TJDFT - 0711073-96.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 15:31
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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21/07/2025 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO SALIBA RIZIERI em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:31
Recebidos os autos
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03/09/2024 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/09/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO SALIBA RIZIERI em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:04
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO SALIBA RIZIERI em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0711073-96.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO OTAVIO SALIBA RIZIERI REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por RODRIGO OTÁVIO SALIBA RIZIERI para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento DUPILUMABE, nos termos da prescrição médica ID 173276872, registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, ID 173276852.
Narra, em síntese, a parte autora que (I) segundo relatório expedido pelo médico Márcio Nakanishi, CRM nº 13061/DF, ID 173276871, "Trata-se de um quadro de rinossinusite crônica com polipose nasal (RSCcPN), não controlada.
Associado a múltiplas agudizações e impacto significativo na qualidade de vida”; (II) submeteu-se a "tratamento clínico máximo (corticosteroides tópicos, sistêmicos antibiticoterapia, anti-histamínicos)" e a "tratamento cirúrgico de Pan-sinusectomia com ressecção dos pólipos, seguido de recorrência dos mesmos, a despeito do tratamento clínico pós-operatório"; (III) há indicação de tratamento com DUPILUMABE 300mg, injeção subcutânea, 10 ampolas (1 aplicação a cada 14 dias por 16 semanas - para reavaliação), conforme prescrição médica ID 173276871; (IV) não possui condições de prover com seus recursos econômico-financeiro o tratamento de saúde prescrito, por tratar-se de um medicamento de alto custo em que uma só caixa tem em média o preço de R$ 11.490,00 (onze mil, quatrocentos e noventa reais), vindo apenas com duas ampolas.
Com efeito, conforme Nota Técnica 2480 do NATJUS (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/2480.pdf/view), datada de 22/08/23, que o medicamento DUPILUMABE não é padronizado no SUS.
Argumenta que preenche todos os requisitos previstos na tese fixada no Resp 1.657.156/RJ (Tema 106 — Repercussão Geral).
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a procedência do pedido principal e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais em prol do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do DF.
Atribui à causa o valor de R$ 56.301,00 (cinquenta e seis mil e trezentos um reais).
Com a inicial vieram os documentos.
Custas recolhidas, ID 173282448.
Na decisão ID 173301626 foi negada tutela antecipada de urgência.
Em contestação, ID 176158680, o Distrito Federal suscitou preliminares de inadequação do valor da causa e de litisconsórcio passivo necessário com a União.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, argumentando que (I) não foram preenchidos os requisitos estabelecidos no Tema 106, do STJ e (II) o Poder Público somente está obrigado a fornecer o adequado tratamento nos termos das recomendações elaboradas pelos órgãos oficiais encarregados dos estudos clínicos e médicos.
Em réplica ID 178445179, a parte autora ratificou o pedido inicial, pugnando pela procedência do pedido e afastamento das teses defensivas.
Reiterou o pedido de concessão da tutela antecipada.
A parte autora juntou prontuário médico completo, ID 163068932.
O NATJUS/TJDFT apresentou Nota Técnica, ID 177841656, com conclusão favorável com ressalvas.
Destacou que existem evidências científicas de que o uso de outros biológicos, tais como omalizumabe e mepolizumabe, também são eficazes na melhoria de sintomas dos pacientes com RSC, mas estão disponíveis no SUS apenas para tipos específicos de asma grave.
O Distrito Federal anuiu com a conclusão do NATJUS e reiterou o pedido de improcedência, ID 179536610.
Certificado o decurso em branco do prazo concedido à parte autora para manifestação quanto à Nota Técnica, ID185340644.
O Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos formulados na inicial, ID 185470232.
A parte autora anexou novo relatório médico, ID 197036452.
Em Nota Técnica Complementar, ID 200569653, o NATJUS manteve seu entendimento de que a demanda é JUSTIFICADA COM RESSALVAS.
O Distrito Federal aduziu que “reitera os termos da contestação apresentada e pugna pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Subsidiariamente, caso entenda diferente este juízo, requer que seja imposta a condição de reavaliação do caso pelo NATJUS após 16 semanas, a fim de verificar a viabilidade na continuidade do tratamento.”, ID 202525320.
O Ministério Público reiterou seu entendimento pela procedência da demanda, ID 202725527. É o relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Inicialmente analiso as questões de ordem processual.
