TJDFT - 0711577-84.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:39
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 15:13
Juntada de Certidão
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19/08/2025 14:04
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 03:34
Decorrido prazo de MODULO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP em 18/08/2025 23:59.
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01/08/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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23/07/2025 16:34
Recebidos os autos
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23/07/2025 16:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/07/2025 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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22/07/2025 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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15/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ESTRELA DISTRIBUICAO LTDA em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ESTRELA DISTRIBUICAO LTDA em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:55
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 02:33
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 17:32
Juntada de Certidão
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10/06/2025 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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10/06/2025 17:13
Recebidos os autos
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10/06/2025 17:13
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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10/06/2025 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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09/06/2025 17:56
Recebidos os autos
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09/06/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 20:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/03/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:56
Juntada de Petição de alegações finais
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20/03/2025 17:26
Juntada de Petição de alegações finais
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MODULO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP em 24/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ESTRELA DISTRIBUICAO LTDA em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ESTRELA DISTRIBUICAO LTDA em 17/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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04/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0711577-84.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESTRELA DISTRIBUICAO LTDA REQUERIDO: MODULO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP CERTIDÃO Em cumprimento à determinação de ID 222755280 junto aos autos da ata de audiência e gravação dos depoimentos colhidos no processo 0715638-91.2022.8.07.0001.
De ordem, intimo as partes para que apresentem suas alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias.
Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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21/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:32
Juntada de Certidão
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17/01/2025 17:38
Recebidos os autos
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17/01/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:38
Deferido em parte o pedido de ESTRELA DISTRIBUICAO LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-93 (REQUERENTE), MODULO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-13 (REQUERIDO)
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18/10/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ESTRELA DISTRIBUICAO LTDA em 02/10/2024 23:59.
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30/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:45
Recebidos os autos
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20/09/2024 02:45
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 02:45
Outras decisões
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19/09/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711577-84.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESTRELA DISTRIBUICAO LTDA REQUERIDO: MODULO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por ESTRELA DISTRIBUIÇÃO EIRELI em face de MODULO LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA ME.
Alega a autora, em síntese, as partes firmaram contrato de prestação de serviços de transporte em 05/11/2020, com pagamento baseado em porcentagem do valor das mercadorias entregues, desde que os prazos e a qualidade fossem cumpridos.
No entanto, a ré passou a prestar serviços de forma insatisfatória, resultando em devoluções e reclamações devido a atrasos e faltas de mercadorias, gerando prejuízos de aproximadamente R$240.000,00.
A autora também teve que contratar outra empresa para suprir as falhas da ré, incorrendo em gastos adicionais de R$65.000,00.
Acrescenta que ao realizar o acerto financeiro com a ré, houve compensação de créditos pendentes de pagamento à ré, resultando em um débito remanescente de R$9.254,71 a favor da autora.
Consigna que a empresa ré, não concordando com a assunção da sua responsabilidade, negativou o nome da empresa perante o SERASA pelo não pagamento dos títulos de nº *57.***.*40-11, *57.***.*40-12, *57.***.*40-13 que perfazem o total de R$ 53.891,51 (cinquenta e três mil oitocentos e noventa e um reais e cinquenta e um centavos Em tutela de urgência requereu a retirada da anotação de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
No mérito requereu a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, a confirmação da tutela de urgência, a condenação da ré ao pagamento de R$9.254,71 referente ao débito remanescente, R$12.629,24 a título de multa contratual, R$65.279,00 por danos materiais, e R$20.000,00 por danos morais.
A decisão de ID 127894044 recebeu a inicial e deferiu a suspensão da negativação existente em nome da parte autora.
A requerida foi citada no ID 152678363 e apresentou contestação de forma intempestiva no ID 157034976.
Rejeitada a preliminar de nulidade de citação arguida pela requerida, foi proferida sentença ao ID 165341315, a qual julgou improcedente o pedido autoral e revogou a decisão que deferiu os efeitos da antecipação de tutela.
Em decisão superior (ID 189332494) deu-se provimento à apelação do autor e a r. sentença foi cassada, acolhendo à tese autoral quanto à existência de cerceamento de defesa.
A requerida se manifestou no ID 190493576 requerendo a nulidade da citação.
A parte autora impugnou o pedido da requerida, pugnou pela utilização da prova emprestada a gravação da Audiência de Instrução e Julgamento dos autos da Ação Monitória n. 0715638- 91.2022.8.07.0001 e ratificou os pedidos iniciais. É o relatório.
De início, verifico que a questão da nulidade de citação já foi superada.
Isso porque a sentença de ID. 190493576 quanto o acórdão de ID 189332494 enfrentaram a questão.
Nesse sentido, destaco trecho do i. relator: “Embora o Réu alegue ser nula a citação, não há como acolher esse argumento.
A citação foi primeiramente intentada no endereço constante no contrato firmado entre as partes (IDs 51131293 e 51131623 - págs. 5/7), que é o mesmo declinado pelo próprio Réu na Ação Monitória nº 0715638-91.2022.8.07.0001, que ele move em desfavor do Autor, proposta em 4/5/2022, dois dias após o ajuizamento da presente demanda (ID 51131291).
