TJDFT - 0711748-52.2019.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:45
Arquivado Provisoramente
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26/08/2025 20:45
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711748-52.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEONICE LOPES DE FARIAS EXECUTADO: MATRIZ CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - ME, FARADH YUSUF SALEH AHMAD, ADVANCE CONSTRUTORA REFORMAS E ACABAMENTO EIRELI, FARIS SALEH AHMAD DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame, o petitório de id. 246739872.
Cuida-se de pedido de apreensão do passaporte, suspensão de CNH dos executados.
Ainda que exista o comando genérico do art. 139, IV, do CPC, que possibilita ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, não vejo utilidade/efetividade alguma na(s) medida(s) postulada(s) pelo exequente para a satisfação concreta de seu crédito, pois a suspensão da CNH, assim como a apreensão do passaporte não garantem a satisfação do crédito.
Não há qualquer indicativo de que tais medidas serão úteis para a obtenção de bens e valores passíveis de constrição.
Trata(m)-se, portanto, de medida(s) inadequada(s) e sem efetividade para o que pretende o exequente, que é o recebimento de seu crédito.
Ademais, o exequente não demonstrou eventual conduta desleal do(s) executado(s) na ocultação de patrimônio.
O contexto dos autos demonstra apenas a inexistência de bens penhoráveis.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Outrossim, INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASAJUD, uma vez que o disposto no artigo 782, § 3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa a obrigação de que a Secretaria do Juízo realize acompanhamento para retirada imediata da restrição, quando houver pagamento (artigo 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade.
A força de trabalho deste Juízo é destinada aos atos de constrição e restrição que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de negativação de nome de inadimplente, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro.
Além disso, a parte credora, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente, para realização das baixas necessárias quando ocorrida a quitação.
Por fim, INDEFIRO o requerimento tendente à expedição de ofício à Receita Federal para fins de penhora de montante oriundo de restituição de imposto sobre a renda de pessoa física, com amparo no disposto no art. 833, IV, do CPC, diante do caráter alimentar de tais verbas.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
21/08/2025 19:33
Recebidos os autos
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21/08/2025 19:33
Indeferido o pedido de CLEONICE LOPES DE FARIAS - CPF: *71.***.*25-91 (EXEQUENTE)
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19/08/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/08/2025 14:48
Processo Desarquivado
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19/08/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:58
Arquivado Provisoramente
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25/09/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711748-52.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEONICE LOPES DE FARIAS EXECUTADO: MATRIZ CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - ME, FARADH YUSUF SALEH AHMAD, ADVANCE CONSTRUTORA REFORMAS E ACABAMENTO EIRELI, FARIS SALEH AHMAD DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada MATRIZ CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI – ME requereu a extinção da execução, em face da prescrição intercorrente, e o desentranhamento da petição de ID 210958439.
Decido.
De início defiro o pedido para determinar o desentranhamento da petição de ID 210958439.
Quanto ao pedido de extinção do feito, sem razão a parte.
Na decisão de ID 207094462, publicada em 15/8/2024, foi determinada a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, nos moldes do § 1º do art. 921 do CPC.
Assim, a contagem do prazo da prescrição intercorrente sequer iniciou-se, de sorte que é incabível falar na extinção da pretensão neste momento.
Nesse sentir, indefiro o pedido da parte exequente no particular.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/09/2024 17:45
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2024 17:45
Desentranhado o documento
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20/09/2024 17:33
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:33
Indeferido o pedido de MATRIZ CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-10 (EXECUTADO)
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13/09/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/09/2024 04:38
Processo Desarquivado
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12/09/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 16:00
Arquivado Provisoramente
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15/08/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 06:59
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711748-52.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEONICE LOPES DE FARIAS EXECUTADO: MATRIZ CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - ME, FARADH YUSUF SALEH AHMAD, ADVANCE CONSTRUTORA REFORMAS E ACABAMENTO EIRELI, FARIS SALEH AHMAD DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente requereu “a utilização do Sistema para realização de buscas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, ‘TEIMOSINHA’, para localizar possíveis bens passíveis de penhora em nome da executada MATRIZ CONSTRUTORA E INCORPORADORAA EIRELI, CNPJ 05.016.543/001-10; FARADH YUSUF SALEH AHMAD, CPF824.750.401-49; ADVANCE CONSTRUTORA REFORMAS E ACABAMENTOS EIRELI , CNPJ 28.***.***/0001-05 e FARIS SALEH AHMAD, CPF 065.978.931- 07”.
