TJDFT - 0703332-32.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2023 09:19
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 09:18
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
01/08/2023 01:41
Decorrido prazo de CLEIDE APARECIDA MARTINS DA PAIXAO em 31/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703332-32.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEIDE APARECIDA MARTINS DA PAIXAO REQUERIDO: COMERCIAL DE ALIMENTOS CAIQUE LTDA - ME SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que no dia 02/03/2023 estava nas dependências do mercado requerido, quando sentiu fortes dores de barriga e precisou utilizar o banheiro do estabelecimento.
Alega que havia uma funcionária da ré fazendo a limpeza do sanitário feminino e, diante disso, solicitou que a autora se dirigisse ao sanitário masculino, sob o argumento de que ele já estaria sujo.
Diz que diante de tal conduta, acabou por fazer suas necessidades fisiológicas na roupa, o que lhe causou muito constrangimento.
Afirma ter comunicado a situação ao gerente do mercado réu, mas que este não tomou qualquer gestão.
Pede, ao final, condenação da ré a lhe indenizar pelos danos morais dito experimentados.
A parte ré, em contestação, sustenta que, diferente do que alega a autora, o banheiro feminino foi prontamente ofertado por sua funcionária à demandante, uma vez que embora a higienização já tivesse sido iniciada, o chão ainda estava seco.
Afirma que a autora alegou ter feito uso de medicamento com efeito laxante e solicitou uma sacola de plástico para colocar suas peças íntimas, pois elas haviam se sujado, sendo prontamente atendida.
Informa que após a autora utilizar o banheiro, a funcionária voltou a realizar a higienização, sendo que, quando a autora retornou para utilizar o banheiro novamente, em razão do chão estar molhado, ofertou o banheiro masculino, que já havia sido totalmente higienizado, sendo ele prontamente utilizado pela autora, que não apresentou qualquer contrariedade no momento.
Aduz que a autora, ao contrário do que diz, não procurou a gerência do estabelecimento em nenhum momento para reclamar.
Afirma não haver dano moral indenizável, pugnando pela improcedência do pedido. É o relato do necessário, conquanto dispensado consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, pois o autor enquadra-se no conceito de consumidor, a ré caracteriza-se como fornecedora de serviço, de acordo com o artigo 3º e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Demais disso, em que pese à solicitação da parte ré para designação de instrução e julgamento, entendo desnecessária tal solenidade, uma vez que o feito já se encontra devidamente instruído para a prolação da sentença.
Importante frisar, ainda, que para a configuração da relação jurídica narrado na petição inicial é desnecessária a designação de nova audiência, quando os fatos narrados e as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o convencimento do julgador.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à suposta conduta danosa da ré em não disponibilizar o banheiro feminino à autora.
Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
Delimitados tais marcos, da análise dos elementos probatórios contidos nos autos, em confronto com o depoimento das partes, entendo que não assiste razão à autora em sua pretensão.
Isso porque ela não se desincumbiu do ônus que lhe competia (artigo 373, I, CPC) de comprovar a suposta situação vexatória da qual teria sido vítima por ato praticado pela ré, pois sequer apresentou prova testemunhal para corroborar com sua versão.
A ré, por sua vez, trouxe narrativa baseada em relato de sua funcionária Maria Edileuda e laudo da empresa prestadora de serviços ao id. 164058830 a demonstrar que não houve qualquer tratamento constrangedor dispensado à requerente.
Ressalte-se que a autora, embora intimada para tal, não impugnou as informações e documentos apresentados (artigo 341, CPC).
Nesse contexto, deve-se salientar que, para a configuração da responsabilidade civil, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Ausente qualquer dos requisitos, como ficou demonstrado nos autos, resta fulminada a pretensão reparatória.
CONCLUSÃO Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
17/07/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 17:39
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:39
Julgado improcedente o pedido
-
07/07/2023 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/07/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 10:07
Decorrido prazo de CLEIDE APARECIDA MARTINS DA PAIXAO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:07
Decorrido prazo de CLEIDE APARECIDA MARTINS DA PAIXAO em 06/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/06/2023 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
23/06/2023 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:22
Recebidos os autos
-
22/06/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/05/2023 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 18:01
Recebidos os autos
-
13/04/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 10:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/04/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 23:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2023 04:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/03/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 20:25
Recebidos os autos
-
07/03/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/03/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 15:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705806-97.2019.8.07.0014
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Maria Bastos Matos
Advogado: Eliana Alves Duarte Melo Franco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2019 11:30
Processo nº 0709331-63.2023.8.07.0009
Iepg - Administracao e Servicos LTDA - M...
Jocasta Costa Silva
Advogado: Mauricio Vieira de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2023 09:23
Processo nº 0701847-12.2023.8.07.0004
Genner Wygh Oliveira Lourenco
Jean Hernani Guimaraes Vilela
Advogado: Igor Laboissiere Vasconcelos Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2023 13:25
Processo nº 0709290-96.2023.8.07.0009
Condominio Par - Joao de Barro Candango ...
Cinthia Moura Santos Pinheiro
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2023 16:19
Processo nº 0703709-18.2023.8.07.0004
Mamm Educacao Infantil Eireli
Vania Carla Machado Garcez
Advogado: Michelle Aparecida de Menezes Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2023 14:11