TJDFT - 0711844-19.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 13:53
Baixa Definitiva
-
04/06/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 18:12
Desentranhado o documento
-
03/06/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0711844-19.2023.8.07.0004 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA APELADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta pelo autor contra a sentença (ID 56376157) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 330, IV, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, o autor apelante postula, em preliminar de apelação, a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos vertidos na exordial.
Sem preparo.
Esta Relatoria concedeu o prazo de 5(cinco) dias para acostar aos autos documentos comprobatórios da condição de hipossuficiência, conforme exegese do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. (ID 56572371) Transcorreu in albis o retromencionado prazo. (ID 57158532) Decisão que indeferiu a gratuidade de Justiça ante a ausência de comprovação da hipossuficiência.
Assim concedeu o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, na forma do art. 99, §7º, do CPC. (ID 57497585) Certificado o decurso de prazo acima assinalado, sem manifestação. (ID 58105884) É o relato do necessário.
Decido.
Verifica-se que o recurso de apelação não preenche os requisitos para o seu conhecimento.
Contra a sentença, a parte interpôs recurso de apelação, sem recolher o devido preparo, pleiteando a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
O pedido foi indeferido, porquanto o autor não comprovou a alegada hipossuficiência financeira.
Contra essa decisão a parte não interpôs agravo interno.
Concedido o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, a parte quedou-se inerte.
O preparo é condição de admissibilidade do recurso.
Nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil o recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo, sob pena de não conhecimento por deserção, in verbis: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” No caso, vislumbra-se que, apesar de intimado a promover o recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias, o apelante quedou-se inerte, de modo que o recurso não poderá ser conhecido por ausência dos pressupostos de admissibilidade.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, em razão de sua inadmissibilidade por deserção, nos termos dos arts. 1.007 e 932, inciso III e parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 24 de abril de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (td) -
29/04/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 19:04
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:56
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:56
Outras Decisões
-
22/03/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:16
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
12/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0711844-19.2023.8.07.0004 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA APELADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Trata-se de apelação cível interposta pelo autor contra a sentença (ID 56376157) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 330, IV, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, o apelante postula, em preliminar de apelação, a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos vertidos na exordial.
A gratuidade de justiça é concedida aos que comprovem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC).
O benefício não pode ser deferido com base na mera alegação de hipossuficiência, mas ao contrário, exige a demonstração de que o beneficiário não pode arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do sustento próprio e da família.
Verifica-se que o apelante é advogado e não demonstrou que não possui condições para arcar com as custas e despesas processuais.
Ante a inexistência de documentos aptos à comprovação da hipossuficiência do autor apelante, não seria possível vislumbrar a concessão da gratuidade de justiça vindicada.
Diante o exposto, intime-se o apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos documentos comprobatórios da condição de hipossuficiência, conforme exegese do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Publique-se.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos a esta Relatoria.
Brasília/DF, 6 de março de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator -
07/03/2024 15:03
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
05/03/2024 15:04
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
01/03/2024 13:26
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/03/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711801-67.2023.8.07.0009
Eneias Marques Fernandes
Parana Banco S/A
Advogado: Walter Machado Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 16:54
Processo nº 0711828-30.2021.8.07.0006
Maria Bento Rodrigues Bove
Urbanizadora Paranoazinho S/A
Advogado: Sandra Maria de Medeiros Frota
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2023 12:40
Processo nº 0711945-90.2022.8.07.0004
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Letycia Joyci Ascencao de Brito
Advogado: Matheus da Silva Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2022 19:23
Processo nº 0711865-77.2023.8.07.0009
Lucas Souza de Oliveira
Priscilla Goncalves dos Santos
Advogado: Renato Barcat Nogueira Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 15:38
Processo nº 0711795-39.2023.8.07.0016
Maria do Socorro de Andrade Pereira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2023 13:20