TJDFT - 0711291-24.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
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13/04/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:05
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 14:42
Juntada de Certidão
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24/03/2025 09:00
Expedição de Carta.
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20/03/2025 18:01
Recebidos os autos
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20/03/2025 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
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08/03/2025 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/03/2025 13:11
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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24/02/2025 10:43
Recebidos os autos
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23/05/2024 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/05/2024 18:30
Juntada de Certidão
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23/05/2024 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 15:55
Juntada de Certidão
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13/05/2024 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:27
Recebidos os autos
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06/05/2024 16:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/05/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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03/05/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2024 14:46
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/05/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2024 03:01
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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02/05/2024 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0711291-24.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: DAVID FERREIRA DA SILVA SENTENÇA I - Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS propôs a presente ação penal em desfavor de DAVID FERREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, acusando-o da prática dos crimes previstos no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal; e artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, nos seguintes termos (mov. 182848155): FATO CRIMINOSO 1 Em 23 de dezembro de 2023, por volta de 12h, na Quadra 310, Conjunto 02, Lote 05, Recanto das Emas/DF, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, possuiu e manteve sob sua guarda munições de arma de fogo de uso restrito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência.
FATO CRIMINOSO 2 Em 23 de dezembro de 2023, por volta de 12h, na Quadra 310, Conjunto 02, em frente à casa 11, Recanto das Emas/DF, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, adquiriu, recebeu e utilizou, em proveito próprio, o veículo automotor KIA/CERATO 1.6, de cor branca, placas originais PAZ-0511/DF, sabendo ostentar placas de identificação adulteradas (PRV-7H10).
DINÂMICA DELITIVA: Nas circunstâncias fáticas e temporais acima descritas, o denunciado conduziu e estacionou o veículo KIA/CERATO 1.6, de cor branca, ostentando a placa de identificação adulterada PRV-7H10, em frente à sua residência.
Após ter sido acionada acerca da localização de veículo possivelmente produto de crime, a Polícia Militar compareceu ao local, ocasião em que abordou o denunciado e, após diligências preliminares, constatou que o citado veículo ostentava placa identificação adulterada e era produto de crime.
Em seguida, a equipe policial ingressou na residência do denunciado para apreender a chave do veículo, oportunidade em que também apreendeu no interior da residência duas munições calibre .40, marca/modelo CBC/NTA, e uma cápsula de munição calibre .40, marca/modelo CBC/NTA.
Efetuado o flagrante, os bens ilícitos foram apreendidos e o denunciado foi conduzido à Autoridade Policial.
Preso em flagrante no dia 23 de dezembro de 2023 (mov. 182741637), teve sua prisão convertida em preventiva pelo juízo do Núcleo de Audiência de Custódia (mov. 182748730).
Foram apreendidos bens, conforme peças dos movs. 182741643, 186037613 e 186037610.
A denúncia foi recebida em 28 de dezembro de 2023 (mov. 182848016).
Após a citação (mov. 182924199), foi apresentada resposta escrita à acusação (mov. 183009744).
Sobreveio decisão ratificando o recebimento da denúncia (mov. 183191959).
Em audiência de instrução, conforme registrado em ata do mov. 188713073, foram colhidos os depoimentos das testemunhas E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
Heal, Felipe Vaz de Vilhena Coelho, Sebastião Alexandre Lira Martins, Oriana dos Santos Sobrinho, E.
S.
D.
J. e interrogado o réu.
Na fase do artigo 402 do CPP as partes requereram prazo para juntada de documentos.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (mov. 189977395), orais, por meio das quais pediu a condenação do réu, nos termos da denúncia.
A Defesa, a seu turno, pugnou pela absolvição por ausência de provas, e, subsidiariamente. fixação da pena no mínimo legal, em regime aberto, e possibilidade de o réu recorrer em liberdade (mov. 193605033).
Vieram os autos conclusos para sentença.
Este, em síntese, o relatório.
II - Fundamentação Examinados os autos, verifico que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento e que estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, inciso LV, Constituição da República).
