TJDFT - 0711501-66.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 12:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 17:50
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/03/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 13:49
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:49
Outras decisões
-
27/02/2025 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/01/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 14:16
Expedição de Ofício.
-
20/01/2025 22:14
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 19:01
Expedição de Ofício.
-
16/12/2024 18:06
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/12/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/12/2024 12:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 12:30
Expedição de Ofício.
-
11/12/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de JOAQUIM EDUARDO MIRANDA GOMES em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 19:17
Recebidos os autos
-
06/12/2024 19:17
Outras decisões
-
06/12/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/12/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 12:07
Recebidos os autos
-
27/11/2024 12:07
Outras decisões
-
26/11/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:24
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 18:30
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:30
Deferido o pedido de ARLINDA CORREIA MAIA - CPF: *45.***.*31-49 (EXEQUENTE).
-
12/11/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 00:28
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 13:56
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 16:26
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:25
Deferido em parte o pedido de ARLINDA CORREIA MAIA - CPF: *45.***.*31-49 (EXEQUENTE)
-
14/10/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 22:26
Recebidos os autos
-
08/10/2024 22:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/10/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/10/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
06/10/2024 23:46
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JOAQUIM EDUARDO MIRANDA GOMES em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 14:31
Expedição de Ofício.
-
18/09/2024 19:06
Recebidos os autos
-
18/09/2024 19:06
Deferido em parte o pedido de ARLINDA CORREIA MAIA - CPF: *45.***.*31-49 (EXEQUENTE)
-
18/09/2024 19:06
Outras decisões
-
17/09/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/09/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 13:11
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 18:26
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:26
Deferido o pedido de ARLINDA CORREIA MAIA - CPF: *45.***.*31-49 (EXEQUENTE).
-
05/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:49
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/09/2024 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/09/2024 06:53
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 22:21
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2024 22:21
Desentranhado o documento
-
03/09/2024 16:37
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:37
Outras decisões
-
03/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
22/08/2024 19:04
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:04
Indeferido o pedido de ARLINDA CORREIA MAIA - CPF: *45.***.*31-49 (EXEQUENTE)
-
22/08/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/08/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 22:15
Recebidos os autos
-
12/08/2024 22:15
Outras decisões
-
12/08/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/08/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 15:00
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:00
Outras decisões
-
06/08/2024 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/08/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 16:07
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:07
Outras decisões
-
26/07/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/07/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
19/07/2024 17:55
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:55
Deferido o pedido de ARLINDA CORREIA MAIA - CPF: *45.***.*31-49 (EXEQUENTE).
-
19/07/2024 17:55
Outras decisões
-
19/07/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
09/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:38
Outras decisões
-
09/07/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/07/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 23:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 11:59
Recebidos os autos
-
02/07/2024 11:59
Outras decisões
-
02/07/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/07/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 03:56
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 16:41
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:41
Deferido o pedido de ARLINDA CORREIA MAIA - CPF: *45.***.*31-49 (EXEQUENTE).
-
13/06/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/06/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 19:55
Recebidos os autos
-
13/06/2024 19:55
Outras decisões
-
13/06/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 19:36
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:36
Outras decisões
-
03/06/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/06/2024 17:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/06/2024 17:06
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/06/2024 17:04
Processo Desarquivado
-
03/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 13:18
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 14:36
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/05/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/05/2024 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 04:09
Decorrido prazo de JOAQUIM EDUARDO MIRANDA GOMES em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711501-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARLINDA CORREIA MAIA EXECUTADO: JOAQUIM EDUARDO MIRANDA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Encaminhe-se o ofício de ID 191940899 via oficial de justiça e em regime de plantão, devendo o oficial alertar para o crime de desobediência em caso de descumprimento de ordem judicial, bem como atentar que a exequente é beneficiária de gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 13:56:52.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
30/04/2024 16:23
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:01
Outras decisões
-
27/04/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/04/2024 07:22
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:34
Decorrido prazo de ARLINDA CORREIA MAIA em 26/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 13:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:26
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711501-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARLINDA CORREIA MAIA EXECUTADO: JOAQUIM EDUARDO MIRANDA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de exceção de pré-executividade interposta por JOAQUIM EDUARDO MIRANDA GOMES na qual pretende que seja declarada a nulidade da sua citação.
Afirma que por ocasião da sua citação se encontrava internado em clínica de reabilitação e que, portanto, não deveria ter sido determinada a sua citação por edital, mas procedida à tentativa de citação na clínica.
A exequente apresentou impugnação ao ID 191644885, manifestando pela rejeição da exceção por falta de dilação probatória.
Requereu também a condenação do executado por litigância de má-fé.
Decido.
Em razão da ausência de previsão legal expressa, a exceção de pré-executividade é amplamente reconhecida pela jurisprudência pátria, tendo sido definido que o seu cabimento depende do atendimento simultâneo de dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: (a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Em detida análise, por mais que a nulidade da citação possua natureza de vício transrescisório, necessita de prova pré-constituída, que não foi observada.
Em que pese o executado colacionar fotos de suposta internação (ID 188637506) e boletos datados de 2022 (ID 188637502), não é possível evidenciar que no final de janeiro de 2023 o executado ainda encontrava-se na referida clínica.
Conforme diligência de ID 147530353, realizada em 24/01/23, a mãe do executado teria afirmado que ele se encontrava internado, entretanto não forneceu provas nesse sentido e sequer localização, não restando outra alternativa senão a sua citação por edital por se encontrar em local desconhecido.
Não foi realizada a juntada de atestado médico, prontuário ou, ao menos, uma declaração da clínica no sentido de que o executado encontrava-se internado à época da sua última tentativa de citação.
Não é outro o entendimento desta Casa de Justiça em casos análogos: AGRAVODEINSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ASSINATURA.
INVALIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O uso da exceção de pré-executividade exige a demonstração,de plano, de dois (2) requisitos, um (1) de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: 1) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e 2) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A invalidade da assinatura aposta no título é questão que demanda dilação probatória, com a devida manifestação do agravado em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, o que demonstra a inadequação da exceção de pré-executividade. 3.
Agravodeinstrumento desprovido. (Acórdão 1655669, 07269818720228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 7/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA NA ORIGEM.
CONTRARRAZÕES RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO.
NULIDADE.
CITAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO.
AUTENTICIDADE.
ASSINATURA.
AVISO DE RECEBIMENTO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Incabível a impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça ao agravante na origem em sede de contrarrazões, sob pena de transformar a peça em verdadeiro recurso adesivo.
Pedido não conhecido. 2.
A exceção de pré-executividade consiste em incidente processual pelo qual o executado se defende da pretensão executiva. 3. À míngua de previsão legal expressa, o referido instituto é amplamente reconhecido pela jurisprudência e pela doutrina, tendo sido definido que o seu cabimento depende do atendimento simultâneo de dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: (a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4.
A hipótese em exame, porém, não preenche a segunda condição diante da necessidade de produção de prova para se aferir a autenticidade da assinatura aposta no Aviso de Recebimento. 5.
Além disso, não se pode desconsiderar que os serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT gozam de presunção de veracidade, pois dotados de fé pública, de forma que a cessação de tal atributo reclama declaração judicial de falsidade, cuja prova incumbe a quem a arguir, inclusive mediante a realização de exame pericial, nos termos dos arts. 427, 429 e 431, todos do CPC. 6.
Assim, por mais que a nulidade da citação possua natureza de vício transrescisório e possa ser alegada em sede de exceção de pré-executividade, demanda prova pré-constituída, que não foi produzida. 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1824644, 07435278620238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 15/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, em razão da ausência de preenchimento do requisito formal, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Com relação ao pedido de litigância de má-fé, cumpre observar que não merece provimento, porquanto evidenciado apenas lídimo exercício de direito de defesa pelo executado.
Reitere-se o ofício de ID 186319168 e intime-se a parte credora a indicar medidas constritivas eficazes e/ ou bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 12:43:33.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
03/04/2024 17:50
Expedição de Ofício.
-
02/04/2024 22:26
Recebidos os autos
-
02/04/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 22:26
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
01/04/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/04/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 03:39
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da exequente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade id 188634044.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
04/03/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/02/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 18:33
Expedição de Ofício.
-
17/01/2024 21:54
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 20:38
Expedição de Ofício.
-
22/12/2023 06:35
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 15:46
Expedição de Ofício.
-
15/12/2023 18:52
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 18:52
Outras decisões
-
15/12/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/12/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 06:58
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:42
Decorrido prazo de ARLINDA CORREIA MAIA em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 07:57
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 18:48
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:48
Outras decisões
-
01/12/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/12/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
22/11/2023 12:20
Recebidos os autos
-
22/11/2023 12:19
Deferido o pedido de ARLINDA CORREIA MAIA - CPF: *45.***.*31-49 (EXEQUENTE).
-
22/11/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/11/2023 10:03
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
17/11/2023 00:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/11/2023 00:34
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/11/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 19:10
Recebidos os autos
-
08/11/2023 19:10
Outras decisões
-
08/11/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/11/2023 13:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/11/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 03:27
Decorrido prazo de JOAQUIM EDUARDO MIRANDA GOMES em 07/11/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:51
Publicado Edital em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
12/09/2023 00:45
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 11:55
Expedição de Edital.
-
07/09/2023 09:33
Recebidos os autos
-
07/09/2023 09:33
Outras decisões
-
06/09/2023 18:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:20
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 14:59
Recebidos os autos
-
09/03/2023 20:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/03/2023 20:11
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 19:16
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:25
Publicado Sentença em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 06:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/02/2023 02:37
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 14:39
Recebidos os autos
-
31/01/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 14:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2023 03:46
Decorrido prazo de ARLINDA CORREIA MAIA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
30/01/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/01/2023 11:53
Recebidos os autos
-
29/01/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2023 11:53
Outras decisões
-
26/01/2023 12:49
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
25/01/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
24/01/2023 23:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 01:59
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
24/01/2023 01:49
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
14/01/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/01/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 10:49
Recebidos os autos
-
13/01/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 10:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/01/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
12/01/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2023 17:21
Recebidos os autos
-
11/01/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 17:21
Indeferido o pedido de ARLINDA CORREIA MAIA - CPF: *45.***.*31-49 (AUTOR)
-
21/12/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
20/12/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
17/12/2022 09:19
Expedição de Certidão.
-
17/12/2022 00:33
Decorrido prazo de JOAQUIM EDUARDO MIRANDA GOMES em 16/12/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:44
Decorrido prazo de ARLINDA CORREIA MAIA em 26/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2022 00:11
Publicado Edital em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 11:44
Expedição de Edital.
-
19/10/2022 01:04
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:41
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 16:06
Recebidos os autos
-
17/10/2022 16:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/10/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/10/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:54
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 06:52
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 15:31
Recebidos os autos
-
13/10/2022 15:31
Deferido o pedido de ARLINDA CORREIA MAIA - CPF: *45.***.*31-49 (AUTOR).
-
13/10/2022 00:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 17:41
Recebidos os autos
-
06/09/2022 17:41
Deferido o pedido de ARLINDA CORREIA MAIA - CPF: *45.***.*31-49 (AUTOR).
-
05/09/2022 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/09/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 09:51
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 19:55
Recebidos os autos
-
22/08/2022 19:55
Deferido o pedido de ARLINDA CORREIA MAIA - CPF: *45.***.*31-49 (AUTOR).
-
19/08/2022 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/07/2022 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2022 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2022 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2022 22:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/05/2022 16:57
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 00:16
Decorrido prazo de ARLINDA CORREIA MAIA em 05/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 01:48
Desentranhado o documento
-
27/04/2022 20:49
Recebidos os autos
-
27/04/2022 20:49
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2022 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/04/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 14:15
Recebidos os autos
-
20/04/2022 14:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/04/2022 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/04/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:53
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 15:46
Recebidos os autos
-
05/04/2022 15:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/04/2022 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/04/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
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R$ 0,00
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