TJDFT - 0711625-94.2023.8.07.0007
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 14:31
Transitado em Julgado em 17/02/2024
-
17/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 17:56
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 17:56
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
07/02/2025 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
07/02/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 21:29
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 19:02
Expedição de Carta.
-
11/09/2024 07:04
Recebidos os autos
-
11/09/2024 07:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga.
-
09/09/2024 20:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/09/2024 20:41
Recebidos os autos
-
06/09/2024 20:41
Outras decisões
-
02/09/2024 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
28/08/2024 14:27
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/05/2024 20:16
Recebidos os autos
-
29/05/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
22/05/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:43
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
13/05/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 17:22
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/05/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
03/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Nesse sentido, retifico o dispositivo da sentença ao ID nº 193634146 passando a constar: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR DEILER GOEBER ROSA DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 147 do Código Penal e do artigo 24-A da Lei 11.340/2006, c/c artigos 5º e 7º da Lei 11.340/06.". -
30/04/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 16:52
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR JOSÉ WALMIR MARQUES DA PÁSCOA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 147 do Código Penal e do artigo 24-A da Lei 11.340/2006, c/c artigos 5º e 7º da Lei 11.340/06. -
23/04/2024 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
22/04/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2024 21:45
Recebidos os autos
-
21/04/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 21:45
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2024 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFMTAG Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga Ação: Ação Penal – Procedimento Ordinário Processo nº: 0711625-94.2023.8.07.0007 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO – Telefone: (61) 3353-8944/3353-8973/3353-8934 (whatsapp) Réu: DEILER GOEBER ROSA DOS SANTOS Endereço: QNM 34, Conjunto F2, Casa 31 – Taguatinga/DF - Telefone (61) 99231-6447 Advogado: Dr.
Thiago Dantas Pessoa – OAB/DF 49749 Vítima: E.
S.
D.
J.
Advogada: Dra.
Maria de Fátima Martins da Silva dos Santos – OAB/DF 10732 Incidência penal: artigo 147 do Código Penal, na forma dos artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006 e artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 28 de fevereiro de 2024, no horário designado, nesta cidade de Taguatinga/DF, e na sala de audiência deste Juízo, perante a Meritíssima Juíza de Direito MARYANNE ABREU, aberta a audiência telepresencial por videoconferência, por meio da Plataforma Microsoft Teams, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 52, de 08/05/2020 - TJDFT).
Feito o pregão virtual, compareceram o acusado, acompanhado de seu advogado, e a vítima com sua advogada.
Presente o Ministério Público, na pessoa da Dra.
Anna Carolina Silva.
Presentes, ainda, as testemunhas André Araújo da Silva e Mário Lucio Câmara Pires.
Abertos os trabalhos, a vítima e os informantes Andre e Mário declararam que gostariam de depor na ausência do acusado, o que foi deferido pela MM.
Juíza.
A advogada da vítima solicitou habilitação como assistente de acusação, o que também foi deferido pela MM.
Juíza.
Foram tomadas as declarações da vítima, que disse ainda se sentir em situação de risco, razão pela qual postulou pela manutenção das medidas protetivas de urgência, seguida da inquirição dos informantes arrolados em comum pela acusação e Defesa, os senhores André Araújo da Silva e Mário Lúcio Câmara Pires.
Procedeu-se, então, ao interrogatório do acusado, que antes pôde entrevistar-se reservadamente com seu advogado, e a quem foi esclarecido o direito constitucional de permanecer em silêncio.
Ouvidos todos os presentes, cujos registros se encontram armazenados no sistema do PJe deste Eg.
TJDFT ou no sistema denominado PJe mídias, conforme art. 4º da Portaria Conjunta nº 52, de 08/05/2020 do TJDFT.
ENCERRADA A INSTRUÇÃO, o Ministério Público e a Defesa nada requereram com relação ao artigo 402 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público apresentou alegações finais nos seguintes termos: “MM.
Juíza, DEILER GOEBER ROSA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pela prática da infração penal capituladas no artigo 147, do Código Penal, e no art. 24-A, da Lei 11.340/06, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
A denúncia foi recebida, momento em que o ilustre Julgador determinou a citação do réu para responder à acusação por escrito, nos termos do art. 396 do CPP.
O acusado, regularmente citado, apresentou resposta por intermédio de defensor devidamente constituído.
Nesta data, realizou-se audiência de instrução e julgamento em continuação.
A vítima, E.
S.
D.
J., foi ouvida e disse, em síntese, que foi muito ofendida pelo réu, situação essa comum.
Que disse que o réu a ameaçou com os dizeres “você vai ver”.
Que se sentiu muito ameaçada, por se tratar de pessoa agressiva e considerando o contexto de agressões verbais.
Além disso, confirmou que houve o descumprimento das medidas protetivas, pois o réu frequentava um bar/distribuidora Fênix, próximo à sua casa.
Além disso, foi ouvida a testemunha ANDRÉ, que presenciou as agressões verbais, e que informou que o réu teria dito à vítima “vou te pegar”.
Por fim, a testemunha MÁRIO, pai da vítima, disse que estava nos fundos da casa quando dos fatos.
Que escutou diversos xingamentos contra RENATA.
Ouviu, inclusive, o réu dizendo “você vai ver”, entre os diversos xingamentos.
Além disso, presenciou os descumprimentos de medidas protetivas, visto que o réu sempre estava, mesmo após devidamente intimado, em um bar muito próximo da residência da vítima.