Feitas as considerações iniciais, inexistem irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Avanço à análise do mérito, fazendo-o separadamente para cada uma das imputações. - artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal A materialidade está demonstrada pelo Laudo de Perícia Criminal juntado no mov. 192637191, que atestou que "o veículo KIA CERATO, dotado de Número de Identificação Veicular (NIV) KNAFZ414BF5262152, examinado teve as suas placas de licenciamento originais (PAZ0511) removidas e substituídas pelas placas que ostentavam os caracteres PRV7H10".
A autoria também está provada, conforme depoimentos colhidos em juízo.
A testemunha Rodrigo, vítima do crime antecedente, narrou que o depoente teve o carro roubado em 19/11/2023, em Taguatinga; que no dia 23/12/2023 recebeu ligação de policiais dizendo que o carro tinha sido recuperado; que o carro estava com placas diferentes; que o depoente foi chamado para reconhecer uma pessoa, mas ela era bem diferente daquela que roubou o depoente.
Genilda, mãe do acusado, relatou que a depoente estava passando mal e o acusado chegou em casa; que não havia ninguém para levar a depoente ao médico; que o acusado pegou um carro emprestado para levar a depoente ao hospital; que a polícia civil chegou ao local; que eles perguntaram pelo carro; que a depoente disse que o acusado tinha pegado emprestado; que chegaram à noite e o depoente deixou o carro lá; que primeiro a depoente e o réu foram até a UPA; que depois foram no postinho e depois no hospital da Ceilândia; que chegaram em casa à noite; que a depoente foi atendida no hospital da Ceilândia; que não sabe por que o acusado não devolveu o carro; que não sabe com quem ele pegou o carro emprestado; que não sabe nada sobre as munições encontradas na casa do acusado; que nunca tinha visto o réu com o carro antes; que o réu pegou o carro apenas no dia dos fatos para levar a depoente ao médico; que entre ele falar que iria pegar um carro e aparecer com o carro demorou uns 40 minutos; que no outro dia de manhã, quando os policiais chegaram, o carro estava lá; que o carro do réu era velho e estava na oficina para conserto; que não sabe quem é Paulo.
Felipe, policial civil, declarou que receberam uma denúncia anônima sobre um Kia Cerato estacionado na 310 que seria produto de crime; que o depoente foi até o local e acharam o carro, mas as placas não constavam como produto de crime; que resolveram verificar o chassi do vidro; que o número não batia com a placa; que a senhora que morava na casa da esquina viu os agentes; que o depoente a chamou e ela disse que o carro seria produto de crime; que ela se identificou como mãe do acusado e disse que ele havia deixado o carro ali; que ela apontou a casa do réu; que o depoente já conhecia o acusado de outra ocorrência; que o réu disse que o carro era de Paulo; que o réu tentou ligar para esse Paulo, mas ele não apareceu; que o réu disse que a chave do carro estava com Paulo; que entraram na casa procurando pela chave; que encontraram duas munições .40; que a filha do acusado entregou a chave para os policiais; que nesse momento o réu tentou correr, mas foi contido; que ele foi algemado e levado para a delegacia; que esses fatos ocorreram, salvo engano, no fim da manhã; que a mulher que se identificou como mãe do acusado não mencionou se tinha voltado do hospital.
Sebastião, também policial civil, informou que o plantão da unidade tomou conhecimento de um carro roubado estacionado na quadra 510 do Recanto, numa esquina; que o depoente foi com o policial Felipe e viram o carro; que o número do chassi do vidro não batia com a placa; que uma senhora disse que o réu havia estacionado o carro na madrugada daquele dia e ido para casa; que foram até a casa do acusado; que o réu disse que o carro era de Paulo; que a esposa do acusado entregou a chave para os policiais; que a mãe do acusado não mencionou se o carro era produto de roubo; que na casa do acusado foram encontradas munições .40; que a esposa entregou a chave que estava no registro da água; que novamente indagado, afirma que quem entregou a chave foi a filha do acusado; que a munição foi encontrada no quarto do réu; que o réu permitiu a entrada da polícia; que o acusado não disse para o depoente que tinha comprado o carro na Feira do Rolo; que o depoente não conhecia o acusado.
