TJDFT - 0711605-24.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
14/07/2025 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
04/07/2025 15:55
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
04/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:56
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 17:58
Recebidos os autos
-
01/07/2025 17:58
Outras decisões
-
30/06/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
27/06/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 18:09
Juntada de comunicação
-
27/06/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 15:59
Expedição de Ofício.
-
25/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:31
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:57
Expedição de Ofício.
-
16/06/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:00
Expedição de Carta.
-
11/06/2025 19:21
Recebidos os autos
-
11/06/2025 19:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
10/06/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:53
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
21/05/2025 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 12:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/05/2025 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 17:15
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 16:15
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2025 16:15
Desentranhado o documento
-
26/02/2025 16:14
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2025 16:14
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2025 16:14
Desentranhado o documento
-
26/02/2025 16:08
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2025 16:08
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2025 16:08
Desentranhado o documento
-
26/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 20:33
Recebidos os autos
-
20/02/2025 20:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/02/2025 17:15
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
19/02/2025 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
19/02/2025 16:27
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2025 16:27
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2025 16:27
Desentranhado o documento
-
19/02/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:48
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:27
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:27
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
19/02/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
19/02/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 16:47
Expedição de Carta.
-
12/02/2025 21:27
Recebidos os autos
-
12/02/2025 21:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
12/02/2025 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/02/2025 13:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/02/2025 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 16:26
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/11/2024 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
27/11/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 23:57
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/04/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 13:27
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/03/2024 08:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
18/03/2024 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0711605-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RODOLFO IVENS AURELIO SAMPAIO MACHADO SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de RODOLFO IVENS AURÉLIO SAMPAIO MACHADO, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: No dia 16 de março de 2023, entre 15h50m e 16h40m, em via pública, na rua 22 Sul, Águas Claras/DF e na Rua 34 Sul, Lote 12, bloco A, apartamento 302, Edifício Atlântico Sul, Taguatinga/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, EXPÔS À VENDA/VENDEU para o usuário Pedro de Morais Abreu, bem como TRAZIA CONSIGO/ TRANSPORTAVA/ TINHA EM DEPÓSITO, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de vegetal pardo-esverdeado composto predominantemente por inflorescência, vulgarmente conhecido como maconha, acondicionada em recipiente de vidro, com a massa líquida de 0,71g (setenta e um centigramas); 01 (uma) porção de vegetal pardo-esverdeado composto predominantemente por inflorescência, vulgarmente conhecido como maconha, acondicionada em recipiente de vidro, com a massa líquida de 2,58g (dois gramas e cinquenta e oito centigramas); 01 (uma) porção de resina, vulgarmente conhecida como haxixe, acondicionada em sacola, com a massa líquida de 2,09g (dois gramas e nove centigramas); 01 (uma) porção de cristal, conhecido como MDMA, acondicionada em sacola, com a massa líquida de 3,46g (três gramas e quarenta e seis centigramas); 03 (três) unidades de comprimido, conhecidos como MDA, acondicionados em sacola, com