TJDFT - 0711539-33.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
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Polo Ativo
Movimentações
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02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743629-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO NEVES RIBAS REVEL: ELAINE BALTAZAR DE ALCANTARA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito sumaríssimo, na qual a parte requerente relata, em síntese, que alugou um imóvel para a parte requerida, a qual se encontra inadimplente com a quantia de R$ 42.067,37 (quarenta e dois mil e sessenta e sete reais e trinta e sete centavos), referente a aluguéis em atraso e encargos, avarias no imóvel, IPTU, condomínio e contas de energia. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Da revelia do réu A requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência de conciliação designada, deixou de comparecer, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência.
Incidem, assim, ao caso presente os efeitos da REVELIA, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei n. 9.099/1995, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Conforme entendimento reiterado pela jurisprudência, a revelia, por si só, não conduz, necessariamente, à procedência do pedido, porquanto seus efeitos não dispensam a presença, nos autos, de elementos suficientes para o livre convencimento do juiz.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Dos danos materiais A parte requerente busca a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia R$ 42.067,37 (quarenta e dois mil e sessenta e sete reais e trinta e sete centavos) referente a aluguéis e encargos decorrentes do contrato de locação celebrado pelas partes, avarias no imóvel, IPTU, condomínio e contas de energia.
As partes firmaram acordo para parcelamento da dívida (id 167693389), cujos termos restaram descumpridos pela parte devedora.
A existência da relação contratual entre as partes restou comprovada por meio do documento id 167693389, bem como restaram demonstrados pela documentação carreada aos autos os débitos relativos aos aluguéis, IPTU, condomínio e contas de energia (id 167693373; id 167693377; id 167693381; id 167693394; id 167696147).
Todavia, no que se refere ao ressarcimento pelas despesas de reparo do imóvel, tenho que tal pleito não merece acolhimento.
Não obstante o autor alegar que após a entrega do imóvel restaram algumas avarias pelo uso da inquilina, não houve a juntada do laudo de vistoria inicial, de forma não ser possível verificar o estado de conservação do imóvel anterior à locação.
As fotos trazidas aos autos pelo requerente e os orçamentos feitos por prestadores de serviços a seu pedido, não se prestam a comprovar se as avarias existentes decorreram de condutas praticadas pela locatária ou de desgaste resultante do uso normal do imóvel.
Segundo o artigo 23 da Lei 8.245/91: "O locatário é obrigado a: [...] III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal." [...] Assim, quanto aos danos materiais, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe, de modo a ser decotado do principal o valor de R$ 3.595,08 referente aos reparos do imóvel.
Dos danos morais Quanto ao pedido de dano moral, tem-se que a responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano ao atributo da personalidade afirmado.
Na hipótese, a parte requerente não demonstrou nenhuma situação específica capaz de ensejar a indenização pretendida.
Ainda que demostrada a dificuldade encontrada pelo autor na solução do seu problema, esta atitude, por si só, não autoriza a indenização a título de danos morais, de sorte que não houve violação aos direitos da personalidade, vez que a situação narrada configura mero aborrecimento do cotidiano por descumprimento contratual.
Afasto, portanto, a pretensão indenizatória por danos morais.
Dispositivo Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 38.472,29 (trinta e oito mil e quatrocentos e setenta e dois reais e vinte e nove centavos), corrigida monetariamente pelos índices utilizados pela Contadoria Judicial do TJDFT, desde o ajuizamento da ação, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
A requerida não possui advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
12/10/2022 00:07
Decorrido prazo de JOYCE LUISA VILA VERDE AMORIM em 11/10/2022 23:59:59.
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12/10/2022 00:07
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 11/10/2022 23:59:59.
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11/10/2022 02:22
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 10/10/2022 23:59:59.
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20/09/2022 00:15
Publicado Acórdão em 20/09/2022.
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19/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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16/09/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 16:28
Recebidos os autos
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15/09/2022 13:24
Não conhecido o recurso de JOYCE LUISA VILA VERDE AMORIM - CPF: *72.***.*30-73 (RECORRENTE)
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15/09/2022 12:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 16:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/08/2022 16:44
Recebidos os autos
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18/08/2022 15:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
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09/08/2022 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
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09/08/2022 14:59
Juntada de Certidão
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29/07/2022 23:44
Recebidos os autos
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29/07/2022 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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