TJDFT - 0711073-96.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 15:31
Recebidos os autos
-
24/07/2025 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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21/07/2025 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO SALIBA RIZIERI em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:31
Recebidos os autos
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03/09/2024 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/09/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO SALIBA RIZIERI em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:04
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO SALIBA RIZIERI em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 22:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/07/2024 16:46
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:31
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2024 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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03/07/2024 14:56
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:56
Outras decisões
-
02/07/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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02/07/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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16/05/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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16/05/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0711073-96.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO OTAVIO SALIBA RIZIERI REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por RODRIGO OTÁVIO SALIBA RIZIERI para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento DUPILUMABE, nos termos da prescrição médica ID 173276872, registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, ID 173276852.
Narra, em síntese, a parte autora que (I) segundo relatório expedido pelo médico Márcio Nakanishi, CRM nº 13061/DF, ID 173276871, "Trata-se de um quadro de rinossinusite crônica com polipose nasal (RSCcPN), não controlada.
Associado a múltiplas agudizações e impacto significativo na qualidade de vida”; (II) submeteu-se a "tratamento clínico máximo (corticosteroides tópicos, sistêmicos antibiticoterapia, anti-histamínicos)" e a "tratamento cirúrgico de Pan-sinusectomia com ressecção dos pólipos, seguido de recorrência dos mesmos, a despeito do tratamento clínico pós-operatório"; (III) há indicação de tratamento com DUPILUMABE 300mg, injeção subcutânea, 10 ampolas (1 aplicação a cada 14 dias por 16 semanas - para reavaliação), conforme prescrição médica ID 173276871; (IV) não possui condições de prover com seus recursos econômico-financeiro o tratamento de saúde prescrito, por tratar-se de um medicamento de alto custo em que uma só caixa tem em média o preço de R$ 11.490,00 (onze mil, quatrocentos e noventa reais), vindo apenas com duas ampolas.
Com efeito, conforme Nota Técnica 2480 do NATJUS (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/2480.pdf/view), datada de 22/08/23, que o medicamento DUPILUMABE não é padronizado no SUS.
Argumenta que preenche todos os requisitos previstos na tese fixada no Resp 1.657.156/RJ (Tema 106 — Repercussão Geral).
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a procedência do pedido principal e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 56.301,00 (cinquenta e seis mil e trezentos um reais).
Com a inicial vieram os documentos.
Custas recolhidas, ID 173282448.
Na decisão ID 173301626 foi negada tutela antecipada de urgência.
Em contestação, ID 176158680, o Distrito Federal suscitou preliminares de inadequação do valor da causa e de litisconsórcio passivo necessário com a União.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, argumentando que (I) não foram preenchidos os requisitos estabelecidos no Tema 106, do STJ e (II) o Poder Público somente está obrigado a fornecer o adequado tratamento nos termos das recomendações elaboradas pelos órgãos oficiais encarregados dos estudos clínicos e médicos.
Em réplica ID 178445179, a parte autora ratificou o pedido inicial, pugnando pela procedência do pedido e afastamento das teses defensivas.
Reiterou o pedido de concessão da tutela antecipada.
A parte autora juntou prontuário médico completo, ID 163068932.
O NATJUS/TJDFT apresentou Nota Técnica, ID 177841656, com conclusão favorável com ressalvas.
Destacou que existem evidências científicas de que o uso de outros biológicos, tais como omalizumabe e mepolizumabe, também são eficazes na melhoria de sintomas dos pacientes com RSC, mas estão disponíveis no SUS apenas para tipos específicos de asma grave.
O Distrito Federal anuiu com a conclusão do NATJUS e reiterou o pedido de improcedência, ID 179536610.
Certificado o decurso em branco do prazo concedido à parte autora para manifestação quanto à Nota Técnica, ID185340644.
O Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos formulados na inicial, ID 185470232. É o relatório.
DECIDO.
Na Nota Técnica datada de 10/11/2023, após analisar todo o histórico da paciente e os tratamentos a que foi submetida, o NATJUS/TJDFT concluiu que a demanda pelo medicamento é justificada com ressalvas, ID 177841656, tecendo as seguintes considerações: 7.