Decido. 1) SISBAJUD e RENAJUD.
Indefiro o pedido de tentativa de constrição patrimonial por meio dos sistemas SISBAJUD ou RENAJUD, haja vista que a medida pleiteada já foi deferida em relação a todos os executados, porém foi infrutífera.
A repetição de medida constritiva que no passado se mostrou inócua está condicionada à demonstração, por parte da exequente, de que a situação financeira dos executados se alterou, a fim de que se vislumbre a possível efetividade da reiteração da medida. 2) INFOJUD.
De outra sorte, verifico que o sistema INFOJUD ainda não foi diligenciado.
O sistema, no entanto, não disponibiliza as declarações de imposto de renda de pessoas jurídicas referentes aos exercícios posteriores a 2017.
Além disso, ao contrário de pessoas físicas, nas declarações de pessoas jurídicas não é exigida a pormenorização de todos os bens.
Assim, a expedição de ofício para a Receita Federal apresentar as declarações também não possui efetividade.
Assim, defiro em parte o pedido da exequente no ponto e determino a consulta de bens apenas dos executados pessoas naturais (FARADH YUSUF SALEH AHMAD - CPF: *24.***.*40-49 e FARIS SALEH AHMAD - CPF: *65.***.*93-07) junto à Receita Federal, no sistema INFOJUD, relativamente aos últimos três exercícios.
Conforme espelho em anexo, todavia, não constam novos bens. 3) SUSPENSÃO.
Cuida-se de processo em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora da parte devedora, inclusive tendo sido consultados os sistemas disponíveis ao poder judiciário.
Como se observa, neste momento, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
Assim, DETERMINO a suspensão do processo pelo período de 1 ano, conforme § 1º do art. 921 do CPC.
Desde já, advirto à exequente que, após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da pretensão.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC, considerando que se trata de pretensão de reparação civil.
Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
13/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 08:50
Recebidos os autos
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13/08/2024 08:50
Deferido em parte o pedido de CLEONICE LOPES DE FARIAS - CPF: *71.***.*25-91 (EXEQUENTE)
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13/08/2024 08:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/07/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711748-52.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: CLEONICE LOPES DE FARIAS Executados: MATRIZ CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - ME, FARADH YUSUF SALEH AHMAD, ADVANCE CONSTRUTORA REFORMAS E ACABAMENTO EIRELI e FARIS SALEH AHMAD CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, e diante do pedido de ID. nº 204431896, aguarde-se por 05 (cinco) dias o prazo para a exequente dar cumprimento à determinação de ID. nº 201568928.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
18/07/2024 15:06
Juntada de Certidão
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17/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:09
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711748-52.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEONICE LOPES DE FARIAS EXECUTADO: MATRIZ CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - ME, FARADH YUSUF SALEH AHMAD, ADVANCE CONSTRUTORA REFORMAS E ACABAMENTO EIRELI, FARIS SALEH AHMAD CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação de ID 193609215, protocolamos ordem de bloqueio de valores pelo SISBAJUD (reiteração), cujo resultado foi frustrado, conforme comprovantes anexados aos autos.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, foi realizada a consulta ao sistema RENAJUD em nome da parte executada FARIS SALEH AHMAD.
Contudo, não foram localizados veículos em nome da parte.
Assim, intimo o exequente para promover o andamento do feito e indicar concretamente bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUIZ CLAUDIO BRAGA BEZERRA Assessor -
24/06/2024 11:26
Juntada de Certidão
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24/05/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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23/05/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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20/05/2024 08:28
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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20/05/2024 08:22
Juntada de Certidão
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29/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711748-52.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEONICE LOPES DE FARIAS EXECUTADO: MATRIZ CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - ME, FARADH YUSUF SALEH AHMAD, ADVANCE CONSTRUTORA REFORMAS E ACABAMENTO EIRELI, FARIS SALEH AHMAD DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de penhora eletrônica de valores em relação ao executado FARIS SALEH AHMAD (ID 193252131).
