TJDFT - 0706156-79.2019.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2023 01:00
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2023 14:11
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/08/2023 14:11
Determinado o arquivamento
-
22/08/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/08/2023 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 17:50
Processo Desarquivado
-
17/08/2023 17:25
Arquivado Provisoramente
-
17/08/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 07:38
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706156-79.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONILSON JOSE DUARTE EXECUTADO: VERTICE - SOCIEDADE CIVIL DE PROFISSIONAIS ASSOCIADOS DECISÃO Cuida-se de feito de tutela executiva, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
O art. 52, caput da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, principalmente no que se refere ao rito do cumprimento de sentença, inexistente à época da legislação de regência dos Juizados Especiais.
Na ausência de bens penhoráveis, o CPC determina a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III.
Entretanto, a suspensão do processo por tempo indeterminado - ou por longo período - é incompatível com os princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade e simplicidade, razão pela qual o arquivamento do feito, sem baixa, é medida que se impõe, mantendo-se tão somente a suspensão do prazo prescricional.
Dessa forma, a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 27/04/2022 (conforme vigência da nova redação dada ao §4º do art. 921, do CPC), e cujo termo final será 27/04/2028.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
14/08/2023 16:26
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:26
Determinado o arquivamento
-
02/08/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/07/2023 01:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2023 01:17
Decorrido prazo de RONILSON JOSE DUARTE em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:24
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706156-79.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONILSON JOSE DUARTE EXECUTADO: VERTICE - SOCIEDADE CIVIL DE PROFISSIONAIS ASSOCIADOS DESPACHO Os valores encontrados na conta bancária da parte executada, por intermédio do sistema Sisbajud, são irrisórios, insuficientes até para cobrir as custas processuais (art. 836, do CPC).
Dessa forma, determinei o desbloqueio, consoante minuta em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/07/2023 09:33
Recebidos os autos
-
18/07/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/06/2023 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 18:24
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/05/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/05/2023 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 18:18
Recebidos os autos
-
04/05/2023 18:18
Indeferido o pedido de RONILSON JOSE DUARTE - CPF: *64.***.*80-15 (EXEQUENTE)
-
10/03/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/02/2023 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/02/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2023 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2022 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/12/2022 09:14
Expedição de Mandado.
-
09/12/2022 00:11
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 18:55
Recebidos os autos
-
30/11/2022 18:55
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2022 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/10/2022 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/10/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 19:07
Recebidos os autos
-
17/10/2022 19:06
Outras decisões
-
29/08/2022 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/08/2022 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/07/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 19:32
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2022 08:22
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:59
Publicado Despacho em 30/06/2022.
-
30/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 08:58
Recebidos os autos
-
28/06/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 20:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/06/2022 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/06/2022 00:09
Publicado Certidão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
14/06/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 16:15
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2022 07:43
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 17:41
Recebidos os autos
-
01/06/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 20:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/05/2022 07:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de RONILSON JOSE DUARTE em 25/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:31
Publicado Despacho em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
15/05/2022 13:52
Recebidos os autos
-
15/05/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 08:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/05/2022 08:07
Juntada de consulta renajud
-
11/05/2022 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 12:30
Recebidos os autos
-
09/05/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 09:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/05/2022 07:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/05/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:51
Publicado Despacho em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 06:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/04/2022 19:04
Recebidos os autos
-
28/04/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 08:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/04/2022 08:06
Juntada de consulta bacenjud
-
20/04/2022 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/04/2022 15:31
Recebidos os autos
-
18/04/2022 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/04/2022 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2022 00:18
Decorrido prazo de VERTICE - SOCIEDADE CIVIL DE PROFISSIONAIS ASSOCIADOS em 07/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:24
Publicado Despacho em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
24/03/2022 11:58
Recebidos os autos
-
24/03/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 22:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/03/2022 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/03/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
22/03/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 18:48
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2019 16:46
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-JEC-BSB para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
08/04/2019 16:11
Recebidos os autos
-
08/04/2019 16:11
Homologada a Transação
-
05/04/2019 00:37
Decorrido prazo de VERTICE - SOCIEDADE CIVIL DE PROFISSIONAIS ASSOCIADOS em 02/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
02/04/2019 00:49
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2019 03:53
Publicado Intimação em 29/03/2019.
-
28/03/2019 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2019 17:19
Recebidos os autos
-
26/03/2019 17:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/03/2019 10:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
25/03/2019 10:41
Audiência Conciliação realizada - 25/03/2019 09:10
-
01/03/2019 17:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/02/2019 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2019 14:20
Audiência conciliação designada - 25/03/2019 09:10
-
09/02/2019 14:20
Remetidos os Autos da(o) 6º Juizado Especial Cível de Brasília para CEJUSC-JEC-BSB - (outros motivos)
-
09/02/2019 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2019
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702949-36.2023.8.07.0015
Luciana Ribeiro de Assis Guimaraes
Instituto Nacional de Seguro Social - In...
Advogado: Cristina Alves Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2023 16:55
Processo nº 0736918-73.2022.8.07.0016
Tatiana Maria Galvao dos Santos
Thomas Galvao dos Santos Borges Martins
Advogado: Tanisy Romana Vasconcelos Costa Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2022 14:09
Processo nº 0724657-42.2023.8.07.0016
Eliane de Pontes Guedes Nunes
Ruan Felipe Carvalho da Silva 0429391412...
Advogado: Raimunda Pedroza Wanderley
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2023 16:01
Processo nº 0002760-29.2014.8.07.0011
Sociedade Porvir Cientifico
Izabel Cristina Ferreira Sena de Almeida
Advogado: Leonardo Thadeu Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2019 15:20
Processo nº 0004260-82.2013.8.07.0006
Paulo Rogerio Alves Lacerda
Martinez Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Luciana Nunes Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2019 15:45