I _ DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA O Distrito Federal impugnou o valor da causa, sob o argumento de que nas demandas de saúde este deveria ser simbólico e, portanto, a parte autora não poderia atribuir o valor de R$ 56.301,00 (cinquenta e seis mil e trezentos um reais).
Razão assiste à parte requerida.
Como cediço, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Em face do exposto, acolho a preliminar suscitada a fim de atualizar o valor da causa para R$ 1.000,00 (um mil reais).
II _ DA PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Sustenta a parte ré a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda.
No dia 12/04/2023, a e.
Primeira Seção do STJ aprovou a seguinte tese jurídica no tema IAC/14: "a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)".
Acórdão disponível no endereço eletrônico https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?ocumento_tipo=integra&documento_sequencial=185571140®istro_numero=202200976139&peticao_numero=&publicacao_data=20230418&formato=PDF” Ante o exposto, em cumprimento à determinação do STJ no IAC nº 14, reafirmo a competência deste Juízo e rejeito a preliminar suscitada.
III _ DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que obrigue a parte ré a lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento DUPILUMABE, nos termos da prescrição médica ID 173276872, registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, ID 173276852. .
A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário.
O artigo 196 da Constituição Federal disciplina que a saúde é direito de todos e dever do Estado.
No mesmo sentido, em seu artigo 204, a Lei Orgânica do Distrito Federal garante a todos assistência farmacêutica e acesso aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde.
Não fosse suficiente, a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é pacífica quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos e insumos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los. É bem verdade que a proteção ao princípio do acesso universal e igualitário passa, necessariamente, pela observância à regulação do serviço de saúde pelo poder público, de modo a tratar de maneira uniforme tanto os usuários que aguardam tratamento nas listas de espera do SUS, quanto aqueles que buscam tutelar o seu direito mediante demandas judicializadas.
Para ambos deve prevalecer a observância estrita à avaliação do risco individual ou coletivo e ao critério cronológico de atendimento.
Contudo, diante da ausência de informações seguras acerca da regulação do sistema, notadamente quanto à classificação de urgência dos pacientes, que muitas vezes precisam aguardar meses ou até anos pelo fornecimento de um bem necessário ao restabelecimento de seu bem estar físico e mental, não resta outra alternativa ao Poder Judiciário senão atender prontamente as demandas de saúde.
Em outra perspectiva, muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, atualmente prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o direito à saúde deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial, sendo, portanto, dever do Poder Judiciário garantir ao cidadão a aplicabilidade imediata e eficaz dos direitos à saúde assegurados pela Constituição Federal.
Conclui-se, portanto, que o Distrito Federal tem o dever legal de fornecer aos usuários do Sistema Único de Saúde o tratamento médico necessário à promoção, prevenção, recuperação e/ou reabilitação da sua saúde.
De outro lado, no julgamento do REsp n. 1.657.156/RJ, o Superior Tribunal de Justiça definiu 04 (quatro) requisitos cumulativos para a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (TESE 106/STJ), quais sejam "i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência".
Da incapacidade financeira A parte autora não é beneficiária da justiça gratuita.
Não obstante, considerando o alto custo do medicamento (cerca de R$ 125.000,00/ano), estimo demonstrada a hipossuficiência para o custeio do tratamento prescrito.
Da exigência de registro na ANVISA: De acordo com o item 2.6 da Nota Técnica ID 134648119 o fármaco possui registro válido na ANVISA.
Da imprescindibilidade do tratamento e ineficácia dos fármacos ofertados pelo SUS No(s) relatório(s) ID(s) 173276871 e 202302621 o(a) médico(a) assistente.
Dr.
Marcio Nakanishi, CRM-DF 13081 e Dr.
Marcelo YUKIO Maruyama, particular, atestaram a imprescindibilidade do medicamento, bem como a impossibilidade de substituição pelos tratamentos padronizados pelo SUS.
De outro lado, no item 1.6 da Nota Técnica, os profissionais técnicos do NATJUS apresentaram o seguinte resumo da histórica clínica do paciente: "1.6 Resumo da história clínica e CID: Segundo informações colhidas do relatório médico assinado pelo otorrinolaringologista Dr.
Marcio Nakanishi, de 30/08/2023 (Num. 173276871 - Pág.), trata-se de paciente com quadro de rinossinusite crônica com polipose nasal (RSCcPN) severa, não controlada com tratamento clínico máximo (corticosteroides tópicos, sistêmicos, antibioticoterapia e anti-histamínicos), associada a múltiplas agudizações e impacto significativo na qualidade de vida.