Com o objetivo de dar efetividade à prestação jurisdicional e abreviar o trâmite do processo, DEFIRO o pedido e determino o bloqueio, via sistema SISBAJUD, de valores depositados em contas bancárias da parte executada, na função "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, na forma do § 3º do art. 523, do § 6º do art. 525 e do art. 854, todos do CPC.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o Cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se frustrada, renovar a diligência por mais 30 dias, certificando nos autos; b) se positiva, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; c) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos.
Desbloquear, igualmente, eventuais valores irrisórios; d) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; e) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; f) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto; g) Em sendo as duas tentativas do SISBAJUD frustradas, DEFIRO, desde já, a busca de veículos junto ao sistema RENAJUD.
Caso seja encontrado veículo sem qualquer restrição, fica desde já deferida a inclusão da restrição que impede a transferência do bem. e) Com a juntada do resultado, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito com base no art. 921, III, do CPC.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
17/04/2024 15:30
Recebidos os autos
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17/04/2024 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/04/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711748-52.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEONICE LOPES DE FARIAS EXECUTADO: MATRIZ CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - ME, FARADH YUSUF SALEH AHMAD, ADVANCE CONSTRUTORA REFORMAS E ACABAMENTO EIRELI, FARIS SALEH AHMAD CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo fixado no edital de intimação do devedor FARIS SALEH AHMAD, sem resposta pela parte executada.
Com fulcro na Portaria nº 01/2023 deste Juízo, e tendo em vista o que dispõe o art. 72, parágrafo único, do CPC, c/c o art. 4º, inciso XVI, da LC 80/94, faço remessa dos autos à Curadoria Especial.
Outrossim, e conforme determinado no ID 184828762, realizo a intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
04/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 04:08
Decorrido prazo de FARIS SALEH AHMAD em 03/04/2024 23:59.
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06/02/2024 02:53
Publicado Edital em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 410-412, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA Prazo de dilação: 20 dias A Doutora ANA LETÍCIA MARTINS SANTINI, MM.
Juíza de Direito da 23ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0711748-52.2019.8.07.0001, movida por CLEONICE LOPES DE FARIAS (CPF: *71.***.*25-91) contra FARIS SALEH AHMAD (CPF: *65.***.*93-07) e outros, que tem por objeto a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 697.587,22 (seiscentos e noventa e sete mil e quinhentos e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos).
Finalidade: INTIMAÇÃO DE FARIS SALEH AHMAD, que encontra-se em lugar incerto e não sabido, para cumprir a sentença, nos termos do art. 513, § 2º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidir multa de 10% sobre o débito, assim como honorários advocatícios de 10%, ambos previstos no art. 523, § 1º, do mesmo diploma legal.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Bloco B, Ala A, Salas 410/412, Fórum de Brasília-DF, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como afixado no local de costume.
Eu, LUCIANO SOUZA RODRIGUES, Servidor Geral, assino eletronicamente por ordem da MM.
Juíza de Direito.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA/DF, 01 de fevereiro de 2024. -
02/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 17:09
Expedição de Edital.
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01/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711748-52.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEONICE LOPES DE FARIAS EXECUTADO: MATRIZ CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - ME, FARADH YUSUF SALEH AHMAD, ADVANCE CONSTRUTORA REFORMAS E ACABAMENTO EIRELI, FARIS SALEH AHMAD DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição da parte exequente em ID 184520929.
Em relação ao pleito de intimação por edital dos executados FARADH YUSUF e ADVANMCE CONSTRUTORA nada a prover, tendo em vista que estes já foram intimados para cumprimento voluntário da obrigação e quedaram-se inertes.
Inclusive, já foram realizadas pesquisas de bens em seus nomes.
No que toca à intimação do executado FARIS, incluído no polo passivo da demanda por decisão proferida no AIG nº 073027635.2022.8.07.000, esta ainda não fora efetivada.
Compulsando os autos, observo que foram expedidos mandados de intimação nos endereços de IDs 151208409; 167955799; 173393494; 173931657; 1739322818; e 173933647.