Oriena, esposa do acusado, narrou que a depoente estava presente no momento da prisão do acusado; que a depoente viu quando o réu estava conversando com os policiais pelo portão; que ele estava dentro de casa e os policiais do lado de fora; que não autorizou a entrada dos policiais na casa; que nunca viu o acusado usar o veículo Cerato; que ele nunca parou esse veículo na rua; que nunca tinha visto esse carro na rua; que a depoente acompanhou as buscas na casa; que a depoente não viu o momento em que os policiais encontraram as munições; que não sabe onde elas foram encontradas; que nunca viu essas munições na casa; que há algum tempo houve uma abordagem na residência e houve tiros; que o acusado foi absolvido desses fatos; que os policiais chegaram na casa por volta de 11:30h e 12h; que o acusado havia levado a sogra da depoente no hospital; que ela estava com suspeita de dengue; que não sabe dizer como o acusado levou a sogra da depoente no hospital; que a depoente não estava presente nesse momento; que a depoente não perguntou como o acusado havia levado a mãe dele ao hospital; que nesse dia a depoente não estava muito boa com o acusado; que o acusado tem um amigo chamado Paulo; que Gildevan é vizinho da depoente e do acusado; que a depoente nunca viu o carro com Gildevan.
A seu turno, Yasmin, filha do acusado, disse que estava em casa quando o réu foi preso; que assistiu a quase tudo o que aconteceu; que receberam os policiais; que a depoente chamou o acusado, que foi falar com os policiais; que de início os policiais vieram perguntando sobre um caso que já estava arquivado; que depois falaram de um carro; que a depoente nunca viu o acusado andando num Kia Cerato; que a depoente nunca viu esse carro; que a depoente acompanhou as buscas feitas pelos policiais; que não acompanhou o tempo todo; que não viu o momento em que as munições foram encontradas; que a chave do carro estava ao lado do registro de água da casa; que o réu pediu para a depoente entregar a chave aos policiais; que acredita que o acusado estava com essa chave de carro porque precisou levar a avó da depoente ao hospital; que ficou sabendo depois dessa informação; que não sabe de quem o acusado pegou o carro; que foi tudo muito rápido; que a depoente não perguntou ao réu a origem da chave; que Gildevan é vizinho da depoente e do acusado; que já viu o réu conversando com Gildevan; que o acusado tem um amigo chamado Paulo; que acredita que o réu levou a avó da depoente ao hospital pela manhã.
Por fim, o acusado alegou que realmente andou no carro; que pegou emprestado para levar sua mãe ao hospital; que não tinha balas no guarda-roupas; que uns dias antes policiais de Goiás invadiram a casa do depoente e deram tiros; que pode ser que as balas sejam desse dia; que esse processo foi arquivado; que o depoente não viu os policiais achando essas cápsulas; que toda a casa foi revistada; que pegou o carro de Gildevan; que ele tinha adquirido o carro há pouco tempo; que o depoente usou o carro no mesmo dia em que foi preso; que o depoente estava tomando remédio controlado; que o depoente levou a mãe no posto de saúde; que tinha muita gente para ser atendida; que foram para a Unimed; que queriam levar a mãe do depoente; que não quiseram e foram para uma farmácia, onde a mãe do depoente tomou uma injeção; que não foram para o hospital da Ceilândia; que depois voltou para casa e dormiu, por causa dos remédios; que acordou com os policiais; que se Gildevan quisesse pegar o carro, ele sabia onde o depoente mora; que os policiais disseram que o carro era roubado e não quis alcaguetar Gildevan; que hoje sabe que Gildevan quis assumir; que se soubesse que era produto de crime, não andaria nele; que não autorizou a entrada da polícia na casa; que primeiro eles perguntaram do caso de Goiás; que não prestou depoimento na delegacia.
O tipo penal descrito na denúncia considera que comete crime "aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado".
De acordo com os depoimentos acima, não há dúvidas de que o acusado recebeu e utilizou o veículo Kia Cerato cujas placas haviam sido adulteradas. É necessário saber, no entanto, se o réu deveria ter ciência dessa circunstância.
Ainda segundo as testemunhas ouvidas, há indícios de que o acusado havia pegado o carro emprestado no dia anterior à prisão. É o que se extrai do depoimento da Sra.
Genilda.
