TJDFT - 0711419-89.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 19:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
07/08/2025 20:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/08/2025 20:24
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE SOUSA em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 08/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 13:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/06/2025 16:24
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/02/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 21:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2025 03:32
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 27/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 25/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 08:38
Juntada de Petição de apelação
-
04/11/2024 01:24
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 20:08
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 20:08
Julgado improcedente o pedido
-
04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Anote-se conclusão para sentença. -
02/10/2024 20:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/10/2024 11:13
Recebidos os autos
-
01/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/08/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE SOUSA em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Digam as partes requeridas (BANCO DE BRASILIA S/A e outros) acerca dos termos da petição ID n. 196252148(Plano de Pagamento) e anexos, postulando o que entender de direito. -
25/07/2024 11:38
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2024 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/05/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Com efeito, a Lei 14.181/2021 incluiu, no Código de Defesa do Consumidor (CDC), o procedimento para a repactuação das dívidas.
Em síntese, são duas fases que se relacionam: 1) fase conciliatória (pré-processual); 2) fase do plano judicial obrigatório (processual).
Assim, não é possível avançar para o processo de superendividamento sem antes realizar a fase de composição, na qual há procedimento, pré-processual, com objetivo de repactuação voluntária das dívidas, por requerimento do consumidor.
A fase conciliatória está prevista no art. 104-A, do CDC: a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Por sua vez, o art. 104-B prevê, a partir de requerimento do consumidor, a instauração de processo por superendividamento em caso de ausência de êxito na tentativa de conciliação em relação a qualquer credor.
O objetivo do processo é estabelecer plano judicial compulsório com revisão e integração dos contratos de créditos remanescentes, ou seja, que não foram abrangidos pela fase inicial da conciliação.
Após análise das razões apresentadas pelos credores, o juiz apresenta plano judicial compulsório, o qual deve assegurar, no mínimo, o valor do principal devido, com correção monetária, com previsão de liquidação total da dívida, após cumprimento do plano de pagamento consensual. (Bessa, Leonardo Roscoe.
Código de Defesa do Consumidor Comentado (p. 1291 a 1293).
Forense.
Edição do Kindle.).
Nesse cenário, cumpra a parte autora disposto no artigo 104-A do CDC, apresentando proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos.
Cumprida a determinação, intime-se a parte para se manifestar.
Após, conclusos. -
22/04/2024 16:38
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/03/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/03/2024 21:05
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.
No caso, conforme petição ID 180507075, a parte autora manifestou interesse na instauração do processo por superendividamento.
Assim, para fins de prosseguimento do feito, nos termos do artigo 104-B do CDC, junte a parte ré a planilha detalhando o saldo devedor de todos os contratos vinculados à parte autora e o número de prestações vencidas e vincendas.
Prazo de 15 dias. -
26/02/2024 10:44
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/02/2024 04:20
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/01/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 16:32
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 05:06
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
11/01/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:36
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/11/2023 19:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/11/2023 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
27/11/2023 19:11
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2023 09:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/11/2023 02:35
Recebidos os autos
-
27/11/2023 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE SOUSA em 25/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
08/10/2023 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 23:42
Expedição de Certidão.
-
08/10/2023 23:40
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 09:31
Recebidos os autos
-
27/09/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/09/2023 17:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/09/2023 11:51
Recebidos os autos
-
21/09/2023 11:51
Gratuidade da justiça não concedida a ANGELA MARIA DE SOUSA - CPF: *24.***.*04-68 (REQUERENTE).
-
20/09/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/09/2023 11:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 19:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/09/2023 11:33
Recebidos os autos
-
12/09/2023 11:33
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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