TJDFT - 0722971-15.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 12:42
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de JEVERSON LEANDRO COSTA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:07
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 24/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:38
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0722971-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEVERSON LEANDRO COSTA REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
A parte autora promove “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO” contra o banco réu alegando que: “firmou contrato de cédula de crédito bancário com a parte ré para aquisição do veículo Volkswagen T CROSS CL TSI AD, chassi: 9BWBH6BF2M4012869, ano de fabricação 2020 e modelo 2021, cor CINZA, placa QTE8A47, RENAVAM: *12.***.*32-94”.
Refere o autor que deixou de pagar em dia as parcelas, razão pela qual sofreu busca e apreensão do veículo, após decisão liminar da primeira instância, mas tal decisão foi reformada pelo tribunal e determinada a restituição do seu veículo a ela, porque não havia sido notificado previamente.
Afirma que possui o direito de pagar a sua dívida, mediante a consignação em pagamento, ser indenizado pelos danos morais sofridos.
Em razão disso, postula: “e.1) Julgar procedente o pedido de consignação, com efeitos, de pagamento, declarando-se plenamente quitada a obrigação do Requerente até o presente momento; e.2) A procedência da ação para que a parte ré seja condenada ao ressarcimento dos danos morais, a serem arbitrados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora desde a citação”.
A parte ré alega a preliminar de incompetência do Juizado em relação ao pedido de consignação em pagamento.
Com razão a parte ré, nesse ponto, haja vista que o procedimento sumaríssimo dos Juizados não comporta o pleito de consignação em pagamento.
Nesse sentido, a pacífica jurisprudência: “CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS CONSIGNATÓRIO E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO APENAS DO PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EIS QUE DENTRO DO LIMITE DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. 1.
O rito sumaríssimo dos Juizados Especiais não contempla a possibilidade de consignação em pagamento, cujo procedimento especial é disciplinado pelo Código de Processo Civil, e incompatível com aquele. 2.
Na hipótese de cumulação de pedido de consignação com o de restituição de valores pagos indevidamente, o julgamento deve dar-se no limite da competência dos Juizados, impondo-se a análise apenas do pleito de repetição de indébito. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.” (Acórdão 372937, 20080710056789ACJ, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 30/6/2009, publicado no DJE: 3/9/2009.
Pág.: 89) Portanto, o pleito de consignação em pagamento deve ser extinto sem resolução de mérito.
De outro lado, a preliminar de falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida não merece acolhida, haja vista que a parte ré contesta a ação.
Passo a analisar o mérito do pedido de indenização por danos morais.
No presente caso, tenho que o único causador da busca e apreensão foi a parte autora, haja vista que deixou de adimplir as prestações do empréstimo, como ela mesmo confessa.
O fato de haver um erro procedimento na ausência de notificação, não afasta o fato de que a parte autora estava em mora.
Nesse sentido, a jurisprudência: “CIVIL.
CONSUMIDOR.
BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLÊNCIA.
QUITAÇÃO DAS PARCELAS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO EM DOBRO.
DO ÔNUS DA PROVA (ART. 333, I, DO CPC).
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. "Para configurar o dever de o fornecedor de produtos ou serviço repetir o indébito em dobro, é necessária a comprovação de que a cobrança realizada foi indevida; o efetivo pagamento pelo consumidor; e a ausência de engano justificável (parágrafo único do art. 42 do CDC)." (ACJ 2010.01.1.126968-9) 2.
O Autor não se desincumbiu do ônus da prova (art. 333, I, do CPC), pois não comprovou o alegado pagamento indevido de dívida, o que elide o dever de o fornecedor repetir o indébito em dobro e afasta a ocorrência de ofensa à honra a configurar o pagamento de indenização por danos morais. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Unânime.” (Acórdão 557301, 20090310328015APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, , Revisor: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2011, publicado no DJE: 11/1/2012.
Pág.: 219) Portanto, não prospera o pleito de indenização por danos morais.
Ante o exposto: 1) julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pedido de consignação em pagamento, pela incompetência material dos Juizados Especiais; 2) julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 5 de agosto de 2023.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito -
07/08/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/08/2023 09:50
Recebidos os autos
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05/08/2023 09:50
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2023 07:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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04/08/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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04/08/2023 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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28/07/2023 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/07/2023 13:48
Juntada de Certidão
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25/07/2023 20:47
Juntada de Petição de réplica
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20/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Órgão julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722971-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEVERSON LEANDRO COSTA REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S/A CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica à contestação, no prazo de 3(três) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2023 11:00:00. -
11/07/2023 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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11/07/2023 11:00
Juntada de Certidão
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05/07/2023 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/07/2023 01:38
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 04/07/2023 23:59.
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30/06/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/06/2023 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/06/2023 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 09:43
Juntada de Petição de memoriais
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05/05/2023 02:27
Publicado Certidão em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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28/04/2023 17:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2023 17:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/04/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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