Oriena, a seu turno, afirmou que nunca havia visto o veículo na posse do réu, seu esposo.
Diante desse quadro, não há como afirmar que o acusado devesse saber da adulteração das placas de identificação do carro.
A figura prevista no art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal, assemelha-se ao tipo penal da receptação, em relação ao qual foi firmado, na jurisprudência, o entendimento de que a apreensão do produto de crime na posse do réu atrai para ele o ônus de demonstrar a procedência do bem ou a ignorância acerca da ilicitude da sua origem.
Mas, ao contrário do crime previsto no art. 180 do CP, o tipo do art. 311, §2º, inciso III, do CP, refere-se a circunstância bem mais específica que a mera origem ilícita do bem.
Com efeito, as condições em que o veículo foi entregue ao acusado fazem com que se possa exigir, dele, a ciência quanto à procedência da coisa.
Mas o mesmo não se aplica ao dever de conhecer a adulteração das placas identificadoras, especialmente porque, ao que parece, o acusado havia recebido o carro apenas no dia anterior à abordagem policial.
Não é possível, portanto, a condenação pelo delito previsto no art. 311, §2º, inciso III, do CP.
Mas a denúncia narra, suficientemente, uma receptação comum, fazendo menção ao fato de que o carro era produto de crime.
A prova da origem ilícita do bem decorre do depoimento da testemunha Rodrigo e da ocorrência policial do mov. 188699269.
E como já dito, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a apreensão do produto de crime na posse do réu traz para ele o ônus de demonstrar a procedência do bem ou a ignorância acerca da ilicitude da sua origem.
Apesar das críticas a essa inversão do ônus probatório, o fato é que, se assim não fosse, seria virtualmente impossível condenar alguém pelo delito de receptação.
Com efeito, bastaria ao acusado qualquer alegação genérica, como "ter adquirido o bem de um amigo", ou "estar apenas guardando a coisa", para que fosse afastado o dolo.
E não se trata, aqui, de uma responsabilização objetiva.
Note-se que a jurisprudência oportuniza à Defesa a prova das alegações do acusado, o que não ocorreu no presente caso, considerando que o tal "Gildevan" não foi encontrado para depor em juízo, tendo as partes dispensado seu testemunho, conforme consta do termo de audiência do mov. 188713073.
No mais, a prova acerca da ciência da origem ilícita do bem deve decorrer das circunstâncias da transação realizada, quase sempre de forma clandestina.
A exigência de uma prova direta, como dito, inviabilizaria a persecução penal em delitos dessa natureza.
Ou seja, caso o agente demonstre não ser possível ter ciência da origem do bem, ou comprove que tomou todos os cuidados necessários e, em razão disso, não desconfiou da ilicitude aquisitiva, deve ocorrer a absolvição ou desclassificação do fato.
Do contrário, não há como acolher o pleito de absolvição.
Nesse sentido já decidiu o TJDFT: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECEPTAÇÃO DOLOSA.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA.
INVIABILIDADE.
DOSIMETRIA.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES.
REINCIDÊNCIA.
MAJORAÇÃO DESPROPORCIONAL.
REDUÇÃO DAS PENAS. 1.
Comprovado que a motocicleta conduzida pelo apelante era produto de crime, a ele é atribuído o ônus de provar que desconhecia tal situação. 2.
A demonstração, ante as circunstâncias do fato, de que o apelante tinha pleno conhecimento da origem ilícita do bem afasta, por si só, a hipótese de mera presunção acerca daquela situação e, portanto, a alegação de que teria agido culposamente. 3.
A valoração desfavorável dos antecedentes não permite a fixação da pena base no mínimo legal. 4.
Reduz-se o quantum da pena em face da agravante da reincidência, se desproporcional com o critério utilizado pelo juiz sentenciante na fixação da pena base. 5.
Reduz-se a pena pecuniária em face da natureza do delito, da situação econômica do agente e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 6.
Recurso parcialmente provido para reduzir as penas aplicadas. (Acórdão n.640467, 20120810031725APR, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Revisor: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 06/12/2012, Publicado no DJE: 10/12/2012.
Pág.: 349).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA DA PENA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA.
INVIABILIDADE.
VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO.