Foi submetido a tratamento cirúrgico (pan-sinusectomia com ressecção dos pólipos), seguido de recorrência a despeito do tratamento clínico pós-operatório.
Diante do quadro, foi indicado tratamento com dupilumabe 300mg a cada 14 dias, por via subcutânea.
CID 10: J32.4 – Pansinusite crônica / J33.8 - Outros pólipos do seio paranasal " E, ao final, após a análise da documentação médica apresentada, das opções terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, da literatura médico-científica, do posicionamento das principais sociedades e agências de saúde, dentro outros elementos, classificaram a demanda como justificada, tecendo as seguintes considerações: "7.
CONCLUSÕES "Conclusão justificada: Considerando tratar-se de paciente do sexo masculino, de 46 anos, com rinossinusite crônica com polipose nasal (RSCcPN) severa, não controlada com tratamento clínico máximo, já tendo se submetido a tratamento cirúrgico (pan-sinusectomia com ressecção dos pólipos), seguido de recorrência, a despeito do tratamento clínico pós-operatório; Considerando que a RSCcPN pode se apresentar com um padrão de inflamação tipo 2, com níveis elevados de citocinas interleucina-4, interleucina-5 e interleucina-13, e que as terapias biológicas atuam especificamente na inflamação do tipo 2 [exemplos: omalizumabe (anti-IgE), mepolizumabe (anti-interleucina-5) e dupilumabe (anti-interleucina-4 e anti-interleucina-13)] e são uma opção para doença persistente, não responsiva ao tratamento medicamentoso habitual ou cirúrgico; Considerando que o paciente em questão apresenta critérios compatíveis com RSC com inflamação do tipo 2 e critérios para rinossinusite crônica grave, segundo a Diretriz Brasileira para uso de imunobiológicos na RSC de 2022, e critérios para o uso de imunobiológico, conforme o European Position Paperon Rhinosinusitis and Nasal Polyps (EPOS 2020), publicado em 2020; Considerando que existe evidência científica para o uso do dupilumabe no tratamento de RSCcPN, que o medicamento pode melhorar os pólipos nasais, a congestão/obstrução nasal, o escore de Lund-Mackay (por meio de tomografia computadorizada) e os sintomas gerais de RSC, conforme o SNOT-22 (questionário para avaliar a gravidade dos sintomas), porém ele não é padronizado pelo SUS; Considerando que existem evidências científicas de que o uso de outros biológicos, tais como omalizumabe e mepolizumabe, também são eficazes na melhoria de sintomas dos pacientes com RSC, mas estão disponíveis no SUS apenas para tipos específicos de asma grave; Considerando que as terapias biológicas podem não ser eficazes em casos de RSCcPN que não apresentem um padrão de inflamação tipo 2 e que o dupilumabe não tem efeito curativo, atuando apenas na melhora dos sintomas crônicos, portanto, não muda a história natural da doença; Considerando a falta de avaliação pela CONITEC quanto aos aspectos de custo-efetividade do dupilumabe, aplicado à realidade brasileira; Este NATJUS conclui por considerar a demanda como JUSTIFICADA COM RESSALVAS, visto que o paciente já foi submetido a todos os tratamentos disponíveis no SUS para a patologia que o acomete, sem melhora dos sintomas e com comprometimento da qualidade de vida.
Cabe ressaltar ainda a importância de acompanhamento contínuo do paciente, inclusive com reavaliação em 16 semanas após o início do tratamento, caso seja deferido, conforme sugerido pelo próprio médico assistente, de modo a justificar se a continuidade do medicamento é recomendada ou não. " A parte autora anexou novo relatório médico, ID 197036452.
Em Nota Técnica Complementar ID 200569653 o NATJUS manteve seu entendimento de que a demanda é JUSTIFICADA COM RESSALVAS: "4.
REAVALIAÇÃO E CONSIDERAÇÕES FINAIS DO NATJUS/TJDFT Após a análise do relatório médico anexado a este processo, das evidências científicas contidas nos principais estudos sobre o tema em questão e das recomendações das agências de saúde, este NATJUS tece as seguintes considerações sobre a demanda, em boa medida já refletidas na primeira manifestação deste órgão técnico: Como bem reforçou o novo relatório médico, o paciente apresenta critérios compatíveis com rinossinusite crônica com polipose nasal (RSCcPN) tipo 2, conforme as Diretrizes Brasileiras para Uso de Imunobiológicos e o European Position Paper on Rhinosinusitis and Nasal Polyps (EPOS 2020).