a massa líquida de 1,72g (um grama e setenta e dois centigramas); 02 (duas) unidades de comprimido, conhecidos como MDA, acondicionados em sacola, com a massa líquida de 1,1g (um grama e dez centigramas); 03 (três) unidades de comprimido, conhecidos como MDA, acondicionados em sacola, com a massa líquida de 1,24g (um grama e vinte e quatro centigramas); 01 (uma) porção de resina, vulgarmente conhecida como haxixe, acondicionada em recipiente de borracha, com a massa líquida de 0,11g (onze centigramas); 01 (uma) porção de sementes, acondicionadas em lata e sacola, pendente de laudo definitivo, com a massa líquida de 2,53g (dois gramas e cinquenta e três centigramas); 01 (uma) unidade de papel (selo), acondicionada em lata, pendente de laudo definitivo, com a massa líquida desprezível; 01 (uma) unidade de papel (selo), acondicionada em lata, pendente de laudo definitivo, com a massa líquida desprezível; 01 (uma) unidade de papel (selo), acondicionada em lata, pendente de laudo definitivo, com a massa líquida desprezível; 01 (uma) unidade de papel (selo), acondicionada em lata, pendente de laudo definitivo, com a massa líquida desprezível; ); 03 (três) porções de vegetal pardo-esverdeado composto predominantemente por inflorescência, vulgarmente conhecido como maconha, acondicionada em sacola, com a massa líquida de 6,07g (seis gramas e sete centigramas); 03 (três) unidades de comprimido, conhecidos como MDA, acondicionados em sacola, com a massa líquida de 1,24g (um grama e vinte e quatro centigramas); 04 (quatro) porções de resina, vulgarmente conhecida como haxixe, acondicionadas em recipiente de borracha, com a massa líquida de 2,45g (dois gramas e quarenta e cinco centigramas); 04 (quatro) unidades de comprimido, conhecidos como MDA, acondicionados em sacola, com a massa líquida de 1,63g (um grama e sessenta e três centigramas); 01 (uma) unidade de papel (selo), acondicionada em papel alumínio, pendente de laudo definitivo, com a massa líquida desprezível; 01 (uma) porção de cristal, conhecido como MDMA, acondicionada em sacola, com a massa líquida de 0,93g (noventa e três centigramas); 01 (uma) porção de resina, vulgarmente conhecida como haxixe, acondicionada em papel, com a massa líquida de 0,78g (setenta e oito centigramas) e 01 (uma) porção de pó, acondicionada em sacola, pendente de laudo definitivo, com a massa líquida desprezível, tudo conforme Laudo de Perícia Criminal nº 55.295/2023 (ID: 152670147).
Policiais da Seção de Repressão às Drogas da 21ª DP receberam denúncias anônimas que apontavam RODOLFO como traficante de drogas de alto valor, do tipo haxixe, LSD, ecstasy e maconha.
As informações relatavam, ainda, que ele utilizava o veículo Renaul Kwid, cor vermelha, placa REJ-8D23, para entregar os entorpecentes.
Os investigadores apuraram o endereço do denunciado e realizaram monitoramentos, no qual ele foi visto mantendo contato característico de tráfico de drogas no estacionamento externo, de modo que foi filmado diversas vezes realizando a venda dos entorpecentes.
Após identificarem o modus operandi do denunciado, a equipe retornou ao endereço dele para continuar o monitoramento, a fim de abordar os possíveis usuários.
Assim, na data dos fatos, quando chegaram ao local visualizaram que o veículo do denunciado (Renault Kwid) estava estacionado no estacionamento externo próximo ao prédio.
Minutos depois, o denunciado saiu do condomínio, entrou no carro e dirigiu até a rua 22 (vinte e dois) sul e estacionou em frente ao Edifício Via Brisa.
Em seguida, a equipe observou quando Pedro de Morais Abreu saiu do prédio e entrou no veículo do denunciado, pelo lado do passageiro, momento em que os policiais decidiram abordá-los.
Realizada a abordagem, os policiais verificaram na mão de Pedro comprimidos de ecstasy, selo de LSD, porção de MDMA e haxixe.
Com o denunciado RODOLFO, localizaram mais comprimidos de ecstasy, porções de maconha, haxixe, além de três aparelhos celulares.
Durante a abordagem, Pedro afirmou que era usuário e que comprava drogas de RODOLFO esporadicamente, sendo que havia encomendado quatro comprimidos de ecstasy e um selo de LSD, pelo valor de R$230,00 (duzentos e trinta reais).
Disse, ainda, que a negociação ocorreu por WhatsApp e o pagamento seria por meio de transferência pix.
Além disso, contou que a porção de haxixe e MDMA localizadas em seu poder foram oferecidas por RODOLFO, mas seriam objeto de outra negociação.
Tendo em vista a confirmação de que o denunciado tinha drogas em casa, a equipe se deslocou até endereço do denunciado.
Ao chegarem, o denunciado indicou que havia drogas e dinheiro em seu quarto.
Assim, os policiais localizaram mais porções de maconha do tipo Colômbia, LSD, MDMA, ecstasy, sementes, balança de precisão, uma tesoura com resquícios de maconha, bem como a quantia de R$1.880,00 (mil oitocentos e oitenta e oito reais).
