TJDFT - 0711694-29.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 22:17
Recebidos os autos
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30/04/2025 22:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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30/04/2025 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/04/2025 15:01
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 13:39
Recebidos os autos
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30/04/2025 13:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/04/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/03/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:35
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 07:12
Recebidos os autos
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25/03/2025 07:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/03/2025 12:25
Recebidos os autos
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18/03/2025 12:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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17/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/03/2025 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:01
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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10/03/2025 18:30
Recebidos os autos
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16/04/2024 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/04/2024 17:56
Juntada de Certidão
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03/04/2024 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711694-29.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: POSTO DE COMBUSTIVEIS GARANTIA LTDA REQUERIDO: RODRIGO GONCALVES DINIZ CERTIDÃO Diante da interposição de apelação de ID 188987117 pela parte AUTORA, fica intimado o apelado para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, será intimado o apelante para contrarrazões.
Após, independentemente de conclusão, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Taguatinga-DF, 13/03/2024 13:33 LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
13/03/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:17
Decorrido prazo de RODRIGO GONCALVES DINIZ em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:17
Decorrido prazo de RODRIGO GONCALVES DINIZ em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 15:06
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711694-29.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: POSTO DE COMBUSTIVEIS GARANTIA LTDA REQUERIDO: RODRIGO GONCALVES DINIZ SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação que tramita sob o procedimento comum movida por POSTO DE COMBUSTIVEIS GARANTIA LTDA em desfavor de RODRIGO GONCALVES DINIZ, na qual formula a parte autora os seguintes pedidos principais (ID 162082651): a) A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Narra a parte autora, em síntese, que em 28 de abril de 2023 o réu esteve no seu estabelecimento comercial com seu veículo Marca/Modelo CHEVROLET/ONIZ 1.4AT ACT, Cor Vermelha, Placa/DF PBW4743, tendo abastecido cerca de 44,33 (quarenta e quatro litros e trinta e três e três mililitros) de gasolina aditivada perfazendo o valor total de R$ 243,37 (duzentos e quarenta e três reais e trinta e sete centavos), pago mediante cartão de crédito.
Sustenta que o requerido retornou no dia 29/04/2023 e juntamente com a sua esposa se dirigiram aos clientes que estavam abastecendo seus veículos ou aguardando abastecimento e teriam declarado que o “combustível vendido pelo requerente era adulterado e insultando-os a não abastecerem os seus veículos”.
Aduz que vários clientes deixaram de abastecer os veículos e que propôs ao requerido que realizassem naquele momento o teste de qualidade dos combustíveis vendidos, mas ele não aceitou.
O réu foi citado, via correios, no ID 170808845.
Audiência de Conciliação realizada, restando infrutífera (ID 173293614).
Em sede de contestação (ID 175124382), o requerido não suscitou questões preliminares.
No mérito, defende que, após abastecer o carro, se dirigiu ao Guará e, logo, em seguida, se deslocou para a sua residência, contudo no dia seguinte o veículo passou a apresentar problemas, ficou completamente sem força e apagava constantemente.
Argumenta que diante da situação se dirigiu ao estabelecimento comercial da autora, pois a gasolina colocada no tanque seria a causadora dos engasgos e apagões.
Sustenta que não afirmou que o combustível estava adulterado e que o gerente informou que não seria possível a troca do combustível, porquanto não era “de costume do posto fazer aquilo”.
Alega que solicitou a nota fiscal do combustível, mas o funcionário da requerente se negou a emitir.
Defende o exercício regular de direito, requer a inversão do ônus da prova para que a parte autora junte ao feito todas as imagens do circuito interno de TV e indica testemunha.
A parte autora apresentou réplica à contestação refutando os argumentos da defesa, bem como requereu a produção de prova oral (ID 17753383).
Decisão de Id 181557966 determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
Em verdade, a parte autora, embora não recorrendo da decisão, manifestou-se novamente em id 184555739, insistindo na produção de prova oral.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Inicialmente, cumpre destacar que este não é o primeiro caso em que a parte autora envolveu-se em questionamentos dos consumidores acerca da qualidade dos combustíveis que comercializa.
Com efeito, neste mesmo Juízo tramitou o Proc.
