TJDFT - 0711508-58.2022.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 13:27
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
04/04/2024 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/04/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
03/04/2024 20:44
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 20:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711508-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINA DOS REIS ALVES EXECUTADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE SENTENÇA 1.
Cuidam os presentes autos de cumprimento de sentença, movido por CAROLINA DOS REIS ALVES, em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, tendo havido a satisfação da obrigação. 2.
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.
Custas pela parte requerida. 4.
Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 1.255,17 (um mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e dezessete centavos), com acréscimos legais, depositado no ID n. 191321840/191321841, em favor da parte exequente, para fins de transferência à conta indicada no ID n. 191372256: Banco do Brasil, agência: 4599-3, conta Corrente: 10.014-5, de titularidade de Carolina dos Reis Alves, CPF: *83.***.*20-34. 5.
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução. 6.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Trânsito em julgado nesta data, dada a falta de interesse recursal. 7.
Se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. m -
02/04/2024 13:48
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
02/04/2024 03:32
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 17:20
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711508-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifeste-se a arte autora quanto a petição de ID191321838 - JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
26/03/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711508-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: CAROLINA DOS REIS ALVES EXECUTADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por CAROLINA DOS REIS ALVES, em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, relativo a honorários advocatícios de sucumbência.
Anotado e retificado o valor da causa para R$ 1.157,99. 2.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via sistema, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Não efetuado o pagamento no prazo, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 7.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 8.
Após publicação, providencie a Secretaria, a retirada do Ministério Público no presente feito, em virtude da desnecessidade de sua atuação, pois a presente fase processual se refere a cobrança de honorários sucumbenciais.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
13/03/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 16:35
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:35
Recebida a emenda à inicial
-
13/03/2024 14:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2024 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/03/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 03:35
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:43
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/03/2024 18:37
Processo Desarquivado
-
01/03/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 04:55
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
10/01/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 12:25
Recebidos os autos
-
09/01/2024 12:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
19/12/2023 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/12/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:08
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:06
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
01/12/2023 13:20
Recebidos os autos
-
18/07/2022 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/07/2022 14:48
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 12:48
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 01/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 08:17
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2022 00:19
Publicado Sentença em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 08:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 18:27
Recebidos os autos
-
06/06/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 18:27
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2022 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/06/2022 14:11
Recebidos os autos
-
06/06/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/06/2022 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2022 00:11
Publicado Despacho em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 11:53
Recebidos os autos
-
18/05/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/05/2022 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 07:48
Publicado Certidão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 08:02
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2022 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 10:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/04/2022 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
04/04/2022 01:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 00:50
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 00:42
Recebidos os autos
-
04/04/2022 00:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2022 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
03/04/2022 23:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
03/04/2022 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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