TJDFT - 0711365-35.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 12:40
Baixa Definitiva
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08/05/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 12:40
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA PEREIRA em 07/05/2024 23:59.
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08/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
OFENSA À DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
VÍCIO DO PRODUTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
O benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido quando houver comprovação de insuficiência financeira da parte e inexistir fundadas razões para o indeferimento.
A alegação de que o autor não necessitaria de assistência judiciária gratuita porquanto contratou advogado particular não se sustenta, nos termos do que dispõe o art. 99, § 4º, do CPC. 2.
Em obediência ao princípio da dialeticidade, as razões do recurso devem conter a exposição do fato e do direito hábeis a ensejar o pleito de reforma ou anulação da decisão proferida pelo julgador, nos termos do art. 1.016 do CPC.
Na hipótese, o apelante apontou suficientemente os motivos pelos quais pretende a modificação da r. sentença objeto do inconformismo, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 3.
Considerando a natureza do bem-negociado (veículo com aproximadamente dez anos de uso), o demandante entabulou o negócio jurídico absolutamente ciente da condição do automóvel.
A prova colhida nos autos não indica a data em que o veículo apresentou o vício, de forma a constatar se ocorrera no período da garantia legal.
Quando da negociação do bem, levando-se em consideração o tempo de uso do veículo, o comprador poderia ter levado o automóvel previamente a uma oficina ou mecânico para aferição de eventuais imperfeições existentes no automóvel negociado, mas não o fez. 4.
Registre-se que o autor foi regularmente intimado para indicar novas provas a serem produzidas, mas optou pelo julgamento antecipado, sequer arrolando os funcionários da requerida como testemunhas. 5.
Apelação conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, não provida. -
04/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:50
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE SOUSA PEREIRA - CPF: *03.***.*90-15 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2024 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2024 13:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2024 17:41
Recebidos os autos
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22/02/2024 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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22/02/2024 18:00
Recebidos os autos
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22/02/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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21/02/2024 15:57
Recebidos os autos
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21/02/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/02/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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