TJDFT - 0746108-31.2020.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 13:22
Juntada de Certidão
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06/03/2024 03:25
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746108-31.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ SOARES LOPES EXECUTADO: FIVE CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) CREDOR(A) fica intimado(a) acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 13:50:30. -
04/03/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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03/03/2024 07:13
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de FIVE CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SOARES LOPES em 27/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:15
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, RESOLVO o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (02/02/2029), momento no qual voltará a fluir normalmente.Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendo de R$ 76.033,26, atualizado em 09/11/2023, conforme planilha de ID 177701477.Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (02/02/2029).Advirto a parte exequente que, quitado o débito ou operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos. -
02/02/2024 21:48
Recebidos os autos
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02/02/2024 21:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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02/02/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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01/02/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2024 04:59
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SOARES LOPES em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746108-31.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ SOARES LOPES EXECUTADO: FIVE CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovi a baixa no sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
Conforme se verifica do relatório a seguir, restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
08/01/2024 11:33
Recebidos os autos
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08/01/2024 11:33
Outras decisões
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07/01/2024 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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03/01/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/12/2023 04:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SOARES LOPES em 15/12/2023 23:59.
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12/12/2023 16:40
Juntada de Certidão
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12/12/2023 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
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05/12/2023 16:17
Recebidos os autos
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05/12/2023 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/11/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/11/2023 08:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/11/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:58
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 09:09
Recebidos os autos
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27/10/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/10/2023 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746108-31.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ SOARES LOPES EXECUTADO: FIVE CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente o deferimento do pedido de penhora na boca do caixa, medida equivalente à penhora do faturamento da empresa devedora.
De acordo com o art. 866 § 2º do CPC, para realizar a penhora de faturamento seria necessário nomear um administrador, função normalmente exercida por um perito, mediante adiantamento de honorários periciais.
Logo, o próprio procedimento vai de encontro ao estatuído pela Lei dos Juizados Especiais (causa de menor complexidade), de acordo com o art. 3°, da Lei 9.099/95, sendo incompatível, portanto, com o respectivo sistema que preza pela simplicidade e celeridade.
Nesses termos, indefiro o pedido de penhora na boca do caixa, formulado pela parte credora em petição de ID 171512409.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar outros bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, mediante expedição de certidão de crédito em seu favor. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
21/09/2023 17:17
Recebidos os autos
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21/09/2023 17:17
Indeferido o pedido de ANDRE LUIZ SOARES LOPES - CPF: *75.***.*24-87 (EXEQUENTE)
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19/09/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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13/09/2023 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:14
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746108-31.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ SOARES LOPES EXECUTADO: FIVE CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI DESPACHO Promova-se baixa no cadastro do terceiro WILLAME DA SILVA LIMA.
A manifestação de ID 168660808 não cumpre integralmente a ordem de ID 167164369.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e expedição de certidão de crédito em seu favor. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
30/08/2023 16:26
Recebidos os autos
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30/08/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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16/08/2023 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/08/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746108-31.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ SOARES LOPES EXECUTADO: FIVE CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende de liberação do importe de R$ 1.048,50 penhorado sob ID 155535782 em março/2023 e de apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
Promova-se a transferência do saldo capital de R$ 1.048,50, e acréscimos legais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente ANDRE LUIZ SOARES LOPES, CPF *75.***.*24-87, para conta de de titularidade do(a) advogado(a) Alair Ferraz da Silva Filho CPF: *29.***.*90-72, no BANCO DO BRASIL Agência: 1003-0 Conta Corrente: 50.001-1, observados os poderes outorgados sob ID 113683395, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.
Verifico que a diligência de ID 147342829 se refere tão somente a citação do sócio WILLAME DA SILVA LIMA para se manifestar sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, o que não se confunde com a citação do executado FIVE CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI para pagar o crédito exequendo e se manifestar quanto à penhora.
Ademais, entendo que a citação de ID 147342829 é inválida, pois o art. 248, §4º se aplica somente às citações realizadas pela via postal, razão pela qual mantenho a ordem de ID 160277973.
Não obstante, verifico que o sócio WILLAME DA SILVA LIMA foi citado sob ID 156491649 e quedou-se inerte.
Assim, passo a apreciar o pedido de desconsideração formulado sob ID 122841454. É inconteste que vige em nosso ordenamento o princípio da autonomia das pessoas jurídicas.
