TJDFT - 0711590-55.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/09/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711590-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANTIAGO MENESES, MOREIRA & OLIVEIRA ADVOGADOS E CONSULTORES EXECUTADO: LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por SANTIAGO MENESES, MOREIRA & OLIVEIRA ADVOGADOS E CONSULTORES em face de LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES.
Do pedido de penhora SISBAJUD DEFIRO o pedido de consulta ao SISBAJUD.
Consulte-se, conforme requerido.
Considerando o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, foi realizada a consulta via SISBAJUD em nome da parte executada.
Contudo, a consulta restou infrutífera.
Segue detalhamento da ordem de requisição.
Do pedido de inscrição em cadastro de inadimplentes Não há como acolher o pedido de inclusão do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes, porquanto o disposto no art. 782, §3º, do CPC constitui uma faculdade do juiz, sendo que a diligência pode ser realizada pelo próprio credor.
A atuação do Judiciário neste sentido será feita de forma supletiva, após a parte interessada demonstrar a negativa ao requerimento administrativo.
INDEFIRO o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes.
Da penhora de crédito de precatório Conforme sentença de ID 168324041, há um contrato de honorários advocatícios entre a Sra.
LUCINETE (advogada) e o Sr.
GILMAR VIANA (cliente), no qual constou que aquela faria jus ao pagamento de 30% sobre o valor econômico decorrente dos autos do processo n. 0744571-05.2017.8.07.0016.
Foi expedido precatório nº 149417 naquele processo em favor de GILMAR.
GILMAR cedeu parte dos seus direitos creditórios, sem realizar os destaques dos honorários contratuais da Sra.
LUCINETE.
Ainda, verificou-se que “o fato de ter cedido os direitos sobre o precatório a terceiros antes do destaque do valor do percentual dos honorários contratuais não o impede o cliente da demandante de realizar o pagamento em seu favor na ocasião do seu recebimento”.
De acordo com os elementos constantes nos autos, há relação obrigacional entre GILMAR e LUCINETE.
Todavia, os precatórios são de titularidade do Sr.
GILMAR, apesar do dever de pagar valores a LUCINETE.
Ou seja, uma obrigação é a de pagamento existente entre o Estado e GILMAR (o precatório), outra é a de pagamento existente entre LUCINETE a GILMAR.
Assim, os créditos do precatório são de titularidade de GILMAR, conforme o seguinte trecho da sentença: Nesse contexto, qualquer responsabilidade em torno do pagamento dos honorários contratuais deve se voltar em desfavor do seu cliente, Sr.
Gilmar Viana, de modo que incumbe a este a eventual obrigação de informar ao juízo responsável pelo pagamento do precatório a respeito da reserva dos honorários advocatícios da autora.
Este juízo julgou o pedido inicial improcedente justamente por considerar que LUCIMEIRE não tinha direito de forma direta aos créditos do precatório, o que era o cerne da controvérsia deste processo.
Por coerência, não há como deferir o pedido formulado.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de penhora de crédito de precatório expedido em favor de GILMAR VIANA.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/09/2025 13:07
Recebidos os autos
-
01/09/2025 13:07
Outras decisões
-
31/07/2025 05:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 12:28
Recebidos os autos
-
10/07/2025 12:28
Outras decisões
-
08/07/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:27
Decorrido prazo de LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 07:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2025 10:59
Recebidos os autos
-
22/05/2025 10:59
Outras decisões
-
21/05/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 15:42
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
28/04/2025 17:58
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/10/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
15/10/2023 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2023 02:51
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
21/09/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 19:54
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:40
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 18/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:54
Decorrido prazo de MARIO CELSO SANTIAGO MENESES em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 17:17
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2023 03:47
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:51
Publicado Sentença em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 07:21
Recebidos os autos
-
15/08/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 07:21
Julgado improcedente o pedido
-
11/08/2023 01:51
Decorrido prazo de MARIO CELSO SANTIAGO MENESES em 10/08/2023 23:59.
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07/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/07/2023 13:46
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:46
Outras decisões
-
14/07/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/07/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:58
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 00:50
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
04/07/2023 17:30
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:30
Outras decisões
-
04/07/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/07/2023 13:33
Recebidos os autos
-
03/07/2023 20:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 22:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/06/2023 17:39
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 17:39
Outras decisões
-
12/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/06/2023 18:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/06/2023 16:23
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/06/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:27
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 20:41
Recebidos os autos
-
30/05/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/05/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 16:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 17:05
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2023 01:34
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 28/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:12
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2023 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/04/2023 04:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 19:48
Recebidos os autos
-
21/03/2023 19:48
Outras decisões
-
21/03/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/03/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 17:18
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/03/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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