Apesar de ter sido submetido a tratamento cirúrgico (pan-sinusectomia) e diversos tratamentos clínicos (corticosteroides tópicos, sistêmicos e antibioticoterapia), o paciente continua apresentando recorrência da doença e sintomas graves, com impacto na sua qualidade de vida, o que reforça a resistência da condição aos tratamentos convencionais e justifica a tentativa de tratamento com imunobiológicos.
Existem três imunobiológicos aprovados para tratar RSCcPN: dupilumabe, omalizumabe e mepolizumabe.
Solicita-se a utilização do dupilumabe, que não está disponível no SUS, enquanto outros imunobiológicos, como omalizumabe e mepolizumabe, estão disponíveis no SUS, embora para outras patologias.
Segundo o relatório médico, o paciente não apresenta uma elevação significativa de IgE total, não havendo indicação de utilizar o omalizumabe, que é uma medicação anti-IgE.
Contudo, o mepolizumabe é uma medicação que diminui os níveis dos eosinófilos, que estão aumentados no paciente, e poderia ser utilizado, ao menos em tese.
Não existem estudos diretos comparando esses três agentes.
Revisões sistemáticas, no entanto, indicam que o dupilumabe é mais eficaz.
Li et al. (2021) publicaram uma revisão sistemática de 10 ensaios randomizados, na qual os escores do SNOT-22 melhoraram 19,6 pontos com dupilumabe, 15,6 pontos com omalizumabe e 13,3 pontos com mepolizumabe, todos acima da diferença clinicamente importante de 8,9 pontos.
Além disso, comparativamente, o dupilumabe apresentou um perfil de segurança mais favorável em relação ao omalizumabe e ao mepolizumabe .
Estudos clínicos de fase 3 (SINUS-24 e SINUS-42) demonstraram que o dupilumabe proporciona melhorias significativas nos sintomas de RSCcPN, incluindo redução da obstrução nasal, melhora do olfato e redução do tamanho dos pólipos nasais.
Já o estudo SYNAPSE (2021) indicou que mepolizumabe também mostrou eficácia em melhorar a qualidade de vida e reduzir a congestão nasal e o tamanho dos pólipos.
As terapias com imunobiológicos apresentam custos elevados, não mudam a história natural da doença e podem não ser eficazes em todos os casos de RSCcPN.
A ANVISA aprovou o uso do dupilumabe para tratamento complementar de manutenção em adultos com RSCcPN grave, especialmente quando tratamentos prévios com corticosteroides sistêmicos e/ou cirurgia falharam, ou quando esses tratamentos são contraindicados ou intolerados pelos pacientes1, situação em que se enquadra o requerente.
Porém, até a presente data, não há avaliação da CONITEC sobre o uso do dupilumabe para RSCcPN no SUS.
Não há recomendação oficial da NICE (agência reguladora do Reino Unido) sobre o uso do dupilumabe para o tratamento de RSCcPN, pois a Sanofi, fabricante do dupilumabe, não forneceu a submissão de evidências necessária para a avaliação2.
Já o CADTH (agência canadense) publicou uma recomendação3 orientando que o dupilumabe deve ser reembolsado como tratamento complementar de manutenção em pacientes com RSCcPN, desde que haja confirmação do diagnóstico e a inadequação dos tratamentos convencionais.
Dessa forma, este NATJUS sustenta a conclusão de que a demanda pelo tratamento com dupilumabe é JUSTIFICADA COM RESSALVAS, devido à ausência de avaliação da relação custo-efetividade estabelecida pela CONITEC.
Entretanto, reconhece-se que o autor pode se beneficiar do tratamento, uma vez que o medicamento apresenta um perfil de eficácia promissor para a situação clínica examinada, com resultados mais favoráveis do que os demais imunobiológicos.
