TJDFT - 0711284-42.2021.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 18:10
Baixa Definitiva
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04/07/2024 18:09
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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04/07/2024 18:08
Juntada de decisão de tribunais superiores
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20/06/2024 17:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
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01/04/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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01/04/2024 14:22
Juntada de Certidão
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26/03/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 25/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de GILBERTO SOUSA CUNHA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0711284-42.2021.8.07.0006 RECORRENTE: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
RECORRIDO: GILBERTO SOUSA CUNHA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
FUNCIONÁRIO DO BANCO.
NOTÍCIA-CRIME POR PRÁTICA CRIMINOSA.
AÇÃO PENAL.
ABSOLVIÇÃO.
COMPETÊNCIA.
COISA JULGADA.
PRESCRIÇÃO.
VALORAÇÃO.
I – O pedido de indenização por danos morais está fundamentado no ajuizamento de ação penal movida contra o autor após notícia-crime realizada pelo Banco-réu, do qual era funcionário.
Nesse contexto, o litígio não versa sobre a relação trabalhista estabelecida entre as partes ou os seus consectários, razão pela qual compete à Justiça do Distrito Federal processar e julgar a demanda.
II – A distinção entre as causas de pedir impede o reconhecimento da coisa julgada, uma vez que não se tratam de demandas idênticas.
III – O art. 206, § 3º, inc.
V, do CC fixa prazo trienal da pretensão de reparação civil.
Por sua vez, o art. 200 do CC estabelece que “quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.” Na demanda, não transcorreram 3 anos entre o trânsito em julgado da r. sentença penal absolutória e o ajuizamento da ação, pois de junho a outubro/2020 os prazos prescricionais estavam interrompidos por força da Lei 14.010/20.
Prejudicial rejeitada.
IV – Configurado o abuso do direito do Banco-réu ao produzir, de maneira desarrazoada, notícia-crime que resultou no ajuizamento de ação penal contra o apelado-autor, na qual foi absolvido, causando-lhe indiscutíveis desgastes emocionais e violação da sua honra e imagem perante os colegas de trabalho, a comunidade e familiares, que superaram os aborrecimentos e transtornos cotidianos.
Em consequência, o autor da notícia-crime indevida deve reparar os danos morais dela decorrentes.
V - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão.
A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Mantido o valor fixado pela r. sentença.
VI – Apelação do réu conhecida e desprovida.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 114, incisos I e IX, da Constituição Federal, asseverando que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho; e b) artigo 188 do Código Civil, ao argumento de que a notícia crime configura exercício regular de direito.
Assevera que o oferecimento da notícia crime não dá ensejo à responsabilização por danos morais, porquanto constitui exercício regular de um direito, ainda que, eventualmente, seja certificado que o acusado era inocente ou que os fatos não existiram.
Em contrarrazões, o recorrido pugna a majoração dos honorários recursais.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do apelo.
O recurso especial merece prosseguir em relação ao alegado malferimento ao artigo 188 do CC.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Por fim, quanto ao pedido, em contrarrazões, de majoração dos honorários sucumbenciais fixados, embora previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, sua aplicação não encontra amparo nesta sede.
Ressalte-se que, o juízo de admissibilidade de recurso constitucional é bipartido, ou seja, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos seus pressupostos gerais e específicos.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
06/03/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:01
Recebidos os autos
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05/03/2024 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/03/2024 08:01
Recebidos os autos
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05/03/2024 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/03/2024 08:01
Recurso especial admitido
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28/02/2024 14:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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28/02/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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28/02/2024 14:34
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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28/02/2024 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2024 02:16
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 14:14
Juntada de Certidão
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01/02/2024 14:13
Juntada de Certidão
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01/02/2024 14:12
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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01/02/2024 13:59
Recebidos os autos
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01/02/2024 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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30/01/2024 17:35
Juntada de Petição de recurso especial
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26/01/2024 08:08
Decorrido prazo de GILBERTO SOUSA CUNHA em 25/01/2024 23:59.
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18/12/2023 02:16
Publicado Ementa em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:16
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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01/12/2023 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/11/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/10/2023 09:47
Recebidos os autos
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17/10/2023 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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17/10/2023 09:25
Recebidos os autos
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17/10/2023 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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10/10/2023 15:34
Recebidos os autos
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10/10/2023 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/10/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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