Contudo, tal regra não é absoluta e permite em determinados casos a penetração no escudo da autonomia, a fim de alcançar o patrimônio dos sócios.
A teoria da desconsideração da pessoa jurídica, quanto aos pressupostos de sua incidência, subdivide-se em duas categorias: teoria maior e teoria menor da desconsideração.
A teoria menor da desconsideração parte da premissa de que basta a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial e foi adotada excepcionalmente, por exemplo, no Direito Ambiental (Lei n. 9.605/98, art. 4º) e no Direito do Consumidor (CDC, art. 28, §§ 2 e 5º).
Tal teoria não se aplica ao caso em questão, porque não estamos defronte de uma relação de consumo ou de danos ao meio ambiente.
Aplica-se ao presente caso a teoria maior que, por sua vez, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações.
Exige-se, além da prova de insolvência, a demonstração de desvio de finalidade ou a demonstração de confusão patrimonial.
A teoria maior da desconsideração, constitui a regra geral no sistema jurídico brasileiro, positivada no art. 50 do CC e é a que se aplica ao caso dos autos.
No caso em apreço, apesar de demonstrada a inexistência de patrimônio disponíveis suficientes para satisfazer o crédito, e ainda que se considerasse dissolvida irregularmente a empresa executada, estes não são motivos suficientes para, por si sós, autorizarem o alcance do patrimônio dos sócios.
Nesse sentido, é a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Confiram-se os seguintes arestos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CC/2002.
ALTERAÇÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 2.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
FUNDAMENTOS QUE, POR SI SÓS, SÃO INSUFICIENTES À APLICAÇÃO DA MEDIDA.
PRECEDENTES. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
A convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da inexistência dos requisitos necessários para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever o acórdão objurgado, no caso, importaria necessariamente o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.2.
A jurisprudência mais recente desta Casa assevera que "a mera demonstração de inexistência de patrimônio da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica" (AgRg no AREsp 347.476/DF, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe 17/5/2016).3.
Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp 1016765/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 29/05/2017) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ARTIGO 50, DO CC.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE.
INSUFICIÊNCIA.
DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DOLO.
NECESSIDADE.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
ACOLHIMENTO. 1.
A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim.
Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas.
Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. 2.
O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil. 3.
Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 1306553/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014) Há que se demonstrar inequivocamente o preenchimento dos pressupostos autorizadores, quais sejam, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, O desvio de finalidade é caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica.
Já a confusão patrimonial caracteriza-se pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial do patrimônio da pessoa jurídica e do de seus sócios, ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas. É imprescindível examinar se há também fraude, requisito exigido legalmente pela norma do artigo 50 do CC/02 para a desconsideração da personalidade jurídica.
O exequente não fez prova inequívoca do intuito fraudulento por parte da executada.
Da mesma forma, não resta evidenciado nos autos o abuso da personalidade, pois o desvio de finalidade e confusão patrimonial alegados pelo autor decorrem de eventual dissolução irregular da executada, que, conforme já exarado, não caracteriza desvio ou confusão patrimonial.
Portanto, enquanto não comprovados os pressupostos autorizativos, é defeso a este juízo o exercício de presunções e em face da excepcionalidade que a medida se reveste, é forçoso o indeferimento do pedido.
Pautada nessas razões, INDEFIRO, por ora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Por fim, verifico que a planilha demonstrativa do crédito exequendo remanescente apresentada sob ID 166594827 e 166594832 encontra-se incorreta, eis que aplica a multa do art. 523, §1º do CPC em duplicidade.
Assim, intime-se o exequente para apresentar a planilha atualizada do crédito remanescente e indicar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
02/08/2023 17:34
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:34
Outras decisões
-
26/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/07/2023 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746108-31.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ SOARES LOPES EXECUTADO: FIVE CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que FICA INTIMADA a parte autora, conforme determinado em ID160277973 - Despacho Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente a promover andamento ao feito, apresentando planilha atualizada do débito remanescente, decotando o valor objeto de penhora na data do efetivo bloqueio e, após, atualizando apenas o saldo remanescente, bem como requerendo o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2023 12:37:39. -
18/07/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/07/2023 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2023 01:19
Decorrido prazo de FIVE CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI em 07/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2023 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 18:44
Expedição de Carta.
