TJDFT - 0703347-92.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 16:40
Recebidos os autos
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27/09/2023 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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27/09/2023 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/09/2023 15:17
Juntada de Certidão
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26/09/2023 10:06
Expedição de Alvará.
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14/09/2023 18:20
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 18:19
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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14/09/2023 02:44
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703347-92.2023.8.07.0011 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Homologo, por sentença, para que surta os efeitos legais e jurídicos o pedido de desistência formulado pelo autor no ID n. 171035041 e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Custas pelo desistente.
Expeça-se alvará em favor da parte autora com relação ao depósito de ID. 164882007.
Dados para depósito no ID. 171035041.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado nesta data, ante a falta de interesse recursal.
Arquivem-se os autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2023 16:42
Recebidos os autos
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12/09/2023 16:42
Extinto o processo por desistência
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12/09/2023 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/09/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 01:16
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 15/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703347-92.2023.8.07.0011 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela cautelar formulado em caráter antecedente, em que se objetiva consignar em juízo o valor de R$ 185.867,59 (cento e oitenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), para suspender a cobrança da fatura consubstanciada no valor de R$ 306.167,12 (trezentos e seis mil, cento e sessenta e sete reais e doze centavos), com vencimento para 10 de julho de 2023, autorizando a Autora, enquanto houver discussão judicial, a efetuar o pagamento pelos serviços contratados com a empresa ré no valor da última fatura paga sem reajustes, cujo valor foi de R$ 185.867,59 (cento e oitenta e cinco mil , oitocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e nove centavos) e obrigando a empresa a manter a prestação dos serviços de plano de saúde, além de decretar a obrigação de não-fazer consistente em abster-se de incluir o nome da Autora do rol dos devedores inadimplentes, bem assim determinando a obrigação pela qual a empresa ré apresente documentos comprobatórios das informações utilizadas para alimentar a fórmula aludida na cláusula 15.2.2.2. do contrato nº 73849.
Brevemente relatado.
Decido.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
A tutela provisória cautelar pode ter caráter instrumental e acessório a tutela definitiva, ou pode ser antecipatória do próprio mérito da tutela definitiva, como ocorre nos autos.
O atual Código de Processo Civil inovou no tema relativo à tutela cautelar, não em relação aos seus requisitos e conceito, mas quanto à forma procedimental.
A cautelar não é mais uma ação autônoma dependente da ação principal, mas sim uma tutela preventiva formulada antecipadamente ou incidentalmente dentro do próprio processo principal.
Efetivada a tutela cautelar o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias e será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar.
Os requisitos estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela antecipada porque seu objetivo é assegurar a pretensão, enquanto esta já a realiza de pronto.
Nesse sentido, dispõe o art. 301 do CPC que “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.” Compulsando os autos verifico que a petição atende às parcas exigências do artigo 305 do CPC, com a exposição da lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar.
Contudo, quanto aos requisitos para a concessão da medida cautelar antecedente, verifico que as razões apresentadas pelo autor não são amparadas em prova suficiente, afastando a conclusão sobre a probabilidade do direito que se objetiva assegurar, eis que, num juízo prefacial de delibação as irregularidades nas cobranças das faturas apontadas demandam dilação probatória e a prévia oitiva da parte contrária.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar.
Intimo o autor para formular o pedido principal, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme inteligência do artigo 308 do CPC, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito.
A secretaria deverá observar a autuação nos mesmos autos, segundo artigo 308 do CPC.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2023 20:36
Recebidos os autos
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19/07/2023 20:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2023 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/07/2023 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/07/2023 09:23
Recebidos os autos
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11/07/2023 09:23
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2023 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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