TJDFT - 0711283-86.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 20:25
Baixa Definitiva
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12/04/2024 20:25
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 20:24
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 20:18
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO NUNES CARDOSO em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:34
Juntada de Certidão
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03/04/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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02/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0711283-86.2023.8.07.0006 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
RECORRIDO: FERNANDO NUNES CARDOSO DECISÃO Trata-se de recurso inominado, no qual as partes noticiam acordo entabulado.
O Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT, Resolução n.º 20 de 21/12/2021, estabelece em seu artigo 11, inciso XII, que compete ao Relator homologar as transações antes do julgamento do recurso.
No entanto, já foi proferida decisão que conheceu e deu provimento ao recurso da Ré.
Dessa forma, precluso o prazo recursal daquela decisão, remeta-se ao Juízo de 1º Grau, para apreciação do acordo.
Brasília/DF, 25 de março de 2024.
Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Relatora -
26/03/2024 14:15
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:15
Outras Decisões
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25/03/2024 17:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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25/03/2024 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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25/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/03/2024.
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18/03/2024 02:18
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONTRATO DE SEGURO RESIDENCIAL.
FRANQUIA PREVISTA NA APÓLICE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC.
SÚMULA 632 DO STJ.
JUROS DE MORA.
A PARTIR DA CITAÇÃO. 1.
Contrato de seguro.
Indenização securitária.
Dispõe o art. 757 do Código Civil, “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.”.
De acordo com a apólice, incide a franquia de 10% do valor do prêmio sobre a indenização securitária para a cobertura referente a vendaval. 2.
Correção monetária.
A Súmula n.º 632 do STJ firmou o entendimento no sentido de que: “Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.” O TJDFT utiliza o índice do INPC desde março de 1965, conforme disponibilizado no sítio eletrônico. 3.
Juros de mora. É legítima a incidência de juros a partir da citação inicial, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Precedente desta Turma: Acórdão 1295730. 4.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO, para reformar a sentença e determinar: i) o abatimento da franquia de R$2.000,00 (dois mil reais) do valor da indenização a ser paga ao recorrido; ii) que o valor a ser indenizado seja corrigido monetariamente pelo INPC desde a contratação (Súmula 632 do STJ), com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, por ausência de recorrente vencido. -
14/03/2024 15:19
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:02
Conhecido o recurso de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (RECORRENTE) e provido
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08/03/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:50
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2024 16:49
Recebidos os autos
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06/02/2024 16:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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31/01/2024 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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31/01/2024 15:12
Juntada de Certidão
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31/01/2024 11:03
Recebidos os autos
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31/01/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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