Foram diligenciados todos os endereços constantes nas pesquisas efetivadas junto aos sistemas disponíveis a este Juízo (ID 163012474).
Portanto, entendo que o executado se encontra em local ignorado ou incerto, a ensejar sua intimação via edital, nos termos do art. 256, §3º, do CPC.
Intime-se o devedor FARIS, via edital, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito ou apresente manifestação, com fundamento no art. 10, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
30/01/2024 07:11
Recebidos os autos
-
30/01/2024 07:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/01/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/01/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 23:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 23:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 14:38
Juntada de comunicações
-
17/11/2023 02:41
Publicado Ofício entre Órgãos Julgadores em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 18:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/10/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/10/2023 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/10/2023 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/10/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/10/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:51
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:50
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 16:17
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:17
Indeferido o pedido de CLEONICE LOPES DE FARIAS - CPF: *71.***.*25-91 (EXEQUENTE)
-
31/08/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/08/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:23
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 07:38
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 15:50
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2023 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/07/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 17:59
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/07/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/07/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 01:17
Decorrido prazo de FARIS SALEH AHMAD em 28/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 18:12
Recebidos os autos
-
28/04/2023 18:12
Deferido em parte o pedido de CLEONICE LOPES DE FARIAS - CPF: *71.***.*25-91 (EXEQUENTE)
-
12/04/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
31/03/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:31
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
19/03/2023 03:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/03/2023 11:24
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 19:58
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 00:36
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 15:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/03/2023 17:33
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/02/2023 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/02/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:02
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 11:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/11/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de ADVANCE CONSTRUTORA REFORMAS E ACABAMENTO EIRELI em 06/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de FARADH YUSUF SALEH AHMAD em 06/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de MATRIZ CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - ME em 06/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 11:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2022 14:57
Recebidos os autos
-
13/09/2022 14:57
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de MATRIZ CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - ME em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de ADVANCE CONSTRUTORA REFORMAS E ACABAMENTO EIRELI em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de FARADH YUSUF SALEH AHMAD em 12/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
12/09/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 02:18
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
15/08/2022 16:29
Recebidos os autos
-
15/08/2022 16:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/07/2022 16:46
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
19/07/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
19/07/2022 15:36
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de MATRIZ CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - ME em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de ADVANCE CONSTRUTORA REFORMAS E ACABAMENTO EIRELI em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de FARADH YUSUF SALEH AHMAD em 18/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de ADVANCE CONSTRUTORA REFORMAS E ACABAMENTO EIRELI em 13/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 01:01
Publicado Certidão em 27/06/2022.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Certidão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 17:11
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 21:27
Expedição de Ofício.
-
06/06/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 15:36
Recebidos os autos
-
30/05/2022 15:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/05/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
27/05/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de ADVANCE CONSTRUTORA REFORMAS E ACABAMENTO EIRELI em 12/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 13:06
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 19:02
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 18:48
Expedição de Termo.
-
06/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
06/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 12:44
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 21:33
Recebidos os autos
-
03/05/2022 21:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/04/2022 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
28/04/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 22/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:08
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:08
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:08
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:08
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
12/04/2022 21:08
Recebidos os autos
-
12/04/2022 21:08
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/04/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
07/04/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 00:57
Publicado Despacho em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:57
Publicado Despacho em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:57
Publicado Despacho em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 15:39
Recebidos os autos
-
01/04/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
31/03/2022 09:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/03/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 15:50
Expedição de Ofício.
-
15/03/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:05
Publicado Certidão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 17:27
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de MATRIZ CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - ME em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de ADVANCE CONSTRUTORA REFORMAS E ACABAMENTO EIRELI em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de FARADH YUSUF SALEH AHMAD em 03/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 00:22
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 10:54
Recebidos os autos
-
24/02/2022 10:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/02/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
22/02/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
03/02/2022 00:26
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
03/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
03/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 15:11
Recebidos os autos
-
01/02/2022 15:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/01/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
25/01/2022 15:35
Recebidos os autos
-
25/01/2022 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
25/01/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:16
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
17/12/2021 18:31
Recebidos os autos
-
17/12/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
15/12/2021 19:49
Decorrido prazo de FARADH YUSUF SALEH AHMAD - CPF: *24.***.*40-49 (INTERESSADO) e ADVANCE CONSTRUTORA REFORMAS E ACABAMENTO EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-05 (INTERESSADO) em 13/12/2021.
