TJDFT - 0701723-14.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 14:08
Transitado em Julgado em 01/08/2023
-
02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 01:41
Decorrido prazo de HELENINHA LUZ COSTA em 31/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701723-14.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELENINHA LUZ COSTA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Narra a parte requerente, em síntese, que firmou com a parte requerida um contrato de prestação de serviços bancários de movimentação de conta corrente de sua titularidade.
Relata que, em 12/01/2023, a parte requerente informa que tomou conhecimento de irregularidade na movimentação em sua conta: empréstimo no valor de R$ 19.153,89 Sustenta que registrou o fato ilícito, por meio de Ocorrência Policial, junto à 32° Delegacia de Polícia, sob o n° 235/2023-01.
Ressalta ainda que entrou em contato com a parte requerida, onde narrou o ocorrido, sendo que foi assinalado um prazo de dez dias para análise e resposta da reclamação, porém, no dia seguinte, recebeu um e-mail com a resposta negativa da empresa, informando que nada poderiam fazer visto que o empréstimo foi feito com todas as informações.
Entende que o banco réu não agiu com a devida segurança e cuidado no trato das transações bancárias, como se espera da relação comercial constituída.
Pretende que as transações bancárias sejam consideradas nulas.
Em contestação, o banco requerido suscita preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que se trata de culpa de exclusiva de terceiro, tendo em vista que o Nubank não tem nenhuma relação com o ocorrido.
Sustenta que as transações foram realizadas com imposição de login e senha de quatro dígitos.
Sustenta que, após investigação, foi observado que as movimentações partiram de dispositivo previamente autorizado sem indícios de roubo ou invasão.
Assegura que foi constatado que as transações foram realizadas através do aparelho da parte autora, que passou por reconhecimento facial no dia das transações, garantindo a legitimidade da movimentação.
Informa que o aparelho em questão foi autorizado por meio de outros aparelhos previamente validados pelo cliente, por envio de foto de rosto da autora.
Esclarece que não houve invasão da conta e todas as transações partiram de um aparelho previamente autorizado pela demandante e com a utilização da senha pessoal e intransferível de 4 dígitos.
Aduz que procedeu com MED, no entanto, não havia mais saldo suficiente para devolução.
Ressalta que a autora informa um contato de suposto funcionário da Caixa Econômica Federal, e ainda teria baixado o aplicativo “ANYDESK”, fato omitido na inicial.
Pugna pela improcedência do pedido.
Em réplica, a autora afirma que todas as ações realizadas no dia 12/01/2023 foram para tornar seu dispositivo mais seguro, pois a suposta atendente a informou que seu aparelho estava contaminado por vírus.
Informa que não tem conhecimento de como se efetua um empréstimo por aplicativo e esclarece não ter desconfiado das orientações.
Salienta que a sua conta no Banco Nubank era pouco movimentada.
Destaca que o valor do empréstimo foi efetivado em valor muito superior a sua margem consignável.
Afirma que o seu nome foi negativado pelo Banco, bem como que recebe inúmeras cobranças diariamente. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
DECIDO.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso em análise, pode-se observar no boletim de ocorrência que a mensagem recebida pela autora foi de suposto preposto da Caixa Econômica Federal.
Inclusive, a todo momento, a parte autora achava que estava falando com funcionário da Caixa, como se pode observar do relato (ID148380963 - Pág. 2): “Informa que recebeu uma mensagem de texto do número 29000, que dizia "caixa alerta: Compra agendada com sucesso no valor de R$5.100,00, Kabum.
Duvidas ou cancelamento contate a central 0800-000-3017.
A comunicante entrou em contato com o número que pensou ser de sua agência da Caixa Económica Federal de Samambaia norte e foi atendida por pessoa desconhecida do sexo feminino que se identificou como Camila.
Que passou a interagir com a atendente que orientou-a à instalar o aplicativo ANYDESK.
Para justificar a instalação do software a atendente disse que o celular da vitima estava infectado com vírus e seria necessário instalar um aplicativo para resolver o problema.”.
Já a transação, efetuada via pix, e o contrato de empréstimo foram realizados no banco Nubank, instituição bancária diversa.
Portanto, é caso de litisconsórcio passivo necessário, sendo indispensável a presença da Caixa Econômica Federal como parte dos autos.
Esclareço, por oportuno, que é caso de litisconsórcio necessário, quando, por disposição legal ou pela natureza da relação jurídica, a lide deve ser decidida de modo uniforme para todas as partes, hipótese em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo, nos termos do art. 47 do CPC.
Segundo a doutrina, "Há litisconsórcio necessário quando a presença de todos os litisconsortes é essencial para que o processo se desenvolva em direção ao provimento final de mérito.
Nesta Hipótese, pois, impõe-se a presença de todos os litisconsortes, e a ausência de algum deles implica ausência de legitimidade dos que estiverem presentes, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito." (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil. vol.
I. 12. ed. rev. e atual. segundo o Código Civil de 2002 e pela Emenda Constitucional 45/2004.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 167).
Na referida situação, como a Caixa Econômica Federal, tem natureza de Empresa Pública Federal, a competência para dirimir a controversa é da Justiça Federal, nos termos do disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, mais especificamente do Juizado Especial Federal, consoante art. 3º, Lei 10.259.
Posto isso, do litisconsórcio passivo necessário, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do que estabelece o art. 51, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
17/07/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 16:17
Recebidos os autos
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14/07/2023 16:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/07/2023 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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03/07/2023 13:49
Juntada de Certidão
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02/07/2023 16:43
Decorrido prazo de HELENINHA LUZ COSTA em 30/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:22
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 28/06/2023 23:59.
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26/06/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 15:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2023 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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19/06/2023 15:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2023 21:12
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 12:06
Recebidos os autos
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16/06/2023 12:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/02/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/02/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 15:28
Recebidos os autos
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06/02/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 20:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/02/2023 19:56
Juntada de Certidão
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02/02/2023 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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