N. 0700949-24.2022.8.07.0007, em que um outro consumidor (GIRSON DOS SANTOS) também apresentara os mesmos questionamentos, tendo sido o mesmo pleito de reparação de danos morais sido julgado improcedente por sentença que se encontra em fase recursal.
Além disso, em pesquisa nos sistemas informatizados desta Corte (informação de natureza pública), verifica-se que a autora também propôs ação de reparação de danos morais em face de outro consumidor (CLEBSON JOSÉ VIANA DE REZENDE), em tramitação na Vara Cível do Guará, versando sobre fatos idênticos ao narrado na inicial (alegação de consumidores de venda de combustível adulterado) (Proc n. 0706480-07.2021.8.07.0014), processo este que se encontra em fase de julgamento antecipado da lide. É certo que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227, STJ).
Contudo, em casos envolvendo a liberdade de expressão dos consumidores, como se dá na espécie, não há falar em danos morais in re ipsa (como se daria nos casos de protesto indevido de título ou negativação do nome da sociedade empresária em cadastros restritivos de crédito).
Assim sendo, é imprescindível a prova concreta de que a manifestação crítica externada pelo consumidor em rede social tenha sido capaz de causar abalo profundo à imagem e à honra objetiva da pessoa jurídica, o que não se verifica na espécie, na medida em que tal abalo decorre exclusivamente da apreciação subjetiva da requerente e da alegação genérica de que teria perdido clientes a partir das declarações e atos atribuídos ao requerido na ocasião dos fatos.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS POR PREPOSTO DA EMPRESA MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA REPRESENTANTE LEGAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FINANCEIRA RECONHECIDA NA SENTENÇA COM A CONDENAÇÃO DO BANCO EM DANO MATERIAL - AUSÊNCIA DE RECURSO DA CASA BANCÁRIA - TRIBUNAL LOCAL QUE, RELATIVAMENTE AO DANO MORAL, AFIRMOU A EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.(...) 3.
O dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial, coisa não verificada na hipótese...” (REsp n. 1.463.777/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020.) Outrossim, não prospera a alegação de que a autora teria sofrido prejuízos com as declarações imputadas ao réu, na medida em que outros consumidores teriam deixado de realizar o abastecimento de seus veículos no posto administradora pela ré.
Em verdade, qualquer consumidor que tivesse dúvidas sobre a qualidade do combustível fornecido pela ré poderia exigir a realização do teste de qualidade determinado legalmente.
De toda sorte, trata-se de uma faculdade e não de imposição, estando a decisão de não abastecer o veículo no posto da requerida protegida no âmbito da liberdade privada de cada um dos consumidores. É ocioso ressaltar que constitui direito subjetivo do consumidor solicitar o teste de regularidade do combustível, como autoriza o artigo 8º da Resolução n. 9/2007 da ANP (Agência Nacional do Petróleo), que assim dispõe: “Art. 8º O Revendedor Varejista fica obrigado a realizar as análises mencionadas no item 3 do Regulamento Técnico sempre que solicitado pelo consumidor.” Por conseguinte, o simples fato de o consumidor apresentar reclamação quanto à qualidade do combustível comercializado pelo posto de gasolina não constitui ato ilícito, mas sim exercício regular de direito, não havendo falar em reparação a título de danos morais.
Outrossim, a liberdade de expressão em geral não pode se limitar ao direito de veicular informações ou declarações “favoráveis”, “elogiosas”, “agradáveis” ou “politicamente corretas”, mas também aquelas que eventualmente causem desconfortos, desagrados, incômodos, inquietações e até mesmo constrangimentos, como proclamou a Corte Europeia de Direitos Humanos, no julgamento do leading case Handyside v.
Reino Unido, in verbis: «La liberté d'expression constitue l'un des fondements essentiels de pareille société, l'une des conditions primordiales de son progrès et de l'épanouissement de chacun.
Sous réserve du paragraphe 2 de l'article 10 (art. 10-2), elle vaut non seulement pour les "informations" ou "idées" accueillies avec faveur ou considérées comme inoffensives ou indifférentes, mais aussi pour celles qui heurtent, choquent ou inquiètent l'État ou une fraction quelconque de la population.
Ainsi le veulent le pluralisme, la tolérance et l'esprit d'ouverture sans lesquels il n'est pas de "société démocratique".