ART. 387, INC.
IV, CPP.
DANOS MATERIAIS.
REQUERIMENTO DO ÓRGÃO ACUSADOR.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA.
MINORAÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO.
VIABILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. [...]. 2.
Tratando-se de crime de receptação, o comportamento do réu e as circunstâncias em que concretizada a apreensão do bem constituem parâmetros para a avaliação do dolo do agente, cabendo ao acusado demonstrar a origem lícita do bem ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP. 3.
Na hipótese, como proprietário de uma loja de autopeças, exerce o apelante com habitualidade atividade comercial voltada à compra e venda de peças de veículos, tendo adquirido, recebido, mantido em depósito e desmontado, com objetivo de expor à venda, em proveito próprio, peças dos veículos Ford/Ka, placas 4265/DF e VW/Gol, placas JHQ 0188/DF, ambos produtos de roubo, resultando claro que sua versão não é verdadeira e que tinha ciência de que os automóveis/peças eram produto de crime, incidindo, assim, no tipo penal previsto no § 1º do artigo 180 do Código Penal. 4.
O acervo probatório revela-se sólido e suficiente para embasar a condenação do apelante pelos delitos descritos na denúncia, restando claro o dolo específico para o crime de receptação qualificada. 5 [...].7.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. (Acórdão 1414900, 07166145120208070007, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/4/2022, publicado no PJe: 23/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Logo, pleito inicial deve ser parcialmente acolhido, nesse particular. - artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 Conforme depoimentos prestados, foram apreendidos dois cartuchos de calibre .40 e um estojo de cartucho percutido de calibre .40 na residência do acusado.
O Laudo de Perícia Criminal do mov. 186037611 atestou a eficiência das munições.
As circunstâncias em que se deu o ingresso dos policiais na casa do acusado foram objeto de irresignação da Defesa.
Os agentes ouvidos afirmaram que a entrada foi franqueada para que eles procurassem as chaves do veículo.
De acordo com o policial Felipe, as munições foram encontradas enquanto buscavam pelas chaves.
Nesse caso, não há como reconhecer ilegalidade no ingresso na residência e na posterior busca, como alegado pela Defesa.
Havia, ali, indícios de que o acusado estava na posse de um veículo com sinais identificadores adulterados.
A busca pelas chaves do carro, portanto, é decorrência natural da situação de flagrância que se desenrolava naquele momento.
E, a partir dessa conclusão, a localização e a apreensão das munições, que ocorreram de forma fortuita, são válidas.
Não há motivo, ademais, para desconsiderar o depoimento dos policiais civis, por mais que o acusado e os familiares neguem a existência de munições no local.
O fato é que foi realizada uma busca e localizados os cartuchos mencionados acima.
Mas, ainda assim, é forçoso reconhecer a insignificância da conduta.
Com efeito, apesar de o acusado possuir condenações anteriores, os objetos foram encontrados sem que houvesse uma arma de fogo por perto.
A ínfima quantidade de artefatos, no mais, não representa nenhum risco à incolumidade pública, bem jurídico tutelado pela norma em análise.
Nesse sentido já decidiu o STJ: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 12 DA LEI N. 10.826/03.
POSSUIR MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA APLICADO.
PEQUENA QUANTIDADE DE MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DA ARMA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal - STF, analisando as circunstâncias do caso concreto, reconheceu ser possível aplicar o princípio da insignificância na hipótese de apreensão de quantidade pequena de munição de uso permitido desacompanhada de arma de fogo, tendo concluído pela total inexistência de perigo à incolumidade pública (RHC n. 143.449/MS, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 9/10/2017; HC n. 154390, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 7/5/2018).
Nesse mesmo sentido, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior passaram a reconhecer a atipicidade da conduta perpetrada por agente, pela incidência do princípio da insignificância, diante da ausência de afetação do bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora (AgRg no REsp 1839290/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 19/12/2019). 2.
No caso concreto, foram apreendidos dois cartuchos calibre .22, desacompanhados da arma de fogo, o que motivou a absolvição mediante aplicação do princípio da insignificância. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.827.415/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.) No presente caso, reforça o argumento da insignificância o fato de que os cartuchos são de calibre de uso permitido, e não restrito.
