamento pelo réu gera o direito de cobrança judicial do percentual de 20% (vinte por cento) a título de serviços jurídicos.
Requereu a improcedência dos pedidos formulados na reconvenção.
O reconvinte apresentou réplica (ID 176079154). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada.
Em relação à impugnação ao valor da causa, evidente que, em se tratando cobrança de obrigações de trato continuado, como é o presente caso, o valor da causa segue o quanto estabelecido pelo art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC.
Desta forma, o valor é obtido pela soma das prestações vencidas com uma prestação anual, referente às parcelas vincendas.
Não há irregularidade, portanto, na medida em que a parte autora requereu o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, observando, assim, o previsto no art. 292, §2º, do CPC.
Advirto o réu para se abster de fazer alegações destituídas de fundamento jurídico, sob pena de ser condenado por litigância de má-fé.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Da obrigação de pagar Analisando a planilha apresentada pelo autor (ID 155450755), verifica-se que estão sendo cobradas as seguintes taxas referentes à sala 419 e garagem 58-S: Mês de referência Taxa normal (Sl-TN) Taxa extra (Sl-TE) Fev/2021 R$ 454,30 - Jun/2021 R$ 454,30 R$ 376,99 Jul/2021 R$ 454,30 R$ 376,99 Set/2021 - R$ 376,99 Março/2022 R$ 454,30 R$ 376,99 Mês de referência Taxa normal (Gr-TN) Taxa extra (Gr-TE) Fev/2021 R$ 90,86 - Jun/2021 R$ 90,86 R$ 75,40 Jul/2021 R$ 90,86 R$ 75,40 Set/2021 - R$ 75,40 Março/2022 R$ 90,86 R$ 75,40 Jun/2022 R$ 90,86 - Set/2022 R$ 90,86 R$ 75,40 Nov/2022 R$ 90,86 - Dez/2022 R$ 90,86 - Jan/2023 R$ 90,86 - Fev/2023 R$ 90,86 - Março/2023 R$ 90,86 - O réu, por sua vez, apresentou recibo de pagamento emitido pelo condomínio (ID 164879765), no qual, explicitamente, é dada a quitação aos débitos de taxa de condomínio da sala 419, dos meses anteriores a agosto de 2021 (“liquidação total dos débitos de taxa do condomínio da sala 419”), bem como a taxa da garagem 58-S, referente ao mês de fevereiro de 2021, razão pela qual não pode haver nova cobrança relativa a tais meses.
Ao contrário do alegado pela parte autora, não subsistem dúvidas quanto ao período a que se refere o recibo, posto que fora emitido em agosto de 2021 e menciona a liquidação total dos débitos condominiais até aquele momento, ou seja, abrange qualquer débito anterior àquela data.
Ressalta-se que o autor não se insurgiu quanto à autenticidade da assinatura aposta no documento e, sendo ele o emissor, está sujeito aos efeitos jurídicos daí decorrentes.
Outrossim, embora conste no documento que o condomínio possuía um crédito a receber do réu, no valor de R$ 522,00 (quinhentos e vinte e dois reais), não há qualquer especificação quanto aos meses a que se refere, todavia, já tendo sido dada quitação quanto aos valores devidos a título de cotas condominiais, é evidente que tal montante se refere às dívidas das vagas de garagem, as quais, por sua vez, já estão sendo cobradas na planilha apresentada pelo autor na presente demanda (ID 155450755).
Desse modo, de fato, somente são devidas as cotas condominiais da sala 419 dos meses de setembro/2021 e março/2022, totalizando R$ 1.208,28 (mil duzentos e oito reais e vinte e oito centavos) e, em relação à taxa da garagem 58-S, é devido o total de R$ 1.285,60 (mil duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), excluindo-se tão somente o valor referente ao mês de fevereiro/2021.
Sobre o referido valor deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, conforme cláusula 24 da convenção de condomínio (ID 152330119).
Em relação aos honorários advocatícios que estão sendo cobrados, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o débito, verifica-se que, embora conste a possibilidade de sua cobrança na convenção de condomínio, não há indicação de qual será o seu percentual, razão pela qual não pode haver a cobrança do montante pretendido, dada a ausência de previsão normativa.
Da reconvenção Conforme exposto, o autor cobrou indevidamente os valores referentes aos meses de fevereiro, junho e julho de 2021, quanto à sala 419, e ao mês de fevereiro de 2021, em relação à garagem 58-S, posto que emitiu recibo dando quitação e reconhecendo o recebimento do valor de R$ 1.650,53 (mil seiscentos e cinquenta reais e cinquenta e três centavos) (ID 164879765).
Assim, nos termos do art. 940 do Código Civil, o devedor possui o direito de receber quantia correspondente ao dobro do que lhe foi cobrado, no caso de ter sido demandado judicialmente por dívida já quitada.
Ressalta-se que o reconvinte somente pode receber em dobro o valor que efetivamente pagou pela dívida, e não o valor que está sendo cobrado na inicial pelas taxas condominiais e de garagem.
No caso em tela, tendo sido cobrado indevidamente pelo montante de R$ 1.650,53 (mil seiscentos e cinquenta reais e cinquenta e três centavos), o qual já havia pago, o reconvinte faz jus ao recebimento do valor em dobro. 3. 3.1.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar a parte ré ao pagamento: I) das cotas condominiais da sala 419, dos meses de setembro/2021 e março/2022, totalizando R$ 1.208,28 (mil duzentos e oito reais e vinte e oito centavos), corrigidas monetariamente e acrescida de juros de mora de 1%, ao mês, desde seus respectivos vencimentos até a data do efetivo pagamento, bem como multa de 10% sobre o total do débito; II) das taxas da garagem 58-S, dos meses de junho/2021, julho/2021, setembro/2021, março/2022, junho/2022, setembro/2022, novembro/2022, dezembro/2022, janeiro/2023, fevereiro/2023 e março/2023, totalizando R$ 1.285,60 (mil duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), corrigidas monetariamente e acrescida de juros de mora de 1%, ao mês, desde seus respectivos vencimentos até a data do efetivo pagamento, bem como multa de 10% sobre o total do débito.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas no curso da lide, acrescidas, também, dos seus respectivos encargos.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, na proporção de 70% (setenta por cento) a ser arcado pelo réu e 30% (trinta por cento) a ser arcado pelo autor. 3.2.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, para condenar o autor/reconvindo ao pagamento de R$ 2.559,13 (dois mil quinhentos e cinquenta e nove reais e treze centavos), corrigido monetariamente desde a data de propositura da ação e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação na reconvenção.
Em face da sucumbência recíproca no pedido reconvencional, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, na proporção de 70% (setenta por cento) a ser arcado pelo autor/reconvindo e 30% (trinta por cento) a ser arcado pelo réu/reconvinte.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/01/2024 19:58
Recebidos os autos
-
26/01/2024 19:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2023 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/11/2023 18:17
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:17
Outras decisões
-
30/10/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 23:05
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2023 00:24
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 19:00
Expedição de Certidão.
-
27/08/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 21:31
Recebidos os autos
-
25/08/2023 21:31
Outras decisões
-
15/08/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/08/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 20:19
Recebidos os autos
-
25/07/2023 20:19
Outras decisões
-
14/07/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/07/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 15:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/05/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 02:22
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 18:43
Recebidos os autos
-
10/05/2023 18:43
Outras decisões
-
10/05/2023 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/05/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:50
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
19/04/2023 15:23
Recebidos os autos
-
19/04/2023 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2023 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/04/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 17:02
Recebidos os autos
-
15/03/2023 17:02
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2023 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
14/03/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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