TJDFT - 0711854-61.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 15:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/01/2025 16:00
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
27/01/2025 02:34
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 21:16
Recebidos os autos
-
22/01/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 21:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/01/2025 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/01/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 15:05
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:05
Outras decisões
-
03/12/2024 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de VALERIA FERREIRA DE SOUSA em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:17
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/11/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2024 05:39
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de VALERIA FERREIRA DE SOUSA em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 14:59
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711854-61.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECORRENTE: VALERIA FERREIRA DE SOUSA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 12:56:23. (documento datado e assinado digitalmente) -
30/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 17:17
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/03/2024 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/03/2024 15:00
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/03/2024 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:22
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de VALERIA FERREIRA DE SOUSA em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711854-61.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECORRENTE: VALERIA FERREIRA DE SOUSA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão de ID nº 183280851, ao argumento de que houve obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a decisão não deixou claro qual seria o parâmetro para obtenção do valor do débito exequendo, entendendo que deveria ser reembolsada ao menos quanto à integralidade do empréstimo fraudulento.
Além disso, questiona a ausência de juntada dos cálculos mencionados na decisão.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Ao contrário do alegado pela embargante, o ato vergastado encontra-se redigido de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher do homem médio a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório, de modo que não há se falar em vício por obscuridade.
A demanda da exequente pelo ressarcimento da integralidade do empréstimo contratado não possui qualquer embasamento na prova produzida nos autos ou nos fatos narrados.
Como já explanado nos autos, o demonstrativo utilizado para verificar os pagamentos feitos pela autora denota que, em relação ao empréstimo objeto dos autos, apenas parte das parcelas foi paga pela demandante, já que o restante foi apenas lançado como pago para permitir o cancelamento da operação.
Dessa forma, é inverídica a afirmação de que a autora teria pago a integralidade do emprésimo.
De outro lado, a existência de outro negócio jurídico envolvendo as partes não foi objeto de provimento jurisdicional nesses autos, de modo que não poderá ser analisada, de forma inédita, na fase executiva.
Ao que se extrai do já citado demonstrativo de pagamentos, ali constam os valores pagos em referência ao negócio jurídico objeto da sentença, sendo irrelevantes os pagamentos realizados a outro título.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na decisão, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, a embargante pretende a alteração do ato, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da questão controvertida.
Contudo, a decisão encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo da Corte Revisora.
Se a parte embargante entende que a decisão foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve recorrer a tempo e modo, e não opor embargos infundados, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Segue em anexo os cálculos realizados à época da decisão embargada, os quais não foram juntados aos autos por erro material.
Entretanto, tal equívoco não gerou qualquer prejuízo, já que a decisão estabeleceu no segundo parágrafo os valores a serem restituídos e os marcos iniciais de incidência dos encargos de mora.
Intimem-se.
Considerando que somente nessa oportunidade os embargos da autora foram conhecidos, reabro o prazo para oferta de recurso inominado à sentença de extinção, que será contado da publicação desta decisão. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/02/2024 16:17
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/02/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do pagamento. -
02/02/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:22
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
30/01/2024 18:24
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/01/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 17:07
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 17:07
Outras decisões
-
11/12/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/11/2023 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/11/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:45
Decorrido prazo de VALERIA FERREIRA DE SOUSA em 21/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
07/11/2023 14:13
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:13
Outras decisões
-
03/11/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/10/2023 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 18:43
Recebidos os autos
-
20/10/2023 18:43
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRIDO).
-
20/10/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/10/2023 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 18:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 10:07
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
04/10/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 14:49
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 10:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/07/2023 12:14
Recebidos os autos
-
20/07/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:14
Outras decisões
-
18/07/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/07/2023 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 14:30
Recebidos os autos
-
03/03/2023 19:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/03/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 22:19
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 14:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/01/2023 01:06
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
07/01/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
-
23/12/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 14:48
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/12/2022 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/12/2022 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/11/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 13:41
Recebidos os autos
-
17/11/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/11/2022 23:59:59.
-
07/11/2022 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/11/2022 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2022 01:05
Publicado Sentença em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 11:03
Recebidos os autos
-
24/10/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 11:03
Julgado improcedente o pedido
-
04/06/2022 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/06/2022 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 19:40
Recebidos os autos
-
23/05/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/05/2022 00:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/05/2022 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/05/2022 14:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/05/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 08:51
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2022 13:30
Publicado Certidão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 15:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/05/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2022 15:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/03/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711856-58.2022.8.07.0007
Josenilson de Jesus Pontes Santos
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Rafael Barroso Fontelles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2022 13:18
Processo nº 0711923-17.2017.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Leci Maria Barata de Castro Barroso
Advogado: Polyane Pimentel Galvao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2017 10:10
Processo nº 0711910-02.2023.8.07.0003
Jacson Pereira da Silva
Ng3 Brasilia Consultoria e Servicos Admi...
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2023 18:03
Processo nº 0711870-31.2020.8.07.0001
Luiza Velloso Silva
Iex Agencia de Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2020 17:26
Processo nº 0711873-67.2022.8.07.0016
Giovana Sousa Ferreira
Americanas S.A. &Quot;Em Recuperacao Judicial...
Advogado: Giovana Sousa Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2022 15:44