Sobre o tema: Estatuto do Desarmamento.
Revisão Criminal.
Crime de porte ilegal de arma de fogo / munição de uso restrito (art. 16).
Regulamentação de normas penais em branco.
Decreto n. 9.785/2019 e sucessores (Decretos n. 9.844/2019, 9.846/2019 e 9.847/2019).
Portaria n. 1.222/2019 - Comando do Exército.
Alteração normativa dos critérios de restrição dos artefatos bélicos.
Calibre .40.
Enquadramento no conceito de arma de fogo de uso permitido.
Desclassificação da conduta imputada ao requerente para porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14).
Revisional julgada procedente; pena redimensionada. (Acórdão 1362497, 07136281420218070000, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, , Revisor: JAIR SOARES, Câmara Criminal, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no PJe: 13/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Apesar de provada, portanto, a posse dos cartuchos, a pretensão inicial deve ser rejeitada, em razão da atipicidade material da conduta.
III - Dispositivo Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para: - CONDENAR o acusado DAVID FERREIRA DA SILVA pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, e; - ABSOLVÊ-LO da acusação relativa ao cometimento do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no artigo 386, inciso III , CPP.
Passo à dosimetria.
Na primeira fase, quanto à culpabilidade, vejo que não há elementos que ensejam sua valoração negativa, pois não extrapola o tipo penal.
Com relação aos antecedentes, conforme FAP do mov. 193694620, verifico que o acusado ostenta pelo menos três condenações definitivas anteriores.
Utilizo aquela decorrente da ação penal nº 0083993-80.2007.8.07.0015 para considerar como maus os antecedentes.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito à personalidade do acusado.
A conduta social do réu deve ser valorada negativamente, considerando que praticou o crime apurado nestes autos durante o cumprimento de execução penal por outros delitos (autos nº 0081393-86.2007.8.07.0015).
O acusado, portanto, estava em situação de sujeição especial aE.
S.
D.
J., com uma série de condições impostas e, a um só tempo, cometeu novo crime e frustrou o processo de ressocialização.
Os motivos, circunstâncias e consequências do crime não extrapolam as inerentes ao delito tratado nestes autos.
Quanto ao comportamento da vítima, nada digno de nota.
Diante do exposto, havendo valoração negativa de duas circunstâncias fixo a PENA-BASE em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão.
Na segunda fase, verifico a presença da atenuante da confissão espontânea e da agravante da reincidência (condenação por roubo nos autos do processo nº 0004233-67.2016.8.07.0015, com trânsito em julgado em 10/03/2015), razão pela qual faço a devida compensação e mantenho a sanção inalterada.
Na terceira fase, por fim, ante a ausência de causas de aumento e de causas diminuição, torno a pena média apurada em uma PENA DEFINITIVA de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, além de 18 (dezoito) dias-multa.
O valor unitário de cada dia-multa é arbitrado à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido.
Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais.
No caso em análise, tendo em vista a pena fixada e a reincidência do acusado, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.
O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou à suspensão condicional da pena (artigos 44, incisos II e III, e 77, caput, ambos do Código Penal).
No que se refere à detração, o §2º do art. 387 do Código de Processo Penal deve ser interpretado de forma sistemática, em consonância com as normas de execução penal.
Assim, o juiz sentenciante deve aplicá-lo, a rigor, somente quando aquela for a única condenação imposta ao réu.
No presente caso, o acusado cumpre pena por outros delitos.
Caberá ao juízo da execução, portanto, proceder à prévia unificação das penas a fim de que seja definido o regime de cumprimento definitivo.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, considerando que nenhum prejuízo foi apurado nestes autos.
O acusado está preso preventivamente desde 23 de dezembro de 2023.
A fixação do regime semiaberto recomenda, como regra, a manutenção da prisão, porque a condenação acaba por confirmar os fundamentos da segregação cautelar.
O caso dos autos, no entanto, autoriza a soltura do réu.
O relatório da situação processual executória de fls. 23 do mov. 193694620 indica que o acusado pode já ter cumprido integramente as penas a que estava condenado.