Il en découle notamment que toute "formalité", "condition", "restriction" ou "sanction" imposée en la matière doit être proportionnée au but légitime poursuivi ».[1] Deste entendimento não diverge a jurisprudência do e.
Supremo Tribunal Federal, que assim já decidiu, in verbis: "(...) A liberdade de imprensa, qualificada por sua natureza essencialmente constitucional, assegura aos profissionais de comunicação social, inclusive àqueles que praticam o jornalismo digital, o direito de opinar, de criticar (ainda que de modo veemente), de buscar, de receber e de transmitir informações e ideias por quaisquer meios, ressalvada, no entanto, a possibilidade de intervenção judicial – necessariamente “a posteriori” – nos casos em que se registrar prática abusiva dessa prerrogativa de ordem jurídica, inocorrente na espécie, resguardado, sempre, o sigilo da fonte quando, a critério do próprio jornalista, este assim o julgar necessário ao seu exercício profissional.
Precedentes. – Não há pessoas nem sociedades livres sem liberdade de manifestação do pensamento e de imprensa cujo exercício – por não constituir concessão do Estado – configura direito inalienável e privilégio inestimável de todos os cidadãos. “Uma imprensa livre é condição fundamental para que as sociedades resolvam seus conflitos, promovam o bem-estar e protejam sua liberdade” (Declaração de Chapultepec). (...) – A crítica que os meios de comunicação social e as redes digitais dirigem às pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade. – Não induz responsabilidade civil, nem autoriza a imposição de multa cominatória ou “astreinte” (Rcl 11.292-MC/SP, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA – Rcl 16.434/ES, Rel.
Min.
ROSA WEBER – Rcl 18.638/CE, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO – Rcl 20.985/SP, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, v.g.), a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicule opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública – investida, ou não, de autoridade governamental –, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender.
Jurisprudência.
Doutrina. – O Supremo Tribunal Federal tem destacado, de modo singular, em seu magistério jurisprudencial, a necessidade de preservar-se a prática da liberdade de informação, resguardando-se, inclusive, o exercício do direito de crítica que dela emana, por tratar-se de prerrogativa essencial que se qualifica como um dos suportes axiológicos que conferem legitimação material à própria concepção do regime democrático. – Mostra-se incompatível com o pluralismo de ideias, que legitima a divergência de opiniões, a visão daqueles que pretendem negar aos meios de comunicação social (e aos seus profissionais) o direito de buscar e de interpretar as informações, bem assim a prerrogativa de expender as críticas pertinentes.
Arbitrária, desse modo, e inconciliável com a proteção constitucional da informação a repressão, ainda que civil, à crítica jornalística, pois o Estado – inclusive seus Juízes e Tribunais – não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as ideias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais da Imprensa.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal (AI 705.630-AgR/SC, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, v.g.).
Jurisprudência comparada (Corte Europeia de Direitos Humanos e Tribunal Constitucional Espanhol)." (Rcl 15243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221, DIVULG 10-10-2019 PUBLIC 11-10-2019) Neste contexto, o que não se pode admitir, a pretexto de liberdade de expressão, é a divulgação de manifestações concernentes a fatos que já foram cabalmente reconhecidos como falsos, não sendo este o caso em se tratando de fatos verossímeis, ainda que eventualmente não correspondentes à realidade.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: “JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ALONGAMENTO DE CÍLIOS.
VEICULAÇÃO DE CRÍTICA A SERVIÇO EM REDE SOCIAL DANO MATERIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DIREITO DE LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO OU INTENÇÃO DE DIFAMAR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso próprio, tempestivo e com pedido de gratuidade pelos Recorrentes. 2.
Recurso inominado interposto pelos autores para que a sentença seja reformada e julgado procedente o pedido de dano moral e material, em razão de postagem em rede social com comentário que consideram degradantes de suas personalidades. 3.
A Constituição Federal, em seus arts. 5º, IV e XIV, e 220, garante a livre manifestação do pensamento e a liberdade de imprensa, como forma de satisfação do direito coletivo de informação, sendo indispensável ao regime democrático.
Afinal, a transmissão de informações enseja a difusão de idéias/debates, possibilitando à sociedade, como destinatária da informação, o exercício do juízo crítico e a formação de opinião. 4. É direito do cliente de manifestar a sua insatisfação com o serviço prestado, no entanto este direito deve ser exercido com moderação e urbanidade.
A Recorrida agiu dentro do exercício legal de um direito, ou seja, a livre manifestação do pensamento e não houve no comentário da recorrida (ID. 2466912 - págs. 1 a 3) qualquer crítica com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi ou diffamandi).
O pedido de remoção do conteúdo ilegal da internet é inviável e implica restrição à livre manifestação do pensamento. 5.
Não restou comprovado nos autos o prejuízo material dos recorrentes.
O fato de clientes terem desmarcado para fazer o procedimento de colocação de cílios não teve ligação com a crítica feita pela recorrida.
E mesmo que relacionada à divulgação do conteúdo, tal fato está ligado ao direito dos clientes de desistirem do procedimento. 6.
O dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano. 7.
No presente caso, os fatos narrados não fundamentam a existência de dano moral, sob pena de banalização do instituto.
A recorrida não agiu com abuso de direito ou violação à honra objetiva dos recorrentes, hábil à configuração do dano moral passível de compensação pecuniária, razão por que sequer se vislumbra a colisão de direitos fundamentais. 8.
Recurso CONHECIDO E IMPROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Recorrentes condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/95), ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora defiro aos recorrentes. 10.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos art. 46 da Lei n. 9.099/95.” (Acórdão 1058720, 07129222220178070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 26/10/2017, publicado no DJE: 21/11/2017.) “APELAÇÃO CÍVEL.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
POSTAGEM EM REDE SOCIAL.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ABUSO.
ABALO À HONRA OBJETIVA DE PESSOA JURÍDICA NÃO CARACTERIZADO. 1.
A manifestação de opinião do consumidor sobre a qualidade de serviços prestados, tal como as condições sanitárias de clínica veterinária ou a forma do atendimento dado pelos colaboradores, não caracteriza abuso no exercício do direito de liberdade de expressão, se não evidenciado o alegado falseamento da verdade. 2.
A compensação por danos morais para pessoa jurídica pressupõe comprovação de abalo à sua honra objetiva, materializada pela sua credibilidade, reputação e imagem. 3.
Apelo não provido.” (Acórdão 1435865, 07012395720228070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2022, publicado no DJE: 14/7/2022) “APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONVENÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
ATRIBUIÇÃO EQUIVOCADA.
INÉPCIA DA INICIAL.
INVIABILIDADE.
CORREÇÃO.
POSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ORDEM PÚBLICA.
PEDIDOS IMPLÍCITOS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA/EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
MORA.
EX RE.
DEPÓSITO JUDICIAL.
INTERRUPÇÃO DA INCIDÊNCIA DA MORA.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA.
CRÍTICAS LEVES.
INTENÇÃO DE VIOLAÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
EXCESSO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
A incorreta atribuição de valor à causa não configura, necessariamente, a inépcia da inicial, podendo o Magistrado, ainda que na segunda instância, corrigir o valor fixado, caso não corresponda ao conteúdo patrimonial pretendido na inicial (CPC, art. 292, § 3º).
Precedentes deste Tribunal. 2.
Os juros de mora e a correção monetária constituem matérias de ordem pública e podem ser fixados pelo Magistrado independente de pedido da parte, sem incorrer em julgamento ultra petita ou extra petita.
Precedentes. 3.
O descumprimento de obrigação positiva, líquida e com data certa de vencimento constitui em mora o devedor (CC, art. 397). 4.
O depósito judicial, mesmo que que para a garantia do juízo, interrompe a incidência de juros de mora.
A partir daí a responsabilidade pela correção monetária e pelos juros de mora passa a ser da instituição financeira em que o valor foi depositado.
Precedente do STJ. 5.
A Constituição Federal garante a todos o direito de liberdade de manifestação de pensamento, vedando apenas o anonimato.
Esse direito não pode sofrer qualquer forma de controle ou limitação de divulgação (CF, art. 220, § 2º), salvo se houver violação de normas ou outros direitos constitucionalmente protegidos. 6.
Na colisão de direitos fundamentais, após a análise do caso concreto, deve-se resolver o conflito com a aplicação do princípio da concordância prática, também denominado de princípio da ponderação dos valores em jogo. 7.
A liberdade de expressão é indivisível! 8.
A indenização por danos morais não pode ser uma via indireta para se cercear a liberdade de expressão. 9.
O Poder Judiciário não pode intervir sempre que a linguagem utilizada incomode ou fira sentimentos de si.
Onde uns veem razões para o aplauso entusiasta, outros descobrem razões para críticas ácidas. (Adaptado) 10. "Je désapprouve les idées que vous défendez, mas je me battrai jusqua'à la mort pour que vous puissez les dire." (Eu desaprovo o que você diz, mas defenderei até a morte o seu direito de dizê-lo). [GERALDINE MUHLMANN, EMMANUEL DECAUX et ÉLISABETH ZOLLER.
La liberté d'expression.
Paris: Dalloz, 2016, p. 209] 11.
A desaprovação de serviço, manifestada na internet pelo consumidor, constitui uma possibilidade/risco inerente a toda e qualquer atividade empresarial.
O consumidor possui o direito de relatar o serviço que entende ter sido defeituoso, criticá-lo de forma razoável, avaliá-lo negativamente e expor o seu descontentamento. 12.
A manifestação insatisfatória comedida do consumidor no ambiente virtual, em relação aos serviços prestados pela empresa, que, inclusive, admitiu ter falhado, é insuficiente para constituir excesso no direito de expressão e, por conseguinte, ato ilícito. 13.
A negativa pela empresa dos fatos narrados pelo consumidor, feita de forma comedida e sem excessos, constitui exercício do direito de defesa e da liberdade de expressão e, por isso, não configura ato ilícito. 14.
Ainda que a relação mantida entre as partes seja de consumo, para se imputar a responsabilidade de reparar o prejuízo decorrente de suposto dano moral e/ou material é necessária a demonstração dos requisitos do instituto: a ilicitude da ação (ou falha na prestação do serviço), o dano decorrente do ato praticado e o nexo de causalidade entre a conduta do agente ofensor e o prejuízo suportado pela vítima. 15.
Inviável a condenação da empresa por danos morais ao consumidor quando não se depreende falha relevante na prestação do serviço, tampouco há provas de efetivo abalo à honra objetiva ou subjetiva do consumidor. 16.
Valor da causa corrigido de ofício.
Preliminares dos réus rejeitadas.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Recurso dos réus conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão 1340033, 07117476720198070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2021, publicado no DJE: 24/5/2021.) III – DO DISPOSITIVO Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se. [1] CEDH, Requête 5493/72, Cour plénière, 7/12/1976, Tradução livre: “A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de tal sociedade [sociedade democrática], uma das condições primordiais para seu progresso e desenvolvimento individual.
Sujeita à reserva do parágrafo 2 do artigo 10 (art. 10-2), ela se aplica não só às "informações" ou "idéias" que são acolhidas favoravelmente ou consideradas inofensivas ou indiferentes, mas também àquelas que ofendem, chocam ou perturbam o Estado ou qualquer setor da população.
Assim o desejam o pluralismo, a tolerância e a abertura de espírito, sem o qual não há nenhuma "sociedade democrática".
Segue-se, nomeadamente, que qualquer "formalidade", "condição", "restrição" ou "pena" imposta neste domínio deve ser proporcional ao objetivo legítimo perseguido.” Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/02/2024 17:16
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 17:15
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/01/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
13/12/2023 06:19
Recebidos os autos
-
13/12/2023 06:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/11/2023 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/11/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 13:41
Juntada de Certidão
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19/10/2023 13:39
Juntada de Certidão
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14/10/2023 15:08
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 10:50
Decorrido prazo de RODRIGO GONCALVES DINIZ em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/09/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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26/09/2023 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2023 09:35
Recebidos os autos
-
25/09/2023 09:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/09/2023 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2023 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 12:58
Juntada de Certidão
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09/08/2023 12:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2023 18:11
Recebidos os autos
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26/06/2023 18:11
Deferido o pedido de POSTO DE COMBUSTIVEIS GARANTIA LTDA - CNPJ: 72.***.***/0002-43 (REQUERENTE).
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26/06/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/06/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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