-
14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de ADVANCE CONSTRUTORA REFORMAS E ACABAMENTO EIRELI em 13/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de FARADH YUSUF SALEH AHMAD em 13/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:28
Decorrido prazo de ADVANCE CONSTRUTORA REFORMAS E ACABAMENTO EIRELI em 01/12/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2021 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2021 13:21
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2021 19:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/11/2021 08:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2021 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2021 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de CLEONICE LOPES DE FARIAS em 21/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 16:28
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:28
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
24/09/2021 14:42
Recebidos os autos
-
24/09/2021 14:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/09/2021 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/09/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 02:36
Publicado Despacho em 20/09/2021.
-
20/09/2021 02:36
Publicado Despacho em 20/09/2021.
-
18/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
18/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 13:06
Recebidos os autos
-
16/09/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
13/09/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:39
Publicado Certidão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
31/08/2021 14:24
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
20/08/2021 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
17/08/2021 17:50
Recebidos os autos
-
17/08/2021 17:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/08/2021 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
13/08/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 02:32
Publicado Certidão em 05/08/2021.
-
04/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
02/08/2021 14:45
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 20:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/07/2021 20:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 14/07/2021.
-
14/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
14/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
13/07/2021 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2021 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 14:43
Recebidos os autos
-
12/07/2021 14:43
Decisão interlocutória - recebido
-
09/07/2021 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
09/07/2021 13:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
07/07/2021 02:37
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
07/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
05/07/2021 14:16
Recebidos os autos
-
05/07/2021 14:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/07/2021 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
01/07/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
29/06/2021 13:47
Recebidos os autos
-
29/06/2021 13:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/06/2021 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
14/06/2021 15:46
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 15:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/05/2021 02:28
Publicado Decisão em 21/05/2021.
-
20/05/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
18/05/2021 17:34
Recebidos os autos
-
18/05/2021 17:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/05/2021 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
17/05/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 10/05/2021.
-
08/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 08:10
Recebidos os autos
-
06/05/2021 08:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/05/2021.
-
04/05/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
03/05/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 21:13
Recebidos os autos
-
30/04/2021 21:13
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/04/2021 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
27/04/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 02:45
Publicado Certidão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
23/04/2021 12:26
Decorrido prazo de MATRIZ CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-10 (REU) em 22/04/2021.
-
23/04/2021 02:32
Decorrido prazo de MATRIZ CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - ME em 22/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:50
Publicado Decisão em 26/03/2021.
-
25/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 20:55
Recebidos os autos
-
23/03/2021 20:55
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2021 02:43
Publicado Certidão em 23/03/2021.
-
22/03/2021 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
22/03/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
18/03/2021 19:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/03/2021 19:15
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 19:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2021 04:12
Processo Desarquivado
-
17/03/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 13:23
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2021 13:23
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 13:23
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 02:43
Decorrido prazo de CLEONICE LOPES DE FARIAS em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:43
Decorrido prazo de MATRIZ CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - ME em 08/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:48
Publicado Certidão em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
25/02/2021 11:26
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 11:24
Recebidos os autos
-
24/02/2021 19:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
22/02/2021 02:35
Publicado Certidão em 22/02/2021.
-
20/02/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
-
18/02/2021 13:41
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
18/02/2021 13:41
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 18:29
Recebidos os autos
-
09/06/2020 15:28
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
09/06/2020 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2020 02:22
Publicado Decisão em 03/06/2020.
-
03/06/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 14:26
Recebidos os autos
-
01/06/2020 14:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/05/2020 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
31/05/2020 18:52
Expedição de Certidão.
-
30/05/2020 02:27
Decorrido prazo de CLEONICE LOPES DE FARIAS em 29/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 21:40
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2020 13:26
Publicado Certidão em 22/05/2020.
-
21/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 18:43
Expedição de Certidão.
-
18/05/2020 21:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2020 02:23
Decorrido prazo de MATRIZ CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - ME em 15/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 18:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/05/2020 02:16
Publicado Sentença em 07/05/2020.