Caso a pena ora aplicada seja a única remanescente, o réu terá direito a imediata progressão ao regime aberto, o que tornaria a prisão processual mais gravosa que a pena aplicada.
Sendo assim, por se tratar de situação excepcional, revogo a prisão preventiva outrora decretada.
Expeça-se alvará para que o acusado seja solto, exceto se estiver preso por outro motivo.
Foram apreendidos bens, conforme auto de apresentação e apreensão do mov. 182741643, sobre os quais deve ser aplicada a regra do artigo 25 do Estatuto do Desarmamento.
Dessa forma, DECRETO o PERDIMENTO das munições em favor da União.
Proceda-se aos registros pertinentes junto à Central de Guarda de Objetos de Crime - CEGOC.
O veículo apreendido foi restituído ao proprietário (mov. 186037614).
Custas processuais pelo condenado.
Registro que compete ao juízo de execuções penais o exame das condições de miserabilidade dos réus para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, de modo que eventual suspensão da cobrança das custas deve ser pleiteada ao juízo competente.
Intimem-se o réu, a Defesa e o Ministério Público.
Cadastre-se esta sentença nos eventos criminais deste processo no PJE.
Transitada em julgado, cadastre-se também no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e no Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88).
Ainda, comunique-se à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal e expeça-se a carta de guia definitiva, que deverá ser distribuída ao respectivo juízo da Execução Penal, para cumprimento.
Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Recanto das Emas, DF.
Valter André de Lima Bueno Araújo Juiz de Direito -
30/04/2024 14:12
Expedição de Alvará de Soltura .
-
30/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:45
Juntada de termo
-
30/04/2024 11:43
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/04/2024 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
17/04/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:54
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:53
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
05/04/2024 16:53
Mantida a prisão preventida
-
26/03/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
26/03/2024 00:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 00:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 03:16
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS Fórum Des.
Valtênio Mendes Cardoso, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, 2º Andar, Ala Sul, Sala 2.18, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8309 / 8310 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711291-24.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session Inquérito Policial nº. da CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que intimo o(a) DAVID FERREIRA DA SILVA, por meio de seu(sua)(s) Defensor(a)(s)(es), devidamente constituído(s) por procuração, a apresentar no prazo de cinco dias, suas Alegações Finais.
Recanto das Emas/DF, datado e assinado eletronicamente.
WARNER MAIA RODRIGUES Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas -
15/03/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 19:16
Juntada de gravação de audiência
-
05/03/2024 18:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/03/2024 15:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
05/03/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0711291-24.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: DAVID FERREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido da defesa do réu para análise do pedido de revogação da prisão preventiva do acusado, adiamento da audiência designada para o dia 04 de março de 2024, bem como para que haja a intimação da testemunha Gildevan Rocha para participar do referido ato (ID 188458804).
Vieram os autos conclusos.
Em consulta aos autos de n. 0701269-67.2024.8.07.0019, em que foi pleiteada a revogação da prisão preventiva do réu, verifico que o pleito já foi analisado e indeferido nesta data.
Ademais, constato que já foi deferida a oitiva da testemunha Gildevan para a audiência marcada nestes autos, razão pela qual se mostra desnecessária a redesignação da audiência.
Diante disso, indefiro os pedidos formulados pela defesa na petição de ID 188458804.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
04/03/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2024 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:58
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:58
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
01/03/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
01/03/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 21:27
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 18:04
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:04
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
23/02/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
21/02/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 23:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2024 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:21
Expedição de Ofício.
-
21/01/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 10:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 15:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
09/01/2024 14:14
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
05/01/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2023 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2023 12:52
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/12/2023 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas
-
28/12/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 17:00
Recebidos os autos
-
28/12/2023 17:00
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/12/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
28/12/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2023 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/12/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas
-
26/12/2023 18:39
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/12/2023 09:39
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
25/12/2023 12:43
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/12/2023 12:42
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/12/2023 12:42
Homologada a Prisão em Flagrante
-
25/12/2023 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/12/2023 09:39
Juntada de gravação de audiência
-
25/12/2023 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/12/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
24/12/2023 17:55
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/12/2023 11:50
Juntada de laudo
-
23/12/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2023 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2023 16:36
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/12/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2023 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
23/12/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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