TJDFT - 0711832-54.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 08:49
Baixa Definitiva
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02/04/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 08:49
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de DANILO CAMARGO SANTOS em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 26/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:46
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:46
Homologada a Transação
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04/03/2024 14:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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01/03/2024 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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01/03/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
LEILÃO VIRTUAL.
GOLPE PERPETRADO POR TERCEIRO FRAUDADOR.
PAGAMENTO DO LANCE VIA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (PIX).
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO EXTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. 1.
Verifica-se que o recorrente foi vítima de golpe do "falso leilão", cujo beneficiário da transação financeira mantinha conta corrente junto ao banco recorrido. 2.
Aplicam-se ao caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos previstos nos arts. 2º, 3º e 17 daquele diploma legal.
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, exceto se demonstradas a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). 3.
A conduta dolosa dos fraudadores, alheia à atividade bancária, e o próprio comportamento do recorrente, que deveria se certificar sobre a idoneidade da empresa de leilão, acabaram por propiciar a consumação do delito, de forma a transpor os limites da responsabilidade objetiva pelo risco da atividade.
Dessa forma, está caracterizada a hipótese de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, excludente de responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, a afastar a pretensão indenizatória do recorrente. 4.
O fato de o fraudador ter recebido a importância em conta corrente mantida no banco recorrido, não tem o condão, por si só, em responsabilizar este pelo dano, notadamente se evidenciado que a instituição financeira não teve qualquer participação no negócio realizado, atuando apenas como depositário do valor creditado na conta.
Demais, é sabido que a transferência via PIX é realizada de imediato e o valor fica disponível ao beneficiário da transação, tornando impossível a adoção de medidas pelo banco para reaver o dinheiro depois deste ser retirado da conta pelo estelionatário, como ocorreu no caso.
Por fim, o bloqueio preventivo de valores transferidos via PIX requer suspeita de fraude, o que não ocorreu na hipótese, uma vez que a transferência foi realizada com login e senha do correntista. 5.
O Enunciado n. 479 da Súmula do STJ não se aplica ao caso concreto, pois este trata de fortuito externo, estranho ao serviço oferecido pelo banco, em que a instituição não esteve envolvida direta ou indiretamente no ilícito sofrido pelo recorrente. 6.
Precedentes: Acórdãos 1434051, 1425072, 1415798, 1431344, 1380317 e 1373242. 7.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Recorrente vencido condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. 8.
A ementa servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
20/02/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:42
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:28
Conhecido o recurso de DANILO CAMARGO SANTOS - CPF: *69.***.*98-22 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2024 16:12
Juntada de Certidão
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05/02/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2023 16:46
Recebidos os autos
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01/12/2023 09:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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28/11/2023 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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28/11/2023 14:00
Juntada de Certidão
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28/11/2023 13:40
Recebidos os autos
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28/11/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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