-
07/05/2020 02:16
Publicado Sentença em 07/05/2020.
-
06/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 11:51
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 22:37
Recebidos os autos
-
04/05/2020 22:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/04/2020 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
26/04/2020 10:40
Juntada de Petição de impugnação
-
10/03/2020 04:33
Publicado Despacho em 10/03/2020.
-
10/03/2020 04:33
Publicado Despacho em 10/03/2020.
-
09/03/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 03:13
Publicado Despacho em 09/03/2020.
-
09/03/2020 03:13
Publicado Despacho em 09/03/2020.
-
07/03/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 20:11
Recebidos os autos
-
05/03/2020 20:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/03/2020 11:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
05/03/2020 10:20
Recebidos os autos
-
05/03/2020 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
28/02/2020 17:55
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
28/02/2020 05:33
Decorrido prazo de MATRIZ CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - ME em 27/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 17:16
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 03:19
Decorrido prazo de MATRIZ CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - ME em 19/02/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 03:18
Publicado Decisão em 17/02/2020.
-
15/02/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 11:56
Recebidos os autos
-
13/02/2020 11:56
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2020 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
09/02/2020 13:52
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2020 16:49
Publicado Certidão em 29/01/2020.
-
29/01/2020 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2020 18:17
Expedição de Certidão.
-
24/01/2020 17:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 15:24
Decorrido prazo de MATRIZ CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - ME em 22/01/2020 23:59:59.
-
16/12/2019 05:25
Publicado Certidão em 16/12/2019.
-
14/12/2019 06:14
Decorrido prazo de MATRIZ CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - ME em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 09:58
Expedição de Certidão.
-
12/12/2019 09:58
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 23:29
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2019 14:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/11/2019 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2019 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2019 17:02
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 04:38
Publicado Decisão em 29/10/2019.
-
25/10/2019 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 21:11
Recebidos os autos
-
23/10/2019 21:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/10/2019 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
22/10/2019 16:50
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 05:40
Publicado Decisão em 22/10/2019.
-
21/10/2019 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 18:01
Recebidos os autos
-
17/10/2019 18:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/10/2019 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
15/10/2019 18:06
Decorrido prazo de CLEONICE LOPES DE FARIAS em 14/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 15:07
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 02:59
Publicado Certidão em 07/10/2019.
-
05/10/2019 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 16:17
Expedição de Certidão.
-
02/10/2019 16:17
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2019 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2019 06:34
Publicado Decisão em 18/09/2019.
-
17/09/2019 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2019 19:57
Recebidos os autos
-
13/09/2019 19:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/09/2019 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
13/09/2019 12:50
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2019 09:22
Decorrido prazo de CLEONICE LOPES DE FARIAS em 23/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 05:39
Publicado Decisão em 21/08/2019.
-
20/08/2019 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2019 16:06
Recebidos os autos
-
18/08/2019 16:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/08/2019 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
16/08/2019 18:11
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 07:21
Publicado Certidão em 16/08/2019.
-
15/08/2019 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2019 12:38
Expedição de Certidão.
-
14/08/2019 12:38
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2019 14:32
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 18:02
Expedição de Certidão.
-
23/07/2019 18:02
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 00:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2019 14:54
Expedição de Certidão.
-
16/07/2019 14:54
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 14:25
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 23:37
Decorrido prazo de CLEONICE LOPES DE FARIAS em 02/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 15:50
Expedição de Certidão.
-
03/07/2019 15:50
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 15:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/06/2019 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2019 22:41
Recebidos os autos
-
13/06/2019 22:41
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2019 14:33
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/06/2019 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
13/06/2019 14:32
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/06/2019 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/06/2019 04:19
Publicado Decisão em 10/06/2019.
-
07/06/2019 15:02
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 19:39
Recebidos os autos
-
05/06/2019 19:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/06/2019 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/06/2019 16:01
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 02:34
Publicado Decisão em 13/05/2019.
-
10/05/2019 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2019 13:05
Recebidos os autos
-
08/05/2019 13:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/05/2019 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/05/2019 10:49
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
08/05/2019 10:49
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 21:46
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
07/05/2019 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2019
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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