TJDFT - 0711936-06.2023.8.07.0001
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 18:34
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:34
Outras decisões
-
26/11/2024 18:34
Determinado o arquivamento
-
26/11/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
26/11/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 20:03
Recebidos os autos
-
26/08/2024 20:03
Outras decisões
-
23/08/2024 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
23/08/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 23:51
Recebidos os autos
-
22/08/2024 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
21/08/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:27
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
12/08/2024 11:59
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:59
Determinado o arquivamento
-
09/08/2024 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
09/08/2024 20:18
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
19/07/2024 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 10:45
Juntada de Alvará de soltura
-
17/07/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:14
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:14
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2024 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
17/07/2024 16:12
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 17/07/2024 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
17/07/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:25
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
16/07/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 16:22
Juntada de memorando
-
12/06/2024 16:17
Juntada de memorando
-
10/06/2024 16:06
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:06
Mantida a prisão preventida
-
10/06/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
24/05/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:14
Expedição de Ofício.
-
17/05/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 16:31
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 15:52
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 19:20
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:25
Expedição de Carta.
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07/05/2024 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 08:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 08:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 15:56
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 17/07/2024 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
02/05/2024 04:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0711936-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE CARLOS ALEXANDRE DA SILVA CERTIDÃO Certifico que de ordem do MM.
Juiz de Direito, Doutor PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO, designei o dia 10 de dezembro de 2024, às 9h, sessão plenária do júri.
Brasília, 28 de abril de 2024.
Assinado Eletronicamente -
28/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 09:40
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 10/12/2024 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
18/04/2024 02:30
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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17/04/2024 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 17:18
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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15/04/2024 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 14:42
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2024 10:04
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0711936-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE CARLOS ALEXANDRE DA SILVA DECISÃO O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), determina que o órgão emissor da decisão de decretação da prisão preventiva deverá reanalisar a sua necessidade a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A análise tem como finalidade a redução da quantidade de prisões provisórias desnecessárias dentro de um sistema carcerário superlotado, o que tem causado violações sistêmicas aos direitos fundamentais das pessoas encarceradas.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequado, necessário e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Como bem explicitada na decisão que decretou a prisão cautelar, a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional.
Os fatos objeto da presente Ação Penal são tipificados como crime doloso contra a vida que tem pena in abstrato superior a quatro anos.
O processo corre normalmente, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário.
Como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental da liberdade, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
A prisão preventiva, no presente caso, tem por objetivo a preservação da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
O afastamento cautelar do pronunciado da sociedade se mostra apto para alcançar tal objetivo, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrado pelo modus operandi na prática do deltio e as informações nos autos de que em liberdade o pronunciado vinha intimidando testemunhas demonstra que em liberdade o pronunciado expõe risco à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
A medida restritiva de liberdade também se mostra necessária, uma vez a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig).
A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que no caso concreto há indicativos de que a liberdade do pronunciado efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Convém destacar que desde a última decisão que avaliou a prisão preventiva (id 176220574), não houve nenhuma modificação fática nos seus fundamentos.
Por fim, não vislumbro condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva imposta pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou.
Intimem-se.
Cadastre-se a presente decisão no sistema informatizado.
Após, venham os autos conclusos para o disposto no art. 423 do CPP.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 11:15:52.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
20/03/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
20/03/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 12:06
Recebidos os autos
-
20/03/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:06
Mantida a prisão preventida
-
19/03/2024 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
19/03/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0711936-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE CARLOS ALEXANDRE DA SILVA CERTIDÃO Nesta data, faço vista destes autos à Defesa para fins do art. 422/CPP.
Brasília/DF, 11 de março de 2024.
MARCOS ANTONIO COSTA MOTA Tribunal do Júri de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
11/03/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 17:29
Recebidos os autos
-
31/10/2023 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/10/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 03:04
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 15:33
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/10/2023 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
27/10/2023 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 15:54
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:54
Mantida a prisão preventida
-
25/10/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
25/10/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 12:24
Recebidos os autos
-
19/10/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
19/10/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 02:31
Publicado Sentença em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 18:48
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 18:48
Proferida Sentença de Pronúncia
-
09/10/2023 11:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
09/10/2023 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2023 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 10:16
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
04/10/2023 10:07
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 15:34
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
02/10/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 02:55
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 17:18
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
22/09/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 18:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2023 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
18/07/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 00:50
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
13/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 15:26
Recebidos os autos
-
12/07/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 15:26
Mantida a prisão preventida
-
12/07/2023 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
12/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 17:23
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 17:23
Mantida a prisão preventida
-
10/07/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
10/07/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 17:57
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
03/07/2023 12:33
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 00:37
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 19:31
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 15:57
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 20:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
15/06/2023 20:11
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 08:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 00:52
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 15:47
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 15:07
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 15:02
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 15:08
Recebidos os autos
-
10/05/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:08
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
09/05/2023 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
09/05/2023 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 00:46
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
09/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 16:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
05/05/2023 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 17:13
Recebidos os autos
-
04/05/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/05/2023 11:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
04/05/2023 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 15:30
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 16:30
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:30
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
17/04/2023 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
16/04/2023 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 23:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 06:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 14:57
Expedição de Mandado.
-
26/03/2023 08:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 17:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
23/03/2023 17:40
Recebidos os autos
-
23/03/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 17:40
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/03/2023 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
23/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 20:38
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 13:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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