-
29/05/2023 16:49
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/05/2023 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/05/2023 01:02
Decorrido prazo de WILLAME DA SILVA LIMA em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 01:02
Decorrido prazo de FIVE CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI em 11/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 15:36
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 11:52
Recebidos os autos
-
14/04/2023 11:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/03/2023 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/03/2023 12:43
Recebidos os autos
-
03/03/2023 12:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/02/2023 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/02/2023 04:25
Decorrido prazo de WILLAME DA SILVA LIMA em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:06
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SOARES LOPES em 25/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 22:54
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 15:48
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 01:52
Publicado Certidão em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 14:21
Expedição de Certidão.
-
10/12/2022 05:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/12/2022 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2022 12:15
Desentranhado o documento
-
05/12/2022 19:09
Recebidos os autos
-
05/12/2022 19:09
Outras decisões
-
02/12/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 05:15
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/12/2022 09:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/12/2022 09:04
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/11/2022 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/11/2022 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/11/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 11:59
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 11:53
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 11:44
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 11:37
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 13:00
Recebidos os autos
-
11/11/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/10/2022 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2022 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2022 18:09
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/08/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 16:18
Expedição de Carta.
-
25/08/2022 10:12
Recebidos os autos
-
25/08/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/07/2022 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/07/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:29
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SOARES LOPES em 18/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:43
Publicado Certidão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 10:46
Expedição de Certidão.
-
09/07/2022 14:33
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/06/2022 21:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 21:45
Expedição de Carta.
-
24/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 22:19
Recebidos os autos
-
21/06/2022 22:19
Deferido o pedido de
-
13/06/2022 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/06/2022 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/05/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 09:04
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SOARES LOPES em 30/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:37
Publicado Certidão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 15:50
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2022 20:12
Expedição de Mandado.
-
01/05/2022 00:18
Recebidos os autos
-
01/05/2022 00:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/04/2022 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
28/04/2022 06:37
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 06:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/04/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:51
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SOARES LOPES em 26/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 18:10
Recebidos os autos
-
11/04/2022 18:10
Decisão interlocutória - recebido
-
11/04/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
23/03/2022 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/03/2022 18:37
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 13:19
Decorrido prazo de FIVE CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI em 08/03/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/02/2022 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 11:43
Expedição de Carta.
-
01/02/2022 15:47
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 15:47
Processo Desarquivado
-
01/02/2022 15:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/02/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 15:40
Arquivado Provisoramente
-
29/01/2022 15:39
Transitado em Julgado em 26/01/2022
-
26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de FIVE CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI em 25/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 16:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/12/2021 02:27
Publicado Sentença em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
02/12/2021 15:22
Recebidos os autos
-
02/12/2021 15:22
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2021 22:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/11/2021 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
24/11/2021 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/11/2021 20:37
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/11/2021 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/11/2021 13:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2021 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2021 00:23
Publicado Certidão em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 23:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/10/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2021 13:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2021 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/09/2021 09:04
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 02:30
Publicado Certidão em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 16:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2021 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2021 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 16/08/2021.
-
15/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
13/08/2021 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2021 13:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2021 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2021 09:59
Recebidos os autos
-
12/08/2021 09:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/08/2021 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
06/08/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 02:33
Publicado Certidão em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 15:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2021 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2021 23:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2021 02:35
Publicado Certidão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2021 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2021 13:44
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-JEC-BSB para 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
03/05/2021 22:03
Audiência Conciliação não-realizada em/para 30/04/2021 08:00 CEJUSC-JEC-BSB.
-
29/04/2021 20:33
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 07/04/2021.
-
06/04/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
29/03/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 02:38
Publicado Certidão em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
01/03/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 11:23
Audiência Conciliação designada para 30/04/2021 08:00 CEJUSC-JEC-BSB.
-
08/02/2021 17:01
Audiência Conciliação não-realizada para 08/02/2021 15:00 #Não preenchido#.
-
06/02/2021 17:51
Expedição de Certidão.
-
03/11/2020 16:04
Audiência Conciliação designada para 08/02/2021 15:00 CEJUSC-JEC-BSB.
-
03/11/2020 16:03
Remetidos os Autos da(o) 7º Juizado Especial Cível de Brasília para CEJUSC-JEC-BSB - (outros motivos)
-
03/11/2020 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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