TJDFT - 0711311-51.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 12:55
Baixa Definitiva
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27/08/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 12:54
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JEAN MARTINS PAIVA em 26/08/2024 23:59.
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16/08/2024 13:30
Juntada de Certidão
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15/08/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:47
Conhecido o recurso de JEAN MARTINS PAIVA - CPF: *53.***.*29-00 (APELANTE) e não-provido
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11/07/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 17:56
Recebidos os autos
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01/04/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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01/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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26/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cotejando-se os autos apura-se que o apelante – Jean Martins Paiva – formulara, ao apelar, pedido de concessão das benesses da gratuidade de justiça, nos termos do Código de Processo Civil.
Considerando que, fiado no benefício que reclamara, deixara de preparar o apelo que interpusera e que a benesse não lhe fora concedida anteriormente, bem assim que não há no instrumento processual substrato material para aferir sua capacidade econômica, mesmo porque o único contracheque1 que coligira ao caderno processual refere-se à remuneração que recebera no mês de agosto de 2023, muito embora o recurso tenha sido interposto somente em dezembro do mesmo ano, assino-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para guarnecer os autos com os documentos comprobatórios de sua situação financeira e da ausência de lastro para suportar os emolumentos processuais, de forma a ser aferido se pode, ou não, ser agraciado legitimamente com o benefício que postulara, ou, alternativamente, para que realize o preparo, desde logo.
I.
Brasília-DF, 22 de março de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator 1 - Documento de ID 55624545 (fl. 164). -
22/03/2024 17:26
Recebidos os autos
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22/03/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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16/02/2024 11:19
Recebidos os autos
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16/02/2024 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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07/02/2024 14:31
Recebidos os autos
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07/02/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/02/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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