Reitera-se que, caso se decida pela terapia, é necessário acompanhamento contínuo do paciente e reavaliação após 16 semanas para justificar a continuidade do uso do medicamento, com base em resultados objetivos." Como se pode concluir, os documentos que instruem a petição inicial e a conclusão dos técnicos que assessoram este juízo demonstram a necessidade de provimento parcial da demanda, com fornecimento da medicação pelo Estado, condicionada a sua eficácia ao caso clínico da parte autora, porquanto (I) reconhece-se que o autor pode se beneficiar do tratamento, uma vez que o medicamento apresenta um perfil de eficácia promissor para a situação clínica examinada, com resultados mais favoráveis do que os demais imunobiológicos; (II) reitera-se que, caso se decida pela terapia, é necessário acompanhamento contínuo do paciente e reavaliação após 16 semanas para justificar a continuidade do uso do medicamento, com base em resultados objetivos; (III) revisões sistemáticas indicam que o dupilumabe é mais eficaz; (IV) comparativamente, o dupilumabe apresentou um perfil de segurança mais favorável em relação ao omalizumabe e ao mepolizumabe; (V) apesar de ter sido submetido a tratamento cirúrgico e diversos tratamentos clínicos, o paciente continua apresentando recorrência da doença e sintomas graves, com impacto na sua qualidade de vida, o que reforça a resistência da condição aos tratamentos convencionais e justifica a tentativa de tratamento com imunobiológicos; (VI) o CADTH (agência canadense) publicou uma recomendação orientando que o dupilumabe deve ser reembolsado como tratamento complementar de manutenção em pacientes com RSCcPN, desde que haja confirmação do diagnóstico e a inadequação dos tratamentos convencionais.
Nesse contexto, reputo configurados os quatro requisitos cumulativos exigidos pelo Tema 106 do STJ.
Assim, comprovadas a necessidade e a adequação do medicamento pleiteado, bem como o dever legal do Distrito Federal em fornecê-lo, impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial.
IV _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o DISTRITO FEDERAL a fornecer à parte autora, no prazo de 10 dias, contados da intimação, o medicamento DUPILUMABE, nos termos da prescrição médica ID 173276872, PELO PRAZO INICIAL DE 06 (SEIS) MESES. 1.1 _ Decorrido o prazo inicial, a contar do fornecimento da primeira dose do medicamento, A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO FICA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO, a ser elaborado pelo médico assistente, atestando A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO E A INEXISTÊNCIA DE MEDICAMENTO SIMILAR PADRONIZADO PELO SUS. 1.1.1 _ Referido relatório deverá ser instruído com cópia do prontuário médico e exames realizados no período e ser submetido à análise do NATJUS para avaliação quanto à imprescindibilidade da continuidade do tratamento e à inexistência de medicamento com atividade terapêutica similar padronizado pelo SUS. 1.1.2 _ Caso o NATJUS se manifeste de forma favorável à continuidade do tratamento, anualmente/semestralmente deverão ser apresentados novos relatórios pelo médico assistente, que também serão submetidos à análise do NATJUS. 1.2 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 2 _ Sem custas ante a isenção conferida ao DISTRITO FEDERAL (art. 1º do Decreto-Lei n. 500/1969).
Este e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é simples (medicação com registro na ANVISA, mas não padronizada pelo SUS), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em razoável espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais. 3 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 700,00 (setecentos reais). 4 _ Deixo de submeter a presente sentença à remessa necessária, por força do comando do art. 496, § 4º, II do CPC. 5 _ Atualize-se o valor da causa no PJE. 6 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
11/07/2024 22:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/07/2024 16:46
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:31
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2024 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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03/07/2024 14:56
Recebidos os autos
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03/07/2024 14:56
Outras decisões
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02/07/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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02/07/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0711073-96.2023.8.07.0018.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: RODRIGO OTAVIO SALIBA RIZIERI Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO O NATJUS anexou aos autos Nota Técnica Complementar, ID 200569653.
Nos termos do item 3 da decisão ID 194108537, intimo as partes para manifestação no prazo comum de 10 dias, já computada a dobra legal.
Após, vistas ao Ministério Público para parecer final, em 5 dias.
Por fim, façam os autos conclusos para sentença. (documento datado e assinado eletronicamente) (documento datado e assinado eletronicamente) -
17/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
16/05/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
16/05/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0711073-96.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO OTAVIO SALIBA RIZIERI REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por RODRIGO OTÁVIO SALIBA RIZIERI para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento DUPILUMABE, nos termos da prescrição médica ID 173276872, registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, ID 173276852.
Narra, em síntese, a parte autora que (I) segundo relatório expedido pelo médico Márcio Nakanishi, CRM nº 13061/DF, ID 173276871, "Trata-se de um quadro de rinossinusite crônica com polipose nasal (RSCcPN), não controlada.
