TJDFT - 0711880-93.2021.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 14:02
Baixa Definitiva
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19/04/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 14:02
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ELIETE MARIA DE PAIVA em 05/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE BEM IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE REGISTRO PERANTE O CARTÓRIO DE IMÓVEIS.
SÚMULA 84/STJ.
LEGITIMIDADE DO ADQUIRENTE.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ ÀS EXECUÇÕES FISCAIS.
TEMA 290 DO STJ.
ALIENAÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR À INSCRIÇÃO DO EXECUTADO EM DÍVIDA ATIVA.
FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO COMPROVADA.
PRECEDENTE VINCULANTE INAPLICÁVEL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RESISTÊNCIA INDEVIDA NA MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA APLICÁVEL.
TEMA 872 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos da Súmula 84/STJ, admite-se a oposição de embargos de terceiro fundados na alegação de posse originada de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro. 2.
A compra e venda do imóvel ocorrida em momento consideravelmente anterior à existência da dívida objeto da execução em face do executado enseja a presunção de boa-fé do adquirente. 3.
A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1141990/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (tema 290), refere-se à presunção de fraude à execução fiscal praticada pelo sujeito passivo que aliena bens imóveis após a sua inscrição na dívida ativa.
Entretanto, uma vez que a parte embargante adquiriu o bem da pessoa jurídica executada antes da sua inscrição na dívida ativa, não há que falar em presunção de fraude à execução fiscal. 4.
Nos embargos de terceiro, as verbas sucumbenciais serão custeadas pela parte embargada caso, mesmo ciente da transmissão da posse/domínio do imóvel constrito para terceiro antes da propositura da execução, insistir na manutenção da constrição, conforme julgamento proferido pelo STJ no REsp 1.452.840/SP (Tema 872). 5.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida. -
22/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:33
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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08/02/2024 20:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 16:29
Recebidos os autos
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15/05/2023 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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15/05/2023 16:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/05/2023 15:59
Juntada de Certidão
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15/05/2023 15:57
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 15:57
Desentranhado o documento
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15/05/2023 15:35
Desentranhado o documento
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10/05/2023 17:44
Recebidos os autos
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10/05/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/05/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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