TJDFT - 0711772-69.2022.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 22:47
Recebidos os autos
-
26/05/2025 22:47
Determinado o arquivamento
-
09/05/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/05/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
09/05/2025 01:19
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 14:35
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:35
Não conhecidos os embargos de declaração
-
28/03/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/03/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:13
Expedição de Termo.
-
22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de SEBASTIANA DAS GRACAS DE ALMEIDA DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2025 02:36
Recebidos os autos
-
15/03/2025 02:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/03/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 16:47
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/02/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:26
Recebidos os autos
-
20/02/2025 00:26
Outras decisões
-
19/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/02/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:38
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/10/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 23:42
Recebidos os autos
-
08/10/2024 23:42
Indeferido o pedido de SEBASTIANA DAS GRACAS DE ALMEIDA DA SILVA - CPF: *42.***.*20-00 (INVENTARIANTE)
-
07/10/2024 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/10/2024 21:46
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SEBASTIANA DAS GRACAS DE ALMEIDA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO ALMEIDA RIBEIRO em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0711772-69.2022.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: SEBASTIANA DAS GRACAS DE ALMEIDA DA SILVA, MARIA JOSE DA CONCEICAO ALMEIDA RIBEIRO, SEBASTIANA MARGARIDA ALMEIDA DE MOURA, SEBASTIANA DE LOURDES ALMEIDA ARAUJO INVENTARIADO(A): MARIA RITA PEREIRA DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) APELAÇÃO(ÕES) pelo(a) DISTRITO FEDERAL.
Nos termos da Portaria 02/2015, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 10 de Setembro de 2024 14:44:35. -
10/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de SEBASTIANA DAS GRACAS DE ALMEIDA DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 20:57
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de SEBASTIANA DAS GRACAS DE ALMEIDA DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:47
Juntada de Certidão
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de SEBASTIANA DAS GRACAS DE ALMEIDA DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de SEBASTIANA DAS GRACAS DE ALMEIDA DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
1.
Trata-se de inventário do espólio de MARIA RITA PEREIRA DE ALMEIDA, sob o rito do arrolamento comum (art. 664, CPC). 2.
As partes são legitimadas para pleitear a abertura do presente inventário (art. 616, incisos II, CPC), foi demonstrada as suas qualidades de filhas herdeiras (art. 1.829, inc.
I, do CC) e demonstrada a propriedade do bem arrolado, inexistindo óbice para sua partilha. 3.
Diante do exposto, resolvo por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos a partilha de id. 206826377, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. 4.
Atribuo à presente sentença FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA, fazendo dela parte I) o termo de inventariante ou decisão que nomeou o inventariante independentemente de compromisso (art. 655, inc.
I, CPC), II) o plano de partilha homologado (no qual constam a qualificação e os títulos dos herdeiros, o quinhão hereditário, o pagamento realizado em favor de cada herdeiro e o valor dos bens partilhados – art. 655, inc.
I, II e III, CPC), III) as certidões tributárias negativas e/ou positivas com efeito de negativas referentes aos bens do espólio (art. 655, inc.
IV, CPC) e IV) a certidão de trânsito em julgado.
Esclareço que se trata de processo eletrônico e que todos os documentos supra descritos estão nos autos, assinados digitalmente.
Caso seja necessária a apresentação do formal de partilha às repartições, cartórios, instituições financeiras e/ou órgãos administrativos, basta que a parte interessada imprima ou encaminhe digitalmente os documentos supra listados.
A integridade dos documentos pode ser visualizada através de consulta pública ao processo e a validade da assinatura digital da presente sentença pode ser conferida através do link existente no rodapé. 5.
Ficam os herdeiros cientes de que a presença sentença não importa em regularização de imóveis não escriturados ou não registrados em cartório em nome do falecido, atribuindo aos herdeiros tão somente direitos sobre os bens, mas não a propriedade em si, o que deverá ser objeto de procedimento próprio e específico.
A sentença legitima, no entanto, os direitos dos herdeiros em casos de “contratos de gaveta”, promessas de compra e venda e doações, possibilitando que futura escritura pública seja lavrada em seus nomes, observada a partilha ora homologada. 6.
Desnecessária comprovação de pagamento do ITCMD (art. 662, CPC).
Ciência à Fazenda Pública do DF. 7.
Condeno os herdeiros ao pagamento das custas processuais, na proporção do quinhão hereditário de cada um.
Dado o reduzido valor do quinhão hereditário, restam deferidos os benefícios da justiça gratuita. 8.
Considerando a benesse ora concedida e que o crédito restará com exigibilidade suspensa, de modo que não é objeto de cobrança pelo GDF (art. 2º, inc.
III, Lei Complementar n° 1.010/2022/DF), desnecessária a remessa dos autos à contadoria para cálculo das custas finais. 9.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se. 10.
Oportunamente, arquivem-se. 11.
Diligências necessárias.
Ceilândia/DF, 12 de agosto de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
13/08/2024 00:26
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 12:13
Recebidos os autos
-
12/08/2024 12:13
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2024 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
07/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 21:59
Recebidos os autos
-
31/07/2024 21:59
Outras decisões
-
31/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
1.
Anote-se conclusão para sentença.
Ceilândia/DF, 25 de julho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
26/07/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
25/07/2024 21:38
Recebidos os autos
-
25/07/2024 21:38
Outras decisões
-
12/07/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
12/07/2024 04:34
Decorrido prazo de SEBASTIANA DAS GRACAS DE ALMEIDA DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 07:56
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
14/06/2024 19:14
Recebidos os autos
-
14/06/2024 19:14
Outras decisões
-
06/06/2024 03:30
Decorrido prazo de SEBASTIANA DAS GRACAS DE ALMEIDA DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
17/05/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de SEBASTIANA DAS GRACAS DE ALMEIDA DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0711772-69.2022.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2015, manifeste-se a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das diligências requeridas pela Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 189470960).
Ceilândia-DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024 12:43:56.
ARTHUR ALVARES PEDROSA Servidor Geral -
12/03/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:16
Recebidos os autos
-
26/02/2024 11:16
Outras decisões
-
07/02/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
02/02/2024 04:24
Decorrido prazo de SEBASTIANA MARGARIDA ALMEIDA DE MOURA em 01/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 03:07
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:40
Decorrido prazo de SEBASTIANA DAS GRACAS DE ALMEIDA DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 08:08
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 16:39
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:39
Outras decisões
-
17/10/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
22/08/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:08
Decorrido prazo de SEBASTIANA DAS GRACAS DE ALMEIDA DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 18:31
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:31
em cooperação judiciária
-
27/06/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
05/06/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 11:28
Recebidos os autos
-
30/01/2023 11:28
Outras decisões
-
16/12/2022 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
14/12/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 18:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2022 12:45
Decorrido prazo de SEBASTIANA DAS GRACAS DE ALMEIDA DA SILVA - CPF: *42.***.*20-00 (INVENTARIANTE) em 09/11/2022.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de SEBASTIANA DAS GRACAS DE ALMEIDA DA SILVA em 09/11/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 11:45
Recebidos os autos
-
10/10/2022 11:45
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2022 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de SEBASTIANA DAS GRACAS DE ALMEIDA DA SILVA em 28/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 08:10
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
28/06/2022 11:58
Recebidos os autos
-
28/06/2022 11:58
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2022 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
14/06/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 20:59
Recebidos os autos
-
09/06/2022 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
09/06/2022 14:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/05/2022 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 15:52
Recebidos os autos
-
04/05/2022 15:52
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/05/2022 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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