Associado a múltiplas agudizações e impacto significativo na qualidade de vida”; (II) submeteu-se a "tratamento clínico máximo (corticosteroides tópicos, sistêmicos antibiticoterapia, anti-histamínicos)" e a "tratamento cirúrgico de Pan-sinusectomia com ressecção dos pólipos, seguido de recorrência dos mesmos, a despeito do tratamento clínico pós-operatório"; (III) há indicação de tratamento com DUPILUMABE 300mg, injeção subcutânea, 10 ampolas (1 aplicação a cada 14 dias por 16 semanas - para reavaliação), conforme prescrição médica ID 173276871; (IV) não possui condições de prover com seus recursos econômico-financeiro o tratamento de saúde prescrito, por tratar-se de um medicamento de alto custo em que uma só caixa tem em média o preço de R$ 11.490,00 (onze mil, quatrocentos e noventa reais), vindo apenas com duas ampolas.
Com efeito, conforme Nota Técnica 2480 do NATJUS (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/2480.pdf/view), datada de 22/08/23, que o medicamento DUPILUMABE não é padronizado no SUS.
Argumenta que preenche todos os requisitos previstos na tese fixada no Resp 1.657.156/RJ (Tema 106 — Repercussão Geral).
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a procedência do pedido principal e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 56.301,00 (cinquenta e seis mil e trezentos um reais).
Com a inicial vieram os documentos.
Custas recolhidas, ID 173282448.
Na decisão ID 173301626 foi negada tutela antecipada de urgência.
Em contestação, ID 176158680, o Distrito Federal suscitou preliminares de inadequação do valor da causa e de litisconsórcio passivo necessário com a União.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, argumentando que (I) não foram preenchidos os requisitos estabelecidos no Tema 106, do STJ e (II) o Poder Público somente está obrigado a fornecer o adequado tratamento nos termos das recomendações elaboradas pelos órgãos oficiais encarregados dos estudos clínicos e médicos.
Em réplica ID 178445179, a parte autora ratificou o pedido inicial, pugnando pela procedência do pedido e afastamento das teses defensivas.
Reiterou o pedido de concessão da tutela antecipada.
A parte autora juntou prontuário médico completo, ID 163068932.
O NATJUS/TJDFT apresentou Nota Técnica, ID 177841656, com conclusão favorável com ressalvas.
Destacou que existem evidências científicas de que o uso de outros biológicos, tais como omalizumabe e mepolizumabe, também são eficazes na melhoria de sintomas dos pacientes com RSC, mas estão disponíveis no SUS apenas para tipos específicos de asma grave.
O Distrito Federal anuiu com a conclusão do NATJUS e reiterou o pedido de improcedência, ID 179536610.
Certificado o decurso em branco do prazo concedido à parte autora para manifestação quanto à Nota Técnica, ID185340644.
O Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos formulados na inicial, ID 185470232. É o relatório.
DECIDO.
Na Nota Técnica datada de 10/11/2023, após analisar todo o histórico da paciente e os tratamentos a que foi submetida, o NATJUS/TJDFT concluiu que a demanda pelo medicamento é justificada com ressalvas, ID 177841656, tecendo as seguintes considerações: 7.