Na delegacia, o denunciado optou por permanecer em silêncio.
A ilustre Defesa apresentou defesa prévia (id. 159533327).
A denúncia foi recebida em 07/07/2023 (id. 164616423).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas RODRIGO SALERNO, RICARDO MUNIZ, PEDRO DE MORAIS e os informantes BRENNO VINICIUS, CARMELITA AURÉLIA E ANTÔNIO CARLOS.
Por ocasião do interrogatório do acusado, também por videoconferência, o réu negou a prática delitiva narrada na denúncia.
Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram (id. 184532507).
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores vinculados ao acusado, nos termos do art. 63, da LAD.
Para fins de dosimetria, requereu a exasperação da pena-base em razão da natureza, quantidade e variedade de drogas (MDMA, haxixe, maconha e LSD) e o afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista os indicativos de que o réu se dedica a atividades criminosas (id. 186151063).
A Defesa, também por memoriais, postulou a absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, inciso I ou II e inciso I ou IV, do CPP ou, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 33, §3º, da Lei nº 11.343/06.
Caso não seja este o entendimento, requereu a aplicação da pena-base no mínimo legal e a aplicação da causa minorante atinente ao tráfico privilegiado, no patamar máximo (2/3).
Ao final, pugnou pela substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (id. 187347131).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id. 152667486); comunicação de ocorrência policial (id. 152670146); laudo preliminar (id. 152670147); auto de apresentação e apreensão (id. 152667494); relatório da autoridade policial (id. 155027416); relatório de investigação (id. 155314302); ata da audiência de custódia (id. 152797595); filmagens (id. 155314303 a id. 155320707); laudo de exame químico (id. 167129721); laudo de informática (id. 172305227); e folha de antecedentes penais (id. 152677200). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 152667486); comunicação de ocorrência policial (id. 152670146); laudo preliminar (id. 152670147); auto de apresentação e apreensão (id. 152667494); relatório da autoridade policial (id. 155027416); relatório de investigação (id. 155314302); filmagens (id. 155314303 a id. 155320707); laudo de exame químico (id. 167129721); laudo de informática (id. 172305227); tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas RODRIGO SALERNO, RICARDO MUNIZ, PEDRO DE MORAIS.
Com efeito, o agente de polícia RODRIGO SALERNO disse que o monitoramento foi realizado por mais de um dia, identificando, assim, o modus operandi do réu.
Que na delegacia, o usuário foi ouvido e confirmou que negociou com RODOLFO a compra do entorpecente.
Que perguntaram ao usuário se poderiam ter acesso a conversa de negociação, feita pelo WhatsApp.
Que ele prontamente deu acesso e mostrou a conversa no aplicativo, permitindo que tirassem fotos.
Que o réu, incialmente disse que estava com pouca droga e estoque baixo, num segundo momento, optou por permanecer em silêncio.
Que retornaram na casa de RODOLFO após ele afirmar que tinha mais drogas em casa, sendo que o réu abriu a porta e indicou onde estavam os entorpecentes.
Ressaltou que, meses depois, o laudo do celular de RODOLFO foi juntado aos autos e relevou uma rotina criminosa mais intensa do que aquela que haviam imaginado e monitorado, sendo que o réu fazia vários contatos em horários atípicos, como próximos à 00h; entregas para usuários fora do horário de trabalho e que o réu também recebia alguns usuários da residência dele.
Que as conversas do celular indicaram que ele se dedicava fortemente ao tráfico de drogas.
De igual modo, o policial civil RICARDO MUNIZ testemunhou nos mesmos termos que seu depoimento na fase inquisitiva e no mesmo sentido que o policial Rodrigo, em juízo, acrescentando que foram cerca de 6 meses de investigação, não em dias contínuos, mas foi um longo período de investigação.
O usuário PEDRO DE MORAIS, ouvido na qualidade de testemunha, disse que no dia abordagem policial foi fazer a compra com RODOLFO.
Explicou que pediu para RODOLFO pegar a droga para ele, pois já tinha feito isso antes, sendo que a negociação ocorreu pelo WhatsApp.
Que negociaram “bala” e “papel”.
