TJDFT - 0711684-43.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:50
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/08/2025 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/07/2025 17:32
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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12/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:15
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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05/04/2025 15:39
Recebidos os autos
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05/04/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
04/04/2025 13:28
Recebidos os autos
-
04/04/2025 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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02/04/2025 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 17:57
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:57
Processo Reativado
-
25/06/2024 16:37
Baixa Definitiva
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25/06/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:37
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 02:21
Decorrido prazo de CONSTRUCOES ACNT LTDA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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29/05/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMONSTRADA.
INTERESSE DE AGIR.
CONFIGURADO.
SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO. 1.
A controvérsia cinge-se a examinar a regularidade da sentença de indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito, diante do descumprimento, pelo autor, da ordem de juntar aos autos a comprovação da notificação ao réu com pedido de exibição de documentos. 2.
O não atendimento à determinação para apresentação de emenda enseja o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. 3.
Nas ações de exibição de documentos, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de ser necessária, para configurar o interesse de agir, a comprovação da relação jurídica entre as partes, bem como a demonstração de prévio requerimento administrativo, com a respectiva negativa ou o escoamento de prazo razoável para resposta ao pleito.
Precedentes do STJ e desta Corte. 4.
No caso dos autos, restou comprovado o prévio requerimento administrativo.
Logo, mostra-se cabível o reconhecimento do atendimento pelo autor da emenda à inicial. 5.
Deu-se provimento ao recurso. -
24/05/2024 15:05
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL AGUAS CRISTALINAS - CNPJ: 06.***.***/0001-03 (APELANTE) e provido
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24/05/2024 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2024 16:35
Recebidos os autos
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20/03/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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19/03/2024 19:25
Recebidos os autos
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19/03/2024 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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18/03/2024 21:53
Recebidos os autos
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18/03/2024 21:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/03/2024 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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