CONCLUSÕES Conclusão justificada: Considerando tratar-se de paciente do sexo masculino, de 46 anos, com rinossinusite crônica com polipose nasal (RSCcPN) severa, não controlada com tratamento clínico máximo, já tendo se submetido a tratamento cirúrgico (pan-sinusectomia com ressecção dos pólipos), seguido de recorrência, a despeIto do tratamento clínico pós-operatório; Considerando que a RSCcPN pode se apresentar com um padrão de inflamação tipo 2, com níveis elevados de citocinas interleucina-4, interleucina-5 e interleucina-13, e que as terapias biológicas atuam especificamente na inflamação do tipo 2 [exemplos: omalizumabe (anti-IgE), mepolizumabe (anti-interleucina-5) e dupilumabe (anti-interleucina-4 e anti-interleucina-13)] e são uma opção para doença persistente, não responsiva ao tratamento medicamentoso habitual ou cirúrgico; Considerando que o paciente em questão apresenta critérios compatíveis com RSC com inflamação do tipo 2 e critérios para rinossinusite crônica grave, segundo a Diretriz Brasileira para uso de imunobiológicos na RSC de 2022, e critérios para o uso de imunobiológico, conforme o European Position Paperon Rhinosinusitis and Nasal Polyps (EPOS 2020), publicado em 2020; Considerando que existe evidência científica para o uso do dupilumabe no tratamento de RSCcPN, que o medicamento pode melhorar os pólipos nasais, a congestão/obstrução nasal, o escore de Lund-Mackay (por meio de tomografia computadorizada) e os sintomas gerais de RSC, conforme o SNOT-22 (questionário para avaliar a gravidade dos sintomas), porém ele não é padronizado pelo SUS; Considerando que existem evidências científicas de que o uso de outros biológicos, tais como omalizumabe e mepolizumabe, também são eficazes na melhoria de sintomas dos pacientes com RSC, mas estão disponíveis no SUS apenas para tipos específicos de asma grave; Considerando que as terapias biológicas podem não ser eficazes em casos de RSCcPN que não apresentem um padrão de inflamação tipo 2 e que o dupilumabe não tem efeito curativo, atuando apenas na melhora dos sintomas crônicos, portanto, não muda a história natural da doença; Considerando a falta de avaliação pela CONITEC quanto aos aspectos de custo-efetividade do dupilumabe, aplicado à realidade brasileira; Este NATJUS conclui por considerar a demanda como JUSTIFICADA COM RESSALVAS, visto que o paciente já foi submetido a todos os tratamentos disponíveis no SUS para a patologia que o acomete, sem melhora dos sintomas e com comprometimento da qualidade de vida.
Cabe ressaltar ainda a importância de acompanhamento contínuo do paciente, inclusive com reavaliação em 16 semanas após o início do tratamento, caso seja deferido, conforme sugerido pelo próprio médico assistente, de modo a justificar se a continuidade do medicamento é recomendada ou não.
Da leitura da conclusão justificada acima transcrita, reputo necessária a conversão do julgamento em diligências, a fim de que o médico assistente se manifeste acerca das ressalvas feitas pelo NATJUS, especialmente quanto à existência de outras opções terapêuticas, não padronizadas para o caso clínico da autora, mas dispensadas pela SES/DF para outros casos clínicos.
Como cediço, o direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e da existência de opções terapêuticas mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde, impactando negativamente no direito à saúde de todos os demais usuários.
Se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao Distrito Federal que forneça medicações de altíssimo custo não padronizadas a um único usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode significar (significa!) deixar outros usuários do SUS, com quadros clínicos urgentes e potencialmente curáveis, sem assistência.
Nesse sentido, transcrevo a seguir a ponderação feita pelo Ministro Luís Roberto Barroso, no artigo "Da falta de efetividade à judicialização excessiva: direito à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial", disponível na Biblioteca Digital do Tribunal de Minas Gerais, no endereço eletrônico https://bd.tjmg.jus.br/items/aaf1107e-1b83-4464-9a75-421d949f03b3: “(...) Alguém poderia supor, a um primeiro lance de vista, que se está diante de uma colisão de valores ou de interesses que contrapõe, de um lado, o direito à vida e à saúde e, de outro, a separação de Poderes, os princípios orçamentários e a reserva do possível.
A realidade, contudo, é mais dramática.
O que está em jogo, na complexa ponderação aqui analisada, é o direito à vida e à saúde de uns versus o direito à vida e à saúde de outros.
Não há solução juridicamente fácil nem moralmente simples nessa questão”. 1 _ Ante o exposto, converto o julgamento em diligências e concedo à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar relatório complementar do médico assistente, abordando as ressalvas feitas pelo NATJUS, especialmente as alternativas terapêuticas citadas na Nota Técnica (omalizumabe e mepolizumabe). 2 _ Com o relatório, retornem os autos ao NATJUS, para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. 3 _ Anexada Nota Técnica Complementar, abra-se vista às partes, para manifestação no prazo comum de 10 dias, já computada a dobra legal. 4 _ Em seguida, intime-se o Ministério Público para parecer final, em 5 dias. 5 _ Por fim, retornem os autos conclusos para sentença, observadas a ordem cronológica e eventual preferência legal.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
23/04/2024 19:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
22/04/2024 21:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
22/04/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:50
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2024 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/02/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 09:31
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
25/10/2023 03:39
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO SALIBA RIZIERI em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 08:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
26/09/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 18:50
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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