Que foi a segunda vez que havia adquirido droga com ele.
Que uma colega indicou RODOLFO como a pessoa que pudesse ajudar a arranjar a drogas.
Afirmou que estava na rua esperando RODOLFO quando foram abordados.
Que pegou LSD e ecstasy no dia dos fatos.
Que o pagamento não foi finalizado, pois foram abordados antes.
Explicou que as negociações anteriores também foram feitas por WhatsApp e pagava por via pix.
ANTÔNIO CARLOS, ouvido na qualidade de informante, disse que estava em casa no dia da abordagem.
Afirmou que ficou surpreso, pois havias coisas no armário de RODOLFO que achou muito estranho, mas que eram em quantidade mínimas.
Disse que não tinha conhecimento, assim como a mãe de RODOLFO.
Que já tinha visto RODOLFO usando drogas cerca de duas vezes, mas que nunca viu ele comercializando droga.
Acrescentou que sempre cuidaram da educação de RODOLFO e que ele já trabalhou terceirizado no STF.
Que ele também já fez Uber.
CARMELITA AURÉLIA, ouvida na qualidade de informante, disse que nunca viu RODOLFO comercializando drogas e ficou surpresa quando aconteceu tudo isso, pois se ele fazia era bem escondido.
Que estava no trabalho quando os policiais entraram na casa.
Que RODOLFO nunca teve problema com a polícia.
Que depois que ele foi colocado em liberdade, RODOLFO mudou demais.
BRENNO VINICIUS, ouvido na qualidade de informante, explicou que já encontrou com RODOLFO em algumas festas, pois têm amigos em comum, e nessas festas já viu ele usando entorpecentes.
Que ele usava maconha e algo sintético.
Que quando foi na casa do réu, estava acompanhado de outro amigo, o qual foi para fazer o uso compartilhado de maconha.
Que a casa dele era em Águas Claras.
Que RODOLFO nunca ofereceu drogas e nem usou drogas com ele.
Que não tinha ciência que RODOLFO vendias drogas.
Que na época RODOLFO trabalhava com Uber.
No interrogatório, o réu RODOLFO IVENS AURELIO SAMPAIO MACHADO disse que a acusação não é verdadeira.
Alegou que dividiu as drogas com o usuário Pedro para ficar mais barato para todo mundo.
Que conheceu Pedro através de uma indicação de uma amiga.
Que comprava a droga e dividiam os custos, mas não ganhava nada em troca.
Disse que dividia as drogas citadas, sempre com quantidades para algum momento.
Que dividiam “bala”, “papel” e haxixe.
Que as pessoas buscavam a droga e as vezes ele entregava.
Explicou que tinha mais de um aparelho celular, pois tinha um celular antigo que era para conta do banco, mas nunca foi no banco para trocar.
Que um deles estava usando e o outro ainda não tinha passado todos os aplicativos, mas que matinha conversas só em um aparelho.
Que tinha balança de precisão em casa, pois como dividia com as pessoas usava o objeto.
Que tinha um pouco mais de um ano que fazia isso.
Que usava droga com as pessoas próximas.
Que, como usuário, é comum dividir as quantidades para diminuir os curtos.
Que ainda usa droga, mas é muito pouco e parou o rateio.
Inicialmente, em relação às informações prestadas pelos policiais MAURO e KLEITON, não se verificam nos autos nenhum indício de interesse por parte deles em prejudicar deliberadamente o denunciado, de modo que seus respectivos relatos se mostram perfeitamente idôneos para comprovar a dinâmica e a autoria delitiva.
Nesse ponto, há de se registrar que o simples fato de as testemunhas de acusação serem policiais não é motivo para que seus depoimentos sejam desconsiderados ou recebidos com reserva, já que foram compromissados e nenhuma razão tem para faltar com a verdade, estando, apenas, a cumprir seus deveres funcionais.
Desta feita, a palavra dos agentes, desde que não eivada de má-fé, tem especial valor probante, mormente quando a defesa não demonstrou nenhum elemento concreto que apontasse motivação pessoal no sentido de que o réu fosse condenado.
Corroborando: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. (...) DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes (...) (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) - grifamos.