CONCLUSÕES Conclusão justificada: Considerando tratar-se de paciente do sexo masculino, de 46 anos, com rinossinusite crônica com polipose nasal (RSCcPN) severa, não controlada com tratamento clínico máximo, já tendo se submetido a tratamento cirúrgico (pan-sinusectomia com ressecção dos pólipos), seguido de recorrência, a despeIto do tratamento clínico pós-operatório; Considerando que a RSCcPN pode se apresentar com um padrão de inflamação tipo 2, com níveis elevados de citocinas interleucina-4, interleucina-5 e interleucina-13, e que as terapias biológicas atuam especificamente na inflamação do tipo 2 [exemplos: omalizumabe (anti-IgE), mepolizumabe (anti-interleucina-5) e dupilumabe (anti-interleucina-4 e anti-interleucina-13)] e são uma opção para doença persistente, não responsiva ao tratamento medicamentoso habitual ou cirúrgico; Considerando que o paciente em questão apresenta critérios compatíveis com RSC com inflamação do tipo 2 e critérios para rinossinusite crônica grave, segundo a Diretriz Brasileira para uso de imunobiológicos na RSC de 2022, e critérios para o uso de imunobiológico, conforme o European Position Paperon Rhinosinusitis and Nasal Polyps (EPOS 2020), publicado em 2020; Considerando que existe evidência científica para o uso do dupilumabe no tratamento de RSCcPN, que o medicamento pode melhorar os pólipos nasais, a congestão/obstrução nasal, o escore de Lund-Mackay (por meio de tomografia computadorizada) e os sintomas gerais de RSC, conforme o SNOT-22 (questionário para avaliar a gravidade dos sintomas), porém ele não é padronizado pelo SUS; Considerando que existem evidências científicas de que o uso de outros biológicos, tais como omalizumabe e mepolizumabe, também são eficazes na melhoria de sintomas dos pacientes com RSC, mas estão disponíveis no SUS apenas para tipos específicos de asma grave; Considerando que as terapias biológicas podem não ser eficazes em casos de RSCcPN que não apresentem um padrão de inflamação tipo 2 e que o dupilumabe não tem efeito curativo, atuando apenas na melhora dos sintomas crônicos, portanto, não muda a história natural da doença; Considerando a falta de avaliação pela CONITEC quanto aos aspectos de custo-efetividade do dupilumabe, aplicado à realidade brasileira; Este NATJUS conclui por considerar a demanda como JUSTIFICADA COM RESSALVAS, visto que o paciente já foi submetido a todos os tratamentos disponíveis no SUS para a patologia que o acomete, sem melhora dos sintomas e com comprometimento da qualidade de vida.
Cabe ressaltar ainda a importância de acompanhamento contínuo do paciente, inclusive com reavaliação em 16 semanas após o início do tratamento, caso seja deferido, conforme sugerido pelo próprio médico assistente, de modo a justificar se a continuidade do medicamento é recomendada ou não.
Da leitura da conclusão justificada acima transcrita, reputo necessária a conversão do julgamento em diligências, a fim de que o médico assistente se manifeste acerca das ressalvas feitas pelo NATJUS, especialmente quanto à existência de outras opções terapêuticas, não padronizadas para o caso clínico da autora, mas dispensadas pela SES/DF para outros casos clínicos.
Como cediço, o direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e da existência de opções terapêuticas mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde, impactando negativamente no direito à saúde de todos os demais usuários.
Se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao Distrito Federal que forneça medicações de altíssimo custo não padronizadas a um único usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode significar (significa!) deixar outros usuários do SUS, com quadros clínicos urgentes e potencialmente curáveis, sem assistência.
Nesse sentido, transcrevo a seguir a ponderação feita pelo Ministro Luís Roberto Barroso, no artigo "Da falta de efetividade à judicialização excessiva: direito à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial", disponível na Biblioteca Digital do Tribunal de Minas Gerais, no endereço eletrônico https://bd.tjmg.jus.br/items/aaf1107e-1b83-4464-9a75-421d949f03b3: “(...) Alguém poderia supor, a um primeiro lance de vista, que se está diante de uma colisão de valores ou de interesses que contrapõe, de um lado, o direito à vida e à saúde e, de outro, a separação de Poderes, os princípios orçamentários e a reserva do possível.
A realidade, contudo, é mais dramática.
O que está em jogo, na complexa ponderação aqui analisada, é o direito à vida e à saúde de uns versus o direito à vida e à saúde de outros.
Não há solução juridicamente fácil nem moralmente simples nessa questão”. 1 _ Ante o exposto, converto o julgamento em diligências e concedo à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar relatório complementar do médico assistente, abordando as ressalvas feitas pelo NATJUS, especialmente as alternativas terapêuticas citadas na Nota Técnica (omalizumabe e mepolizumabe). 2 _ Com o relatório, retornem os autos ao NATJUS, para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. 3 _ Anexada Nota Técnica Complementar, abra-se vista às partes, para manifestação no prazo comum de 10 dias, já computada a dobra legal. 4 _ Em seguida, intime-se o Ministério Público para parecer final, em 5 dias. 5 _ Por fim, retornem os autos conclusos para sentença, observadas a ordem cronológica e eventual preferência legal.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
23/04/2024 19:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
22/04/2024 21:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
22/04/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:50
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2024 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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01/02/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 09:31
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 14:28
Juntada de Certidão
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10/11/2023 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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25/10/2023 03:39
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO SALIBA RIZIERI em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 18:56
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 08:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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26/09/2023 19:00
Juntada de Certidão
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26/09/2023 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
26/09/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 18:50
Recebidos os autos
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26/09/2023 18:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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