O réu, em seu interrogatório, DEILER negou os fatos, alegando que tudo se deve a brigas relacionadas ao imóvel no qual vivia.
A materialidade está devidamente comprovada nos autos, seja pelo depoimento da vítima, prestado em sede policial e confirmado em audiência, quanto pelos depoimentos testemunhais.
A vítima e as testemunhas apresentaram relatos coerentes com o que consta na denúncia.
O réu, de fato, ameaçou, por palavras, a vítima de causar mau injusto e grave, o que se depreende do contexto no qual os dizeres foram proferidos.
Após, uma vez deferidas medidas protetivas em favor da vítima, o réu as descumpriu, mesmo devidamente intimado, conforme documentação acostada aos autos.
O réu descumpriu, por diversas vezes, a medida de afastamento da residência da vítima, cujo limite foi fixado em 500 (quinhentos) metros, ao frequentar o bar/distribuidora Fênix que fica nas imediações, a aproximadamente 200 (duzentos) metros da residência.
Neste contexto, ante todo o exposto, o Ministério Público requer seja dada total procedência à pretensão punitiva para condenar DEILER GOEBER ROSA DOS SANTOS às penas do art. 147, do Código Penal, e 24-A, da Lei 11.340/06, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Pela Meritíssima Juíza foi proferida a seguinte DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: “Mantenho as medidas protetivas de urgência, diante da manifestação da vítima de que persiste a situação de risco.
Habilite-se a vítima como assistente de acusação, na pessoa da Dra.
Maria de Fátima Martins da Silva dos Santos – OAB/DF 10732.
Confiro o prazo de 05 (cinco) dias para juntada da procuração.
Ademais, uma vez já deferido o pedido de restituição dos pertences pessoais do réu, conforme decisão de ID nº 169291925, autorizo a retirada por intermédio da pessoa de Hélida Maria Cardoso de Souza dos Santos, sendo certo que, nessa assentada, não houve qualquer oposição por parte da vítima.
Restou ajusto apenas a prévia comunicação da retirada, com 05 (cinco) dias de antecedência por meio do número telefônico (61) 98482-5466., pertencente à advogada da vítima.
Concedo à Assistente de Acusação e à Defesa o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para apresentação de memoriais, nos termos do artigo 403, § 3º, do CPP.
Promova-se a juntada da FAP atualizada, devidamente esclarecida, caso necessário.
Feito, venham os autos conclusos para sentença.” Nada mais havendo, mandou a MMª.
Juíza, encerrar a presente ata, que foi por mim, F.S.P.M., digitada, sendo que será assinada digitalmente pela Magistrada que presidiu o ato em observância ao art. 9º, § 3º da Portaria Conjunta nº 52, de 08/05/2020 do TJDFT.
Processo nº: 0711625-94.2023.8.07.0007 TERMO DE INTERROGATÓRIO Aos 28 de fevereiro de 2024, no horário designado, nesta cidade de Taguatinga/DF, por videoconferência com o uso do software Microsoft Teams (conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 52), perante a Meritíssima Juíza de Direito MARYANNE ABREU, comigo, secretária de audiências ao final declarada, e presentes, ainda, o Ministério Público, na pessoa da Dra.
Anna Carolina Silva, bem como os advogados do réu e da vítima.
Inquirido, às perguntas sobre sua pessoa respondeu que: seu nome é DEILER GOEBER ROSA DOS SANTOS; é natural de Brasília/DF; é casado; possui filhos; nasceu na data de 10/10/1978; é filho de Paulo Afonso dos Santos e Maria das Graças Rosa; residente na QNM 34, Conjunto F2, Casa 31 – Taguatinga/DF - Telefone (61) 99231-6447, trabalha como autônomo com renda mensal de R$ 400,00.
Ao acusado foi conferido o direito de entrevistar-se previamente e reservadamente com seu advogado, nos termos do artigo 185, §5º, do CPP, tendo sido esclarecido seu direito constitucional de permanecer calado e de não responder as perguntas que lhe forem formuladas (artigo 186, CPP).
O acusado foi ouvido por meio de videoconferência com o uso do software Microsoft Teams (Plataforma de Videoconferência, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 52).
Nada mais havendo para constar, foi encerrado o presente termo.
Eu, F.S.P.M., o digitei. -
12/03/2024 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 14:43
Juntada de gravação de audiência
-
11/03/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
05/03/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 17:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga.
-
28/02/2024 17:30
Outras decisões
-
28/01/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
14/01/2024 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2024 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2023 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 21:42
Recebidos os autos
-
06/11/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 21:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/11/2023 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
30/10/2023 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 10:50
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
11/10/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 03:21
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
19/09/2023 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 10:12
Recebidos os autos
-
19/09/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:12
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
12/09/2023 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA LOPES ROCHA
-
11/09/2023 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 00:46
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 23:57
Recebidos os autos
-
31/08/2023 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA LOPES ROCHA
-
30/08/2023 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 18:03
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA LOPES ROCHA
-
28/08/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 22:57
Mandado devolvido dependência
-
23/08/2023 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 15:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga.
-
22/08/2023 11:51
Recebidos os autos
-
22/08/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 11:51
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
22/08/2023 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2023 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA LOPES ROCHA
-
16/08/2023 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 23:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 19:33
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
14/07/2023 05:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 13:51
Recebidos os autos
-
13/07/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 13:51
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/07/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA LOPES ROCHA
-
22/06/2023 16:15
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
22/06/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 16:42
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
19/06/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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