Outrossim, a testemunha PEDRO DE MORAIS disse que, no dia abordagem policial, foi comprar drogas com RODOLFO, pois já tinha feito isso antes, sendo que a negociação ocorreu pelo WhatsApp.
Além disso, informou que negociaram “bala” e “papel”.
Quanto ao mais, observa-se que a ação delitiva foi monitorada e filmada pela equipe de policiais velada, conforme se verifica por meio do conteúdo das filmagens (id. 155314303 a id. 155320707) o que, aliado às demais provas colhidas ao longo da persecução penal, revela suficientemente a dinâmica e a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas.
Nesse aspecto, cumpre destacar que nas filmagens é possível visualizar o modus operandi do acusado, o qual, por vezes, entrava no veículo de terceiro e, em outras ocasiões, simulava dar carona ao usuário, conforme documentado, inclusive, no relatório de id. 155314302.
Aliás, o envolvimento do réu na prática delitiva em apreço é reforçado com o que fora obtido através perícia realizada no aparelho celular apreendido em seu poder, nos qual foram extraídos diálogos que evidenciam que ele se dedicava à comercialização ilícita.
Vejamos: Em diálogo com Felipe Carvalho, este pergunta ao réu se “tem hx ou só colom”.
O acusado responde que “tem dry e gelo”.
Aquele questiona o valor destes e o réu responde que o “dry” custa R$80,00 (oitenta reais); e o “gelo”, R$130,00 (cento e trinta reais) – fl. 4.
Dois dias após essa conversa, Felipe pergunta se ainda tem aquele “dry” e o réu confirma (fl. 5).
Em conversa com outro indivíduo de prenome “Felipe”, este informa que quer pegar outra do “gelo” e que tem que “mandar 200 da última”.
Eles, então, combinam o local da entrega.
Posteriormente, o réu manda mensagem informando que “tá rolando flor, viu, paizão? A florzinha tá top”.
Questionado o valor, ele informa que custa “oitentinha” – fls. 6-8.
Já em conversa com outro indivíduo de prenome oculto, ao réu é perguntado o valor da grama, tendo ele dito “35” e questionado quantas eram, tendo o usuário respondido “4” – fl. 13.
Em diálogo com Cavalcante, este pergunta “o que temos de bom para esse dia nublado”, ao que o réu responde: “Colômbia e gelo”.
Cavalcante pergunta o valor do “co” e o réu diz que “30”.
Aquele, então, indaga por quanto ele faria 5g (cinco gramas), tendo o denunciado respondido “130” – fls. 14-15.
Iago Vieira pergunta ao acusado se “tá tendo” e este responde que “colom flor e gelo”.
Iago, então, pede “2 colom” – fls. 16-17.
Já em conversa com Pedro de Morais Abreu (fl. 18), o réu questiona o que ele queria, ao que Pedro responde “papel e bala”.
Rodolfo, então, fala: “Pai, bala eu tenho um tanto, e tá top.
Agora, papel você queria quantos? Porque eu tenho um último, mas se for pegar alguns, eu já vejo de pegar uma sequência ali”; e, assim, a conversa desenvolve e eles combinam a entrega.
Embora não se olvide de que constam outras conversas voltadas à traficância (fls. 18-34), os diálogos acima transcritos evidenciam que o réu fazia da mercancia ilícita seu meio de vida, incompatível com a figura da modalidade do tráfico eventual (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06).
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 167129721) que se tratavam de 14,79g (quatorze gramas e setenta e nove centigramas) de maconha, 11,32g (onze gramas e trinta e dois centigramas) de MDA, 2,53g (dois gramas e cinquenta e três centigramas) de LSA, 5 (cinco) selos de LSD, além de balança de precisão.
Nessa perspectiva, quanto à tese de desclassificação aventada, inviável se mostra a incidência do art. 33, §3º, à espécie, na medida em que é ponto pacífico que o referido tipo exige que o oferecimento da droga não ocorra de maneira habitual, nem com objetivo de se auferir lucro e a substância deve ser oferecida para pessoas próximas, para juntos a consumirem, circunstância não comprovada e cujo ônus, indubitavelmente, competia à Defesa, nos termos do art. 156 do CPP.
