TJDFT - 0711565-94.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 14:23
Arquivado Provisoramente
-
07/11/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 17:03
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/10/2024 17:03
Determinado o arquivamento
-
22/10/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/10/2024 22:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de AMANDA COELHO DE ARAUJO em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711565-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA COELHO DE ARAUJO EXECUTADO: L.T.
DA SILVA SERVICOS DE SAUDE EIRELI DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença onde se pede reconhecimento de grupo econômico entre a executada e a pessoa jurídica PS PAULA GRAZIELE SERVIÇOS DE SAÚDE- CNPJ 42.***.***/0001-44, bem como a realização de bloqueio de ativos, via SISBAJUD, em conta bancária da empresa que ora indica.
A executada se trata da pessoa jurídica PRONTO SAM SOLUÇOES EM ATENDIMENTO MÉDICO, ao passo que a pessoa jurídica indicada como supostamente do mesmo grupo econômico se denomina PS PAULA GRAZIELE SERVIÇOS DE SAÚDE.
Assim, embora as empresas atuem na mesma localidade, não se tratam das mesmas pessoas jurídicas, de modo que indefiro, por ora, o pedido de pesquisa de bens no sistema SISBAJUD pelo CNPJ nº 42.***.***/0001-44.
Caso o exequente mantenha a alegação nos autos que se tratam de empresas do mesmo grupo econômico, é necessário registrar que o STJ possui entendimento de que, nesse caso, é necessário instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica antes de penhorar os bens de empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico da executada, mas que não participaram do processo de conhecimento.
Confira-se: "PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
PATRIMÔNIO.
TERCEIRO.
GRUPO 2848 ECONÔMICO.
PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCIDENTE PROCESSUAL.
INSTAURAÇÃO.
NECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Para que uma empresa, pertencente ao mesmo grupo econômico da executada, sofra constrição patrimonial, é necessária prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não integrou a lide na fase de conhecimento, nos termos dos arts. 28, § 2º, do CDC e 133 a 137 do CPC/2015. 2.
Recurso especial provido para julgar procedentes os embargos de terceiro, a fim de decretar a nulidade da penhora sobre o patrimônio da recorrente. (REsp n. 1.864.620/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.)" (destaquei) Assim, deverá o exequente, caso queira, apresentar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, indicando os fundamentos jurídicos pertinentes e juntando aos autos a documentação que demonstre que as empresas fazem parte do mesmo grupo econômico, notadamente os atos constitutivos de ambas.
Intime-se a exequente para que promova o andamento do feito, no prazo de cinco dias, pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
24/09/2024 08:31
Recebidos os autos
-
24/09/2024 08:31
Indeferido o pedido de AMANDA COELHO DE ARAUJO - CPF: *44.***.*58-81 (EXEQUENTE)
-
16/09/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/09/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/09/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 15:33
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/08/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2024 13:52
Juntada de comunicação
-
12/08/2024 11:17
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:17
Outras decisões
-
09/08/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/08/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 03:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/07/2024 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 18:17
Expedição de Carta.
-
15/07/2024 18:05
Expedição de Ofício.
-
03/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711565-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA COELHO DE ARAUJO EXECUTADO: L.T.
DA SILVA SERVICOS DE SAUDE EIRELI DECISÃO Defiro o pedido de id 199335403 .
Oficie-se ao Bano ITAU, AG. 6939, para que informe a este Juízo a destinação dada aos valores recebidos por L.T.
DA SILVA SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA EIRELI - CNPJ 37.861.565/001-73.
Caso a citada instituição financeira detenha a posse de ativos financeiros, deverá promover o depósito do valor exequendo (R$ 4.650,87) em conta judicial vinculada aos presentes autos.
A resposta deverá ser encaminhada ao Juízo no prazo de 10 dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
01/07/2024 09:40
Recebidos os autos
-
01/07/2024 09:40
Deferido o pedido de AMANDA COELHO DE ARAUJO - CPF: *44.***.*58-81 (EXEQUENTE).
-
24/06/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/06/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 19:41
Recebidos os autos
-
23/05/2024 19:41
Indeferido o pedido de AMANDA COELHO DE ARAUJO - CPF: *44.***.*58-81 (EXEQUENTE)
-
16/05/2024 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/05/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 21:24
Recebidos os autos
-
23/04/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/04/2024 21:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 16:05
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/04/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/04/2024 19:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 04:11
Decorrido prazo de L.T. DA SILVA SERVICOS DE SAUDE EIRELI em 08/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 17:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 15:00
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:00
Outras decisões
-
11/03/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/03/2024 00:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:28
Decorrido prazo de AMANDA COELHO DE ARAUJO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:28
Decorrido prazo de L.T. DA SILVA SERVICOS DE SAUDE EIRELI em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
21/02/2024 22:48
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 18:54
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/09/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 19:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/09/2023 00:23
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
04/09/2023 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/09/2023 22:27
Recebidos os autos
-
02/09/2023 22:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/09/2023 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
31/08/2023 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/08/2023 17:02
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/08/2023 08:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/08/2023 08:50
Decorrido prazo de AMANDA COELHO DE ARAUJO em 09/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 18:14
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/07/2023 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2023 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 00:25
Publicado Sentença em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
04/07/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2023 12:33
Recebidos os autos
-
04/07/2023 12:33
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2023 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/07/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
30/06/2023 19:12
Recebidos os autos
-
24/05/2023 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/05/2023 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/05/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 01:10
Decorrido prazo de AMANDA COELHO DE ARAUJO em 10/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2023 17:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2023 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/03/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 18:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/03/2023 18:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2023 18:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/03/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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