Todavia, a diligência nesse logradouro não obteve êxito, como também aquela efetivada no suposto novo endereço onde estaria localizada a empresa Demandada (IDs 51131645 e 51131637).
Nesse contexto, a citação efetivada em logradouro informado por instituição financeira e recebida por terceiro (IDs 51131633 - pág. 2 e 51131638), sem apontar qualquer ressalva, detém validade.” Assim, inexistindo nulidade de citação no caso concreto não pode ser afastada a revelia.
A revelia é um ato-fato processual consistente na não apresentação tempestiva da contestação (art. 344 , CPC), todavia não se confunde com os seus efeitos, dentre os quais a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados.
O artigo 345 prevê que os efeitos da revelia (presunção de veracidade) serão afastados caso a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato ou se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Analisando o feito verifico que os documentos que instruem a inicial não permitem concluir que houve o descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo requerido, de forma a justificar a ausência da dívida pela compensação de créditos e os alegados prejuízos.
Assim, a revelia operada no presente caso não produz a presunção relativa das alegações dispostas na exordial, consoante estabelecem os artigos 344 e 345, III e IV, do CPC/15.
Não há outras questões prejudiciais ou preliminares a serem apreciadas.
Diante disso, passo ao saneamento do feito.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que, à luz da narrativa da petição inicial, titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
A questão de fato controvertida é se o serviço prestado pela requerida não foi cumprido nos termos em que contratado, havendo atrasos nas entregas e danos nas mercadorias capazes de gerar danos indenizáveis ao autor.
Desse modo, para dirimir a controvérsia, faz-se necessária a prova do descumprimento das obrigações contratuais e dos supostos prejuízos experimentados.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Na forma do art. 348 do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem as provas que ainda pretendam produzir.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Postergo a análise do pedido de utilização da prova emprestada a gravação da Audiência de Instrução e Julgamento dos autos da Ação Monitória n. 0715638- 91.2022.8.07.0001 após a indicação das provas que pretendem produzir pelas partes.
Ao final do prazo referido, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito *datado e assinado eletronicamente p / La -
06/09/2024 21:27
Recebidos os autos
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06/09/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 21:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/07/2024 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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01/07/2024 16:26
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:26
Outras decisões
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28/06/2024 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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27/06/2024 19:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/06/2024 18:24
Recebidos os autos
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27/06/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 15:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/04/2024 04:10
Decorrido prazo de ESTRELA DISTRIBUICAO LTDA em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711577-84.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESTRELA DISTRIBUICAO LTDA REQUERIDO: MODULO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP DESPACHO Venham os autos conclusos para julgamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
01/04/2024 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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26/03/2024 19:38
Recebidos os autos
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26/03/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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22/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711577-84.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESTRELA DISTRIBUICAO LTDA REQUERIDO: MODULO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP DECISÃO Ciente do acórdão(id 189332494) que cassou a sentença proferida no id 165341315 pelo fundamento de cerceamento de defesa.
Assim, cumpra-se o despacho de id 160471822 que concedeu o prazo de 5 dias para a autora se manifestar acerca dos fatos e dos documentos acostados ao feito pela parte ré, sob pena de preclusão. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
13/03/2024 15:28
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:27
Outras decisões
-
11/03/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
08/03/2024 16:15
Recebidos os autos
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08/09/2023 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/09/2023 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2023 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2023 00:23
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/08/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 20:49
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 20:12
Juntada de Petição de apelação
-
27/07/2023 17:02
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2023 00:47
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
14/07/2023 09:56
Recebidos os autos
-
14/07/2023 09:56
Julgado improcedente o pedido
-
13/07/2023 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/07/2023 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/07/2023 10:11
Recebidos os autos
-
10/07/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/06/2023 19:51
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 10:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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20/06/2023 01:26
Decorrido prazo de MAXIMUS ATACADISTA DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 09:50
Recebidos os autos
-
31/05/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/04/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 00:33
Publicado Despacho em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/04/2023 11:02
Recebidos os autos
-
14/04/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/04/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 01:03
Decorrido prazo de MODULO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP em 12/04/2023 23:59.
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17/03/2023 04:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/03/2023 05:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/02/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 11:12
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 11:16
Recebidos os autos
-
17/02/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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31/01/2023 03:18
Decorrido prazo de MAXIMUS ATACADISTA DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 30/01/2023 23:59.
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05/12/2022 10:01
Recebidos os autos
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05/12/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 10:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/12/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/12/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 03:10
Decorrido prazo de MAXIMUS ATACADISTA DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 29/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 10:18
Recebidos os autos
-
21/11/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/11/2022 23:39
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:24
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de MAXIMUS ATACADISTA DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 09/11/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 19:06
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de MAXIMUS ATACADISTA DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 12/08/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 16:00
Expedição de Carta.
-
11/07/2022 20:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/07/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 17:54
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 20:07
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
23/06/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 10:03
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 10:03
Expedição de Ofício.
-
13/06/2022 18:28
Recebidos os autos
-
13/06/2022 18:28
Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/06/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 16:03
Recebidos os autos
-
10/05/2022 16:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/05/2022 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/05/2022 19:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/05/2022 13:45
Recebidos os autos
-
06/05/2022 13:45
Declarada incompetência
-
02/05/2022 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/05/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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