Ademais, as filmagens, os depoimentos dos policiais e, sobretudo, as informações prestadas pelo usuário, não corroboram a tese defensiva aventada.
Junte-se o seguinte julgado: Tráfico de drogas.
Desclassificação para uso compartilhado.
Tráfico privilegiado.
Condenação por fato posterior. 1 - Não se desclassifica a conduta de tráfico de drogas para a de uso compartilhado de drogas (art. 33, § 3º, da L. 11.343/06) se as provas - depoimentos dos agentes de polícia, filmagens do acusado em movimentação típica de tráfico e apreensão de drogas em sua residência - evidenciam que a droga apreendida se destinava à difusão ilícita. (...) (TJ-DF 07203470920218070001 1726159, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 06/07/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 19/07/2023) Ressalta-se, por oportuno, que a condição de usuário alegada pelos informantes e pelo réu não é conflitante com a prática delitiva de tráfico de drogas, pois é bastante comum a prática da comercialização de entorpecentes por pessoas comprometidas com o vício em substâncias ilícitas.
APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
ANULAÇÃO DO PROCESSO.
FILMAGENS REALIZADAS PELA POLÍCIA EM LOCAL PÚBLICO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO PARA DEMONSTRAR A CONDIÇÃO DE USUÁRIO.
IRRELEVÂNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LAD.
TESE NÃO ACOLHIDA.
DOSIMETRIA.
ERRO MATERIAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
ADEQUAÇÃO. (...) 2.
A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão sobejamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos. 3.
A jurisprudência já assentou que a condição de dependente químico, ainda que comprovada, não afasta nem impede a prática de tráfico de entorpecentes, sendo dispensável o laudo de exame toxicológico. 4.
Descabido o pedido de desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da LAD, quando comprovada autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas; 4.1.
A mera alegação de que a droga seria para consumo próprio não tem o condão de afastar a incidência do art. 33 da LAD, mormente em face da comum mercancia também por usuários, a fim de sustentar o próprio vício. 5.
Impõe-se a readequação do aumento da pena no caso de nítido erro material do cálculo matemático, que se encontra exacerbado, devendo o quantum ser minorado de modo a atender aos parâmetros da razoabilidade e adequação. 6.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 07234265920228070001 1729128, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/07/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 25/07/2023) – grifamos.
Portanto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR RODOLFO IVENS AURÉLIO SAMPAIO MACHADO nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 152677200); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a variedade e natureza de parte das substâncias apreendidas (maconha, MDA, LSD e LSA - essas três últimas são drogas sintéticas, de alta nocividade) são circunstâncias que preponderam sobre o art. 59 do CP, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, e justificam a exasperação da pena.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE em 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes.
Não há causas de aumento nem de diminuição de pena.
Isso porque i) os dados extraídos no aparelho celular do acusado, ii) as filmagens evidenciando a mercancia ilícita, iii) o relatório investigativo policial – que demonstra que a atividade ilícita perdurou, ao menos, por 6 (seis) meses - , iv) o relato do usuário no sentido de que já era a segunda aquisição de drogas com o denunciado, agregados à v) apreensão de materiais comumente utilizados na pesagem e fracionamento das substâncias ilícitas (balança de precisão e tesoura), denotam que o réu fazia da mercancia ilícita o seu meio de vida.
Assim, extrai-se que o acusado se dedicava a esta atividade criminosa, a obstar o reconhecimento da minorante inserta no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
Assim entende o TJDFT: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006.
INAPLICÁVEL.
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS.
DIVERSIDADE.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
TRÁFICO DE DROGAS. (...). 1.
Mostra-se inaplicável a redutora do tráfico privilegiado, à míngua de requisito legal, quando demonstrado nos autos que o réu se dedica a atividades criminosas, em especial, ao tráfico de entorpecentes, sobretudo pelo relatório investigativo da equipe policial, pelas filmagens do monitoramento de vídeo, pelos laudos periciais de exame químico e de informática e pela apreensão de objetos e de apetrechos utilizados na mercancia ilícita. (...) (TJ-DF 07296666420228070001 1687596, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 13/04/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 23/04/2023) - grifos nossos.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEPOIMENTO POLICIAL.
FORÇA PROBATÓRIA.
HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NÃO CONFIGURADO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 3.
De acordo com os mais recentes julgados das Cortes Superiores, é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Todavia, conversas de aplicativo de mensagens, extraídas do aparelho celular do apelante, servem para demonstrar que ele se dedicava a atividades criminosas, o que impede a concessão do privilégio. 4.
Apelação criminal conhecida e não provida. (TJ-DF 07285574920218070001 1735884, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 27/07/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 10/08/2023) – grifamos.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA em 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO e 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o SEMIABERTO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP).
Quanto às porções de droga descritas nos itens 1-5, 7, 9-10, 12-17, 19-20 do AAA nº 179/2023 (id. 152667494), determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere ao aparelho celular, quantia e veículo descritos, respectivamente, nos itens 11, 18 e 21 do referido AAA (id. 152667494), decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento da quantia ao FUNAD e do aparelho celular e automóvel à SENAD.
Caso o valor do celular não justifique a movimentação estatal, fica autorizada a destruição do referido objeto.
Quanto aos celulares indicados nos itens 6 e 8 do mencionado AAA, aguarde-se o prazo previsto no art. 123 do CPP.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:50
Recebidos os autos
-
11/03/2024 09:50
Julgado procedente o pedido
-
04/03/2024 08:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
27/02/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0711605-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RODOLFO IVENS AURELIO SAMPAIO MACHADO CERTIDÃO Certifico que, de ordem, intimo novamente a defesa a apresentar suas alegações finais.
BRASÍLIA/ DF, 21 de fevereiro de 2024.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
21/02/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0711605-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RODOLFO IVENS AURELIO SAMPAIO MACHADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal.
BRASÍLIA/ DF, 8 de fevereiro de 2024.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
08/02/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 08:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 05:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2024 15:10, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/01/2024 17:37
Juntada de ata
-
23/01/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 06:12
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:43
Expedição de Ofício.
-
07/12/2023 02:33
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 18:31
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 15:10, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/11/2023 13:55
Expedição de Ofício.
-
20/09/2023 11:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 23:46
Recebidos os autos
-
08/08/2023 23:46
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
07/08/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
04/08/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2023.
-
03/08/2023 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 22:34
Expedição de Ofício.
-
31/07/2023 22:27
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 22:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
31/07/2023 22:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 17:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
07/07/2023 21:55
Recebidos os autos
-
07/07/2023 21:55
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/06/2023 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
13/06/2023 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 17:55
Expedição de Ofício.
-
06/06/2023 17:53
Expedição de Ofício.
-
30/05/2023 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 18:57
Recebidos os autos
-
11/04/2023 18:57
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
10/04/2023 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
08/04/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2023 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2023 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2023 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2023 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
19/03/2023 22:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
19/03/2023 22:38
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/03/2023 15:21
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
18/03/2023 14:40
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/03/2023 14:40
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
18/03/2023 14:40
Homologada a Prisão em Flagrante
-
18/03/2023 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2023 09:17
Juntada de gravação de audiência
-
17/03/2023 20:32
Juntada de laudo
-
17/03/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 17:45
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/03/2023 04:16
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
16/03/2023 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 23:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
16/03/2023 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711265-70.2020.8.07.0006
Vanderlei Ribeiro dos Santos
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Larissa de Souza Paula
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2022 11:40
Processo nº 0711357-17.2021.8.07.0005
Moacir Soares Rosa
Banco C6 S.A.
Advogado: Thiago Oliveira de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2022 12:14
Processo nº 0711516-41.2023.8.07.0020
Bradesco Saude S/A
Roque Jose Gatto
Advogado: Luiz Fernando Mouta Moreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 09:30
Processo nº 0711477-26.2022.8.07.0005
Paulo Inacio
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Advogado: Pedro Ivo Leao Ribeiro Agra Belmonte
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2023 17:52
Processo nº 0711302-83.2023.8.07.0009
Anisio Luiz de Oliveira
Brasil Card Instituicao de Pagamentos Lt...
Advogado